Acórdão nº 10066/15.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…), residente em x (...) , intentou acção contra S (…) com sede em y (...) , A (…), residente em y (...) e R (…), com domicílio profissional na 1ª R., peticionando a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a quantia de 2.263,33 € a título de danos materiais, em danos futuros e em 250.000 € de danos morais.

Fundou a sua pretensão em responsabilidade médica contratual, bem como extracontratual. Todos os RR contestaram, tendo o 2ª e 3º RR, além do mais, arguido a incompetência material do tribunal, que afirmam pertencer aos tribunais administrativos.

A A. e a 1ª R. responderam, defendendo que o tribunal judicial é o competente.

Foi admitida a intervenção acessória das seguradoras A (…) SA, e T (…), SA. Todas elas intervieram, tendo, além do mais, a 1ª e 3ª arguido, também, a referida incompetência material do tribunal.

De novo a A. e a 1ª R. responderam, mantendo a sua posição.

* Foi proferido despacho saneador (em 18.10.2017), no qual se declarou o tribunal judicial materialmente incompetente, por a competência pertencer ao tribunal administrativo, e se absolveu os RR da instância.

* 2. A A. interpôs recurso (mantendo alegações anteriormente apresentadas), tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Considerando que: (a) Tal como acima se refere, toda a factualidade apresentada na causa de pedir e no pedido, refere-se a entidades privadas; (b) A autora não imputa a nenhuma entidade pública qualquer responsabilidade; (c) No caso vertente, tal como se demonstra a própria Ré S (…)L, não atuou, no caso, investida de quaisquer poderes públicos mas privados; (d) Conforme acima se referiu na doutrina da Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo que, a questão da competência dos Tribunais Administrativos passará pela natureza das pessoas envolvidas e pelo objeto do litígio tal como apresentada pela autora na ação e totalmente ignorada na R. decisão recorrida.

(e) É a estrutura da causa apresentada pela parte que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material e a competência se afere – doutrina e jurisprudência citada acima e que não foi considerada sequer na R, decisão.

(f) Tal como aliás se decidiu no Ac. do TRL de 16/05/2013, proferido no P.º 2199/08.9TVLSB.L1-2 em situação semelhante à dos autos e dentro do mesmo quadro normativo e factual.

(g) Bem como o Ac. desde “STJ” de 01/10/2015 no P.º 2104/05.4TBPVZ.P.S1, Ac. de 22/’5/2003 – P.º 03P912 e de Ac. de 29/10/2015 proferido no P.º 2198/05.2TBFG.S1, com a particularidade de, no caso, envolver três hospitais e clínicos dentro do mesmo quadro factual e jurídico.

(h) Nem o facto da Ré S (…) ter aderido ao Protocolo do SiGic do Sistema Nacional de Saúde, posto que: - Para haver lugar à aplicação do regime da responsabilidade extracontratual do Estado é necessário e fundamental que o Estado tenha o controlo dos meios necessários à prestação do serviço ou tenha delegado o “poder público” a entidade privada – o que não ocorreu nem ocorre, conforme consta aliás do disposto no art.º 126.º da Portaria 45/2008 de 15 de Janeiro que imputa à entidade privada toda a responsabilidade decorrente do evento; - O Tribunal Administrativo só seria competente para conhecer e decidir a ação se o ato clínico tivesse ocorrido em Hospital público – o que não é o caso, posto que em momento algum a clínica S (…) – ora Recorrida, tal como aliás consta dos autos, atuou ou foi investida das prerrogativas de poder público ou ao abrigo de disposições de direito administrativo nem como representante do “SNS”, mas simplesmente como entidade privada.

  1. A conclusão a extrair de tais factos, é a de que a competência para julgar a acção pertence aos Tribunais comuns e não ao Tribunal Administrativo, em face do disposto no artigo 64º, do C.P.C. e artigo 4º, do ETAF, a contrario.

  2. No entendimento da Recorrente, a R. decisão, violou o disposto no art.º 64º, 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, e artigo 4º, do ETAF, a contrario.

  3. (… agora irrelevante).

Em face do exposto, Requer a V. Ex.ªs: 1) Que se decida que a competência para conhecer da ação é do Tribunal comum; 2) Consequentemente, se revogue a R. decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim decidindo-se fará: J U S T I Ç A 3. Não existem contra-alegações. II – Factos Provados 1) A autora demanda, na sua petição inicial, em coligação passiva, os réus clínica S (…), e dois médicos - Drs. A (…) e R (…), alegando: que em 2009 começou a ser acompanhada clinicamente por médico de família na localidade da sua residência [ art. 1º da p.i], que a encaminhou para o Hospital w (...) [unidade hospitalar que integra o Serviço Nacional de Saúde], em x (...) , para ser analisada por um especialista de Urologia- no caso o 2º réu que ali presta consulta de tal especialidade clinica [assim, no âmbito do mesmo Serviço Nacional de Saúde] [ art. 4º da p.i.]; que se foram repetindo tais exames, nos anos de 2009 a 2011, para evolução de cálculo renal, chegando este clínico a fazer, em final de 2011, um tratamento por laser, sem êxito [ art. 5º da p.i.]; que ante a impossibilidade de a nível publico poder ser operada obteve autorização administrativa do Serviço Nacional de Saúde para poder fazer tal intervenção em clinica privada [ art. 6º da p.i.] ; que no ano de 2012, dado o aumento do volume do cálculo renal, o 2º réu, que dá consultas da especialidade de Urologia, nos hospitais de x (...) e z (...) , entre outros locais, aconselhou a autora a fazer uma TAC, na qual veio a ser detectado que tinha um cálculo renal e após exames, o 2º réu encaminhou a autora, para intervenção cirúrgica em clinica onde presta serviços clínicos, nas instalações da 1ª ré, onde exerce medicina e integra o corpo clinico desta [ art. 8º e doc. 3 da p.i para o qual remete]; após, foi convocada pela clínica e submetida a uma intervenção, realizada na clínica da 1ª ré, através do 2º e 3º réus- especialistas e com os demais auxiliares.[ art. 14º da p.i.]; 2) A Autora era utente do Hospital w (...) , em x (...) (em resultado de diagnóstico do Dr. (…), médico de família no Centro de Saúde de x (...) , que para aquele Hospital a encaminhou para aí ser estudada e acompanhada pela especialidade de Urologia), sendo ambos os estabelecimentos de saúde (i.e., Centro de Saúde de x (...) e Hospital w (...) ) componentes do Sistema Nacional de Saúde (SNS); 3) Dada a necessidade de a Autora ser submetida a intervenção cirúrgica foi a mesma colocada na Lista de inscritos para cirurgia – naquela unidade hospital.

4) A Autora, beneficiária do SNS, foi objecto de uma autorização administrativa para realização de intervenção cirúrgica, nas instalações da 1.ª Ré, com o número (…) conforme Doc. 4.1. junto à petição inicial; 5) Como se extrai de tal doc. 4.1 a S (…), aqui 1.ª Ré, sociedade anónima e ente privado, celebrou convenção destinada a regular as relações que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

6) A ré S (…) consta da lista das entidades sociais e privadas convencionadas com a...

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