Acórdão nº 3833/17.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) intentou ação contra “A (…) - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 129.838,20, acrescida de juros vincendos.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese: Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, relativo a um apartamento; No dia 8 de outubro de 2014, deparou-se com o apartamento vandalizado, com danos no valor de € 107.762,76; Viu-se privado de habitar o apartamento, sendo que o mesmo, no mercado, teria uma renda mensal de cerca de € 650,00.
A Ré contestou, em síntese: O contrato é anulável, porquanto o Autor omitiu que adquirira o imóvel no âmbito de um processo de execução fiscal e que não tinha a sua posse efetiva; caso a Ré tivesse sido informada desses factos, não teria celebrado o contrato.
A ré impugnou ainda a ocorrência do sinistro, os danos invocados e o seu valor.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: a) Condeno a ré, “A (…)”, a ressarcir o autor dos prejuízos causados no imóvel segurado, em montante a liquidar em incidente próprio, sobre o qual incidem juros de mora, à taxa prevista para os juros civis, calculados desde a data em que a quantia em causa seja liquidada e até integral pagamento; b) Absolvo a ré do demais peticionado.
* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) 40. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 do RJCS.
* Contra-alegou o Autor, defendendo a correção do decidido.
* Questões a decidir: A reapreciação dos indicados factos não provados.
A alegada anulabilidade do contrato de seguro.
* O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.º Em 10 de setembro de 2012, o autor celebrou com a ré (à data com a designação de “A (…) S.A.”) um seguro multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º (...) , tendo como objeto seguro a fração autónoma, sita (…), em (...) – cfr. proposta de fls. 26-verso a 30-verso, apólice de fls. 31-verso a 32-verso e respetivas condições contratuais gerais e especiais de fls. 33-verso a 85, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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Em 10 de setembro de 2014, foi realizado aumento do capital coberto em tal contrato – cfr. ata adicional de fls. 5 e 6, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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O autor é sócio-gerente da “M (…), Lda.”, que interveio como mediadora no contrato referido em 1.º - cfr. certidão permanente de fls. 86 a 87 e apólice de seguro de fls. 31-verso a 32-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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O autor adquiriu o imóvel em questão no âmbito de um processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças da (...) com o n.º (...) – cfr. documento de fls. 171, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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O imóvel foi adjudicado ao autor em 31 de agosto de 2012 – cfr. certidão permanente de fls. 88, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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O autor tomou posse efetiva do imóvel no dia 29 de setembro de 2014, data em que procedeu à troca do canhão da fechadura da respetiva porta de entrada.
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Em data não concretamente apurada, mas entre 29 de setembro de 2014 e 8 de outubro de 2014, através de arrombamento da porta de entrada, o apartamento em questão foi vandalizado, dele tendo sido retiradas/danificadas louças sanitárias, móveis fixos...
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