Acórdão nº 266/18.0T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.5.2018, J (…) instaurou a presente acção comum contra M (…), pedindo: que se declare cessada a união de facto do A. e Ré desde meados de Agosto de 2013 (1) e, em consequência, a condenação da Ré a assumir metade do passivo contraído por ambos no âmbito da exploração conjunta da “B (…)”, no valor de € 9 389,11 [a)]; reconhecer o estabelecimento de retrosaria denominado “C (…)”, a funcionar no edifício do T (...) , em x (...) como propriedade de mão comum do A. e Ré, e, por via disso, a pagar a este metade do seu valor, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 25 000 [b)] - SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE RECONHEÇA SER ESTE ESTABELECIMENTO DA RÉ compensar o A. pelo valor das suas transferências para este estabelecimento, enquanto viveu com a Ré, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 26 500 [c)] -; restituir ao A. metade do valor do veículo automóvel de matrícula BM (...) , adquirido por A. e Ré, e de que esta se entregou, na quantia de € 2 500 [d)]; restituir ao A. a quantia de € 1034,20, levantada por ela da conta bancária do Banco (…), por serem valores da sua pensão de reforma [e)]; restituir ao A. a quantia de € 1 150, correspondente a metade da quantia existente na conta da CGD n.º (...) , pertencente a ambos e por ela levantada [f)], e a restituir ao A. os seus bens pessoais identificados no artigo 88º da petição inicial [g)] (2).
Alegou, em síntese: por volta do ano de 1995, A. e Ré encetaram um relacionamento afectivo; em Nov./96 foi viver com a Ré em condições análogas às dos cônjuges, arrendando uma casa de habitação; as mobílias e os electrodomésticos desta casa de morada comum foram adquiridos com os recursos do A., tendo gasto à volta de € 4 000; com dinheiro e bens seus, em Março/97, abriram um estabelecimento comercial denominado “B(…)”, em seu nome, sendo dos proventos deste estabelecimento, gerido por ambos, que a partir do ano de 2000 se começou a fazer face aos encargos inerentes à sua vida familiar; em Abril/2006, decidiu, conjuntamente com a Ré, encerrar tal estabelecimento, e até à dissolução desta união, o casal fazia face aos encargos correntes da vida em comum com a pensão de reforma do A no valor de € 500, ficando com dívidas acumuladas provenientes deste estabelecimento na ordem dos € 18 778,23, as quais têm vindo a ser pagas pelo A.; adquiriam um veículo automóvel, pelo valor de € 12 700, com recurso a crédito, que apesar ser pago pelo produto do trabalho de ambos e por eles utilizado, ficou registado em nome da Ré, que ficou com ele; decidiram abrir um novo estabelecimento, no início de Out./2007, denominado “Casa (..)”, na loja Q, arrendada, em nome da Ré para beneficiarem do subsídio de desemprego desta, o que só foi possível dados os descontos feitos para a Segurança Social em nome e a favor desta; tal estabelecimento foi montado com bens e mercadoria da “B(…)”, no valor de € 9 000, e na instalação de uma montra em madeira com varandim, o A. pagou a quantia de € 2 500; o estabelecimento foi explorado pelo A. e Ré, desde Out./2007 até 26.9.2013, data em que a união de facto se rompeu, sendo dos proventos por ele gerados que também se fazia face aos encargos normais inerentes à sua vida familiar, trabalhando ambos no estabelecimento, que sempre...
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