Acórdão nº 201/14.4T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: S (…),, residente (…), intentou a presente acção contra A (…), , residente no mesmo local, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19.374,14 (dezanove mil e trezentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, correspondente a metade das despesas da casa morada de família cujo uso foi atribuído por divórcio a autor e ré, assim com metade de todas as despesas que se venham a vencer depois da entrada da ação até partilha da casa morada de família, alegando ter suportado despesas correntes, de IMI e com empréstimos relativos à casa.
Contestou a ré, impugnando o pagamento pelo autor dos empréstimos e defendendo não ser responsável por metade das despesas pedidas. Mais deduziu reconvenção, à qual o autor respondeu mediante réplica, com vista a obter compensação de despesas que alegou ter efetuado e de valores dum PPR de que era titular e que alega ter o réu resgatado sem o seu conhecimento, com recurso a documento falsificado.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto: A) - Julgo a ação totalmente improcedente; - Custas da ação, incluindo as de parte, pelo autor, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP; B) - Julgo a reconvenção totalmente improcedente; - Custas da reconvenção, incluindo as de parte, pela ré/reconvinte, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP».
* S (…)Autor, com os sinais dos autos, notificado da sentença proferida e com a mesma não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) Legal e tempestivamente notificados, para o efeito, veio A (…), R.
, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. Autor e ré foram casados entre si por casamento celebrado em 11/02/1984 sem convenção antenupcial, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, em 16/11/2009, e nessa data, transitado em julgado; 2. Na pendência do casamento, autor e ré residiram no prédio urbano sito na Rua (…),, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546, a favor do autor, enquanto pleno proprietário, e descrito na CRP da sob o n.º 379 da freguesia de , com propriedade inscrita a favor da ré, pela AP.4 de 20/10/2000, com menção de ter sido adquirido com dinheiro próprio da ré; 3. Autor e ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la, desde a data do divórcio até à interposição da presente ação; 4. Sobre a casa de morada de família inscrita na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546 e inscrito e descrito na CRP da sob a ficha 379 da dita freguesia de , incidem duas hipotecas, registadas pelas AP. 6 e 7, de 20/10/2000; 5. Autor e ré outorgaram em 27/10/2000 as escrituras de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, a fls. 9vso a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo declarado nas mesmas “que se confessam solidariamente devedores” de um empréstimo no valor de dez milhões de escudos e de um empréstimo de quatro milhões de escudos, os quais se comprometeram a reembolsar nos termos das ditas escrituras e documentos complementares; 6. A totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos), foi paga com fundos provenientes de conta bancária titulada por autor, ré e respetivos filhos, cujo saldo provém, unicamente, de movimentos a crédito realizados pelo autor; 7. Desde a data em que o divórcio foi decretado até à interposição da presente ação, o autor pagou: a. A totalidade dos gastos com água, no valor de € 1.017,92 (mil e dezassete euros e noventa e dois cêntimos); acordo b. A totalidade dos gastos com luz, no valor de € 3.116,92 (três mil e cento e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos); acordo c. A totalidade dos gastos com televisão por cabo, no valor de € 1.032,70 (mil e trinta e dois euros e setenta cêntimos), vd. docs. 57 a 76; d. A totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis, no valor de € 1.394,67 (mil e trezentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos); acordo e. Uma reparação do portão da casa e câmara no valor de € 702,27 (setecentos e dois euros e vinte e sete cêntimos); 8. A ré gastou € 329 (trezentos e vinte e nove euros) na compra de uma máquina de lavar roupa que é usada, também, para lavar roupa do autor; 9. A ré paga mensalmente € 44,99 de ZON de que o autor também se serve, no total de € 539,88 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
* Factos não provados: Não se provou que: 1. A autora tenha gasto € 1.684,90 em botijas de gás destinadas a serem usadas na casa, desde 2011; 2. O autor, fazendo uso do original do suporte documental a fls. 111 dos autos, contendo uma falsificação da assinatura autógrafa da ré, sem o conhecimento desta, tenha resgatado € 5.795,95 (cinco mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) dum PPR titulado pela ré.
Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.
* Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: I.
Impõem-se correcções à matéria de facto, 1.ª - nomeadamente no ponto 3, onde se diz: “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à interposição da presente ação”, deve tal redação ser alterada para “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à data da decisão”; No ponto 6 dos factos assentes falta inserir que a “totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos) foi paga depois do divórcio do casal com fundos provenientes de conta bancária titulada pelo Autor, Ré e respetivos filhos, cujo saldo provêm unicamente de movimentos a crédito realizados pelo Autor”. De facto tal corresponde à alegação feita, nomeadamente no artigo 6.º da P.I.
O recorrente sustenta ter ocorrido erro na decisão da matéria de facto, quer quanto à factualidade constante dos pontos de facto supra indicados.
Preliminarmente, cumpre apreciar se, quanto a este particular - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, não será de rejeitar o recurso, na medida em que, tendo a prova sido gravada, não foi dado cumprimento pelo Recorrente ao que impõe o art. 640, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do NCPC, mais concretamente porque, fundando-se o recurso, essencialmente, em prova gravada - depoimentos das testemunhas -, cabia também ao impugnante, "sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere...
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