Acórdão nº 266/18.0T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.5.2018, J (…) instaurou a presente acção comum contra M (…), pedindo: que se declare cessada a união de facto do A. e Ré desde meados de Agosto de 2013 (1) e, em consequência, a condenação da Ré a assumir metade do passivo contraído por ambos no âmbito da exploração conjunta da “B (…)”, no valor de € 9 389,11 [a)]; reconhecer o estabelecimento de retrosaria denominado “C (…)”, a funcionar no edifício do T (...) , em x (...) como propriedade de mão comum do A. e Ré, e, por via disso, a pagar a este metade do seu valor, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 25 000 [b)] - SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE RECONHEÇA SER ESTE ESTABELECIMENTO DA RÉ compensar o A. pelo valor das suas transferências para este estabelecimento, enquanto viveu com a Ré, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 26 500 [c)] -; restituir ao A. metade do valor do veículo automóvel de matrícula BM (...) , adquirido por A. e Ré, e de que esta se entregou, na quantia de € 2 500 [d)]; restituir ao A. a quantia de € 1034,20, levantada por ela da conta bancária do Banco (…), por serem valores da sua pensão de reforma [e)]; restituir ao A. a quantia de € 1 150, correspondente a metade da quantia existente na conta da CGD n.º (...) , pertencente a ambos e por ela levantada [f)], e a restituir ao A. os seus bens pessoais identificados no artigo 88º da petição inicial [g)] (2).

Alegou, em síntese: por volta do ano de 1995, A. e Ré encetaram um relacionamento afectivo; em Nov./96 foi viver com a Ré em condições análogas às dos cônjuges, arrendando uma casa de habitação; as mobílias e os electrodomésticos desta casa de morada comum foram adquiridos com os recursos do A., tendo gasto à volta de € 4 000; com dinheiro e bens seus, em Março/97, abriram um estabelecimento comercial denominado “B(…)”, em seu nome, sendo dos proventos deste estabelecimento, gerido por ambos, que a partir do ano de 2000 se começou a fazer face aos encargos inerentes à sua vida familiar; em Abril/2006, decidiu, conjuntamente com a Ré, encerrar tal estabelecimento, e até à dissolução desta união, o casal fazia face aos encargos correntes da vida em comum com a pensão de reforma do A no valor de € 500, ficando com dívidas acumuladas provenientes deste estabelecimento na ordem dos € 18 778,23, as quais têm vindo a ser pagas pelo A.; adquiriam um veículo automóvel, pelo valor de € 12 700, com recurso a crédito, que apesar ser pago pelo produto do trabalho de ambos e por eles utilizado, ficou registado em nome da Ré, que ficou com ele; decidiram abrir um novo estabelecimento, no início de Out./2007, denominado “Casa (..)”, na loja Q, arrendada, em nome da Ré para beneficiarem do subsídio de desemprego desta, o que só foi possível dados os descontos feitos para a Segurança Social em nome e a favor desta; tal estabelecimento foi montado com bens e mercadoria da “B(…)”, no valor de € 9 000, e na instalação de uma montra em madeira com varandim, o A. pagou a quantia de € 2 500; o estabelecimento foi explorado pelo A. e Ré, desde Out./2007 até 26.9.2013, data em que a união de facto se rompeu, sendo dos proventos por ele gerados que também se fazia face aos encargos normais inerentes à sua vida familiar, trabalhando ambos no estabelecimento, que sempre...

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