Acórdão nº 1966/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

J (…) e esposa M (…), residentes (…) concelho de (...) , intentaram acção, com processo comum, contra Banco (…), S.A.

, com sede (…), (...) , alegando, em resumo: - Que, em Maio de 2006 e junto do B (…) aplicaram o valor de 50.000,00€ em obrigações SLN 2006, valor que não lhes foi restituído na data de vencimento contratada; - Que, ao fazer tal subscrição, o Autor actuou na convicção de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo e num produto com risco exclusivamente Banco, sendo certo que foi essa a informação que lhe foi prestada; - Que não sabiam – nem disso foram informados – o que eram essas obrigações e que a SLN era uma empresa, pensando que era mera denominação de conta a prazo; - Que, caso tenha assinado qualquer documento a subscrever essas obrigações, tal aconteceu sem que o Autor percebesse a ordem que estava a dar, sem que lhe tivesse sido lido ou explicado qualquer contrato – que, a existir, contém cláusulas contratuais gerais – e sem que lhe tivesse entregue qualquer cópia ou documento; - Que aquela subscrição não correspondia à real vontade dos Autores; - Que foi omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os AA. nunca aceitariam, se acaso lhes tivesse sido explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, o que acarreta a nulidade das respectivas cláusulas e, consequentemente, a nulidade de todo o negócio, nos termos dos artigos 5º e seguintes do DL. 446/85 de 15/10; - Que, além de não lhes ter sido restituído o valor que entregaram, o Réu também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015; - Que, por efeito do incumprimento do Réu, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem e ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro.

Com estes fundamentos, pediram:

  1. Que o Réu fosse condenado a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou, subsidiariamente: b) Que fosse declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. lhe entregaram em obrigações subordinadas SLN 2006; c) Que fosse declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Que o Réu fosse condenado a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que lhe entregaram e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, em qualquer caso: e) Que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de €3.000,00, a título de dano não patrimonial.

    O Réu contestou e, além de invocar a prescrição do direito dos Autores, alegou, em resumo: - Que os AA. sempre demonstraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco; - Que, aquando da subscrição do produto em causa, foram prestadas todas as informações relevantes – designadamente no que toca à entidade emitente – ainda que lhes tenha sido dito que era – como era efectivamente – uma aplicação segura cujo risco era semelhante ao de um depósito a prazo no próprio banco mas sem que alguma vez lhes tivesse sido dito que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN; - Que a subscrição daquelas obrigações não estava sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, correspondendo a um contrato entre o subscritor e a SLN (não o Banco) e que não se corporizava num qualquer escrito mas apenas numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco-R. e numa aceitação do subscritor, corporizada numa ordem de subscrição de títulos; - Que, ainda que existisse algum contrato de adesão, sempre teria sido celebrado com a SLN e não com o Réu.

    Com estes fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados, concluiu pela improcedência da acção.

    Os Autores responderam, sustentando a improcedência da excepção de prescrição e, reafirmando a posição assumida na petição inicial, impugnaram o que, em contrário, foi alegado pelo Réu.

    Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu “B (…), S.A.”, a pagar aos AA. (…), a quantias de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento – absolvendo o R. do demais peticionado”.

    Inconformado com essa decisão, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Os Autores apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.

    Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos pontos de facto que são impugnados; • Saber se o Réu está (ou não) obrigado a reembolsar aos Autores o capital aplicado em Obrigações SLN 2006 e respectivos juros, apurando, designadamente, se, aquando da subscrição dessas obrigações pelos Autores, o Banco violou os deveres de informação a que estava vinculado e se existe nexo de causalidade entre a eventual violação desses deveres e o dano alegado pelos Autores (perda do capital investido naquelas obrigações) com vista a saber se estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Réu e a consequente obrigação de indemnizar esse dano; • Saber se o direito dos Autores já prescreveu.

    ///// III.

    Matéria de facto O Apelante começa por dirigir o seu recurso à decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando a decisão proferida relativamente aos pontos 2, 5, 15 e 16 (para os quais propõe uma diferente redacção) e relativamente aos pontos 6 e 13 (que sustenta não deverem ser julgados provados).

    Mais alega o Apelante que existe contradição entre os pontos 3 e 19.

    Analisemos, então, essa matéria.

    Pontos 2, 5, 15 e 16 Julgaram-se provados, nos citados pontos, os seguintes factos: 2. Em Maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo B(…) e com rentabilidade assegurada 5. O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, tendo o A. marido actuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

    1. Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros.

    2. As orientações e comunicações internas existentes no B(…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.

      Na perspectiva do Apelante, os aludidos pontos de facto devem ter a seguinte redacção: “2- Em maio de 2006 o gerente do Banco Réu da agência de (...) disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.

      5- O que motivou a autorização, por parte dos AA., para essa aplicação foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido, com juros semestrais, tendo o A. marido atuado convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.

      15- Um dos argumentos invocados pela Direção Comercial do B (…) e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com os AA., era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, estaria assegurado o reembolso do capital investido e juros.

      16- As orientações e comunicações internas existentes no B (…) e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido.” Comparando a redacção dos citados pontos de facto com a redacção proposta pelo Apelante, facilmente se constata que apenas se pretende impugnar a decisão que julgou provado que tenha sido dito ao Autor que o capital investido era garantido pelo Banco Réu. Ou seja, o Apelante não põe em causa a decisão que julgou provado que tenha sido dito que o capital era garantido, sustentando apenas que não pode ser julgado provado que era garantido pelo B (…). Registe-se, além do mais, que, ao que parece, o Apelante terá incorrido em lapso no que toca à redacção que propõe para o ponto 16, uma vez que a redacção que propõe é idêntica à que consta da matéria de facto; o Apelante pretenderá, naturalmente, que também neste ponto seja eliminada a referência ao facto de o Banco garantir o capital investido.

      Diz, para tanto, o Apelante que tal facto não resulta do e-mail junto aos autos ou de qualquer outro documento (o boletim de subscrição e a nota interna relativa ao produto) e também não resulta do depoimento...

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