Acórdão nº 201/14.4T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: S (…),, residente (…), intentou a presente acção contra A (…), , residente no mesmo local, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19.374,14 (dezanove mil e trezentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, correspondente a metade das despesas da casa morada de família cujo uso foi atribuído por divórcio a autor e ré, assim com metade de todas as despesas que se venham a vencer depois da entrada da ação até partilha da casa morada de família, alegando ter suportado despesas correntes, de IMI e com empréstimos relativos à casa.

Contestou a ré, impugnando o pagamento pelo autor dos empréstimos e defendendo não ser responsável por metade das despesas pedidas. Mais deduziu reconvenção, à qual o autor respondeu mediante réplica, com vista a obter compensação de despesas que alegou ter efetuado e de valores dum PPR de que era titular e que alega ter o réu resgatado sem o seu conhecimento, com recurso a documento falsificado.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto: A) - Julgo a ação totalmente improcedente; - Custas da ação, incluindo as de parte, pelo autor, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP; B) - Julgo a reconvenção totalmente improcedente; - Custas da reconvenção, incluindo as de parte, pela ré/reconvinte, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP».

* S (…)Autor, com os sinais dos autos, notificado da sentença proferida e com a mesma não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) Legal e tempestivamente notificados, para o efeito, veio A (…), R.

, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. Autor e ré foram casados entre si por casamento celebrado em 11/02/1984 sem convenção antenupcial, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, em 16/11/2009, e nessa data, transitado em julgado; 2. Na pendência do casamento, autor e ré residiram no prédio urbano sito na Rua (…),, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546, a favor do autor, enquanto pleno proprietário, e descrito na CRP da sob o n.º 379 da freguesia de , com propriedade inscrita a favor da ré, pela AP.4 de 20/10/2000, com menção de ter sido adquirido com dinheiro próprio da ré; 3. Autor e ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la, desde a data do divórcio até à interposição da presente ação; 4. Sobre a casa de morada de família inscrita na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546 e inscrito e descrito na CRP da sob a ficha 379 da dita freguesia de , incidem duas hipotecas, registadas pelas AP. 6 e 7, de 20/10/2000; 5. Autor e ré outorgaram em 27/10/2000 as escrituras de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, a fls. 9vso a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo declarado nas mesmas “que se confessam solidariamente devedores” de um empréstimo no valor de dez milhões de escudos e de um empréstimo de quatro milhões de escudos, os quais se comprometeram a reembolsar nos termos das ditas escrituras e documentos complementares; 6. A totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos), foi paga com fundos provenientes de conta bancária titulada por autor, ré e respetivos filhos, cujo saldo provém, unicamente, de movimentos a crédito realizados pelo autor; 7. Desde a data em que o divórcio foi decretado até à interposição da presente ação, o autor pagou: a. A totalidade dos gastos com água, no valor de € 1.017,92 (mil e dezassete euros e noventa e dois cêntimos); acordo b. A totalidade dos gastos com luz, no valor de € 3.116,92 (três mil e cento e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos); acordo c. A totalidade dos gastos com televisão por cabo, no valor de € 1.032,70 (mil e trinta e dois euros e setenta cêntimos), vd. docs. 57 a 76; d. A totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis, no valor de € 1.394,67 (mil e trezentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos); acordo e. Uma reparação do portão da casa e câmara no valor de € 702,27 (setecentos e dois euros e vinte e sete cêntimos); 8. A ré gastou € 329 (trezentos e vinte e nove euros) na compra de uma máquina de lavar roupa que é usada, também, para lavar roupa do autor; 9. A ré paga mensalmente € 44,99 de ZON de que o autor também se serve, no total de € 539,88 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).

* Factos não provados: Não se provou que: 1. A autora tenha gasto € 1.684,90 em botijas de gás destinadas a serem usadas na casa, desde 2011; 2. O autor, fazendo uso do original do suporte documental a fls. 111 dos autos, contendo uma falsificação da assinatura autógrafa da ré, sem o conhecimento desta, tenha resgatado € 5.795,95 (cinco mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) dum PPR titulado pela ré.

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: I.

Impõem-se correcções à matéria de facto, 1.ª - nomeadamente no ponto 3, onde se diz: “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à interposição da presente ação”, deve tal redação ser alterada para “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à data da decisão”; No ponto 6 dos factos assentes falta inserir que a “totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos) foi paga depois do divórcio do casal com fundos provenientes de conta bancária titulada pelo Autor, Ré e respetivos filhos, cujo saldo provêm unicamente de movimentos a crédito realizados pelo Autor”. De facto tal corresponde à alegação feita, nomeadamente no artigo 6.º da P.I.

O recorrente sustenta ter ocorrido erro na decisão da matéria de facto, quer quanto à factualidade constante dos pontos de facto supra indicados.

Preliminarmente, cumpre apreciar se, quanto a este particular - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, não será de rejeitar o recurso, na medida em que, tendo a prova sido gravada, não foi dado cumprimento pelo Recorrente ao que impõe o art. 640, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do NCPC, mais concretamente porque, fundando-se o recurso, essencialmente, em prova gravada - depoimentos das testemunhas -, cabia também ao impugnante, "sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere...

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