Acórdão nº 1966/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
J (…) e esposa M (…), residentes (…) concelho de (...) , intentaram acção, com processo comum, contra Banco (…), S.A.
, com sede (…), (...) , alegando, em resumo: - Que, em Maio de 2006 e junto do B (…) aplicaram o valor de 50.000,00€ em obrigações SLN 2006, valor que não lhes foi restituído na data de vencimento contratada; - Que, ao fazer tal subscrição, o Autor actuou na convicção de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo e num produto com risco exclusivamente Banco, sendo certo que foi essa a informação que lhe foi prestada; - Que não sabiam – nem disso foram informados – o que eram essas obrigações e que a SLN era uma empresa, pensando que era mera denominação de conta a prazo; - Que, caso tenha assinado qualquer documento a subscrever essas obrigações, tal aconteceu sem que o Autor percebesse a ordem que estava a dar, sem que lhe tivesse sido lido ou explicado qualquer contrato – que, a existir, contém cláusulas contratuais gerais – e sem que lhe tivesse entregue qualquer cópia ou documento; - Que aquela subscrição não correspondia à real vontade dos Autores; - Que foi omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os AA. nunca aceitariam, se acaso lhes tivesse sido explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, o que acarreta a nulidade das respectivas cláusulas e, consequentemente, a nulidade de todo o negócio, nos termos dos artigos 5º e seguintes do DL. 446/85 de 15/10; - Que, além de não lhes ter sido restituído o valor que entregaram, o Réu também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015; - Que, por efeito do incumprimento do Réu, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem e ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro.
Com estes fundamentos, pediram:
-
Que o Réu fosse condenado a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou, subsidiariamente: b) Que fosse declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. lhe entregaram em obrigações subordinadas SLN 2006; c) Que fosse declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Que o Réu fosse condenado a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que lhe entregaram e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, em qualquer caso: e) Que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de €3.000,00, a título de dano não patrimonial.
O Réu contestou e, além de invocar a prescrição do direito dos Autores, alegou, em resumo: - Que os AA. sempre demonstraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco; - Que, aquando da subscrição do produto em causa, foram prestadas todas as informações relevantes – designadamente no que toca à entidade emitente – ainda que lhes tenha sido dito que era – como era efectivamente – uma aplicação segura cujo risco era semelhante ao de um depósito a prazo no próprio banco mas sem que alguma vez lhes tivesse sido dito que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN; - Que a subscrição daquelas obrigações não estava sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, correspondendo a um contrato entre o subscritor e a SLN (não o Banco) e que não se corporizava num qualquer escrito mas apenas numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco-R. e numa aceitação do subscritor, corporizada numa ordem de subscrição de títulos; - Que, ainda que existisse algum contrato de adesão, sempre teria sido celebrado com a SLN e não com o Réu.
Com estes fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados, concluiu pela improcedência da acção.
Os Autores responderam, sustentando a improcedência da excepção de prescrição e, reafirmando a posição assumida na petição inicial, impugnaram o que, em contrário, foi alegado pelo Réu.
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu “B (…), S.A.”, a pagar aos AA. (…), a quantias de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento – absolvendo o R. do demais peticionado”.
Inconformado com essa decisão, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Os Autores apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos pontos de facto que são impugnados; • Saber se o Réu está (ou não) obrigado a reembolsar aos Autores o capital aplicado em Obrigações SLN 2006 e respectivos juros, apurando, designadamente, se, aquando da subscrição dessas obrigações pelos Autores, o Banco violou os deveres de informação a que estava vinculado e se existe nexo de causalidade entre a eventual violação desses deveres e o dano alegado pelos Autores (perda do capital investido naquelas obrigações) com vista a saber se estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Réu e a consequente obrigação de indemnizar esse dano; • Saber se o direito dos Autores já prescreveu.
///// III.
Matéria de facto O Apelante começa por dirigir o seu recurso à decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando a decisão proferida relativamente aos pontos 2, 5, 15 e 16 (para os quais propõe uma diferente redacção) e relativamente aos pontos 6 e 13 (que sustenta não deverem ser julgados provados).
Mais alega o Apelante que existe contradição entre os pontos 3 e 19.
Analisemos, então, essa matéria.
Pontos 2, 5, 15 e 16 Julgaram-se provados, nos citados pontos, os seguintes factos: 2. Em Maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo B(…) e com rentabilidade assegurada 5. O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, tendo o A. marido actuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
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Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros.
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As orientações e comunicações internas existentes no B(…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.
Na perspectiva do Apelante, os aludidos pontos de facto devem ter a seguinte redacção: “2- Em maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.
5- O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais, tendo o A. marido atuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
15- Um dos argumentos invocados pela Direção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, estaria assegurado o reembolso do capital investido e juros.
16- As orientações e comunicações internas existentes no B (…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.” Comparando a redacção dos citados pontos de facto com a redacção proposta pelo Apelante, facilmente se constata que apenas se pretende impugnar a decisão que julgou provado que tenha sido dito ao Autor que o capital investido era garantido pelo Banco Réu. Ou seja, o Apelante não põe em causa a decisão que julgou provado que tenha sido dito que o capital era garantido, sustentando apenas que não pode ser julgado provado que era garantido pelo B (…). Registe-se, além do mais, que, ao que parece, o Apelante terá incorrido em lapso no que toca à redacção que propõe para o ponto 16, uma vez que a redacção que propõe é idêntica à que consta da matéria de facto; o Apelante pretenderá, naturalmente, que também neste ponto seja eliminada a referência ao facto de o Banco garantir o capital investido.
Diz, para tanto, o Apelante que tal facto não resulta do e-mail junto aos autos ou de qualquer outro documento (o boletim de subscrição e a nota interna relativa ao produto) e também não resulta do depoimento...
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