Acórdão nº 106/19.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): A N (…) instaura ação de anulação da sentença arbitral proferida por tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, relativamente à reclamação contra si apresentada por A (…) invocando a incompetência daquele tribunal arbitral, pois que não aderiu à arbitragem e porque o litígio não cabe na arbitragem necessária.

Devidamente citado, o requerido não veio deduzir oposição.

A questão a decidir é a da competência do tribunal arbitral.

* Factos a considerar: O Requerido é cliente da Autora “N(…)”.

Em 10.10.2018, o televisor identificado do Requerido deixou de dar imagem e som.

Esta avaria foi provocada por descarga elétrica a partir da box “N (…)” ligada à entrada HDMI. (…) * Levantada a questão da incompetência do tribunal arbitral, este veio a reconhecer a sua própria competência, fazendo-a assentar, não na existência de uma qualquer convenção de arbitragem, mas na ocorrência de uma arbitragem necessária prevista no artigo 15º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais).

Dispõe o nº1 do citado artigo, sob a epígrafe “Resolução de Litígios e arbitragem necessária”: “1. Os litígios do consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.” O âmbito material da competência do tribunal arbitral necessário previsto naquele artigo circunscreve-se aos litígios referentes a “serviços públicos essenciais”, de consumo, em que a submissão do litígio à jurisdição arbitral resulta da opção do utente pessoa singular.

No caso, o Requerido é pessoa singular que optou por recorrer à arbitragem.

Consagrando aquela lei as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à proteção do utente, inclui, naqueles serviços, o de comunicações eletrónicas (alínea d), nº 2, do artigo 1º).

Este pode ser definido como o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações (serviços de telefone fixo, telefone móvel, internet fixa, internet móvel e televisão por subscrição) e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a...

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