Acórdão nº 3833/17.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) intentou ação contra “A (…) - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 129.838,20, acrescida de juros vincendos.

Para tanto, o Autor alegou, em síntese: Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, relativo a um apartamento; No dia 8 de outubro de 2014, deparou-se com o apartamento vandalizado, com danos no valor de € 107.762,76; Viu-se privado de habitar o apartamento, sendo que o mesmo, no mercado, teria uma renda mensal de cerca de € 650,00.

A Ré contestou, em síntese: O contrato é anulável, porquanto o Autor omitiu que adquirira o imóvel no âmbito de um processo de execução fiscal e que não tinha a sua posse efetiva; caso a Ré tivesse sido informada desses factos, não teria celebrado o contrato.

A ré impugnou ainda a ocorrência do sinistro, os danos invocados e o seu valor.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: a) Condeno a ré, “A (…)”, a ressarcir o autor dos prejuízos causados no imóvel segurado, em montante a liquidar em incidente próprio, sobre o qual incidem juros de mora, à taxa prevista para os juros civis, calculados desde a data em que a quantia em causa seja liquidada e até integral pagamento; b) Absolvo a ré do demais peticionado.

* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) 40. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 do RJCS.

* Contra-alegou o Autor, defendendo a correção do decidido.

* Questões a decidir: A reapreciação dos indicados factos não provados.

A alegada anulabilidade do contrato de seguro.

* O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.º Em 10 de setembro de 2012, o autor celebrou com a ré (à data com a designação de “A (…) S.A.”) um seguro multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º (...) , tendo como objeto seguro a fração autónoma, sita (…), em (...) – cfr. proposta de fls. 26-verso a 30-verso, apólice de fls. 31-verso a 32-verso e respetivas condições contratuais gerais e especiais de fls. 33-verso a 85, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  1. Em 10 de setembro de 2014, foi realizado aumento do capital coberto em tal contrato – cfr. ata adicional de fls. 5 e 6, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  2. O autor é sócio-gerente da “M (…), Lda.”, que interveio como mediadora no contrato referido em 1.º - cfr. certidão permanente de fls. 86 a 87 e apólice de seguro de fls. 31-verso a 32-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  3. O autor adquiriu o imóvel em questão no âmbito de um processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças da (...) com o n.º (...) – cfr. documento de fls. 171, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  4. O imóvel foi adjudicado ao autor em 31 de agosto de 2012 – cfr. certidão permanente de fls. 88, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  5. O autor tomou posse efetiva do imóvel no dia 29 de setembro de 2014, data em que procedeu à troca do canhão da fechadura da respetiva porta de entrada.

  6. Em data não concretamente apurada, mas entre 29 de setembro de 2014 e 8 de outubro de 2014, através de arrombamento da porta de entrada, o apartamento em questão foi vandalizado, dele tendo sido retiradas/danificadas louças sanitárias, móveis fixos...

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