Acórdão nº 16/11.1PFCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Data | 25 Setembro 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I 1.
Por sentença de 7 de janeiro de 2016 – fls. 451 a 471 -, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2016, que realizou/efetivou o cúmulo jurídico de várias penas dos processos aí identificados, incluindo os presentes autos, foi o arguido RI (melhor id nos autos), condenado na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o valor total de € 3000,00 (três mil euros).
2.
Em 2 de fevereiro de 2016 – v. fls 485 - o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho.
3.
Esta pretensão foi indeferida por despacho de 23.1.2017 – fls. 536 - face à informação do estado de reclusão do agora arguido pois em 19.12.2016 tinha dado entrada no EP para cumprir pena de prisão de 3 anos, sendo pois inviável a prestação de trabalho nessa situação.
4.
O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa, o que não fez.
5.
Em 24-05-2018 foi o arguido notificado para proceder ao pagamento da pena de multa sob pena de em caso de incumprimento a mesma vir a ser convertida em prisão subsidiária. Não obstante, manteve o incumprimento.
6.
Veio no entanto a insistir no cumprimento da multa por prestação de trabalho, por entender que a situação de reclusão não obstava ao seu cumprimento – cfr. fls. 589 e 633.
7.
Foi solicitado à DGRSP para que informasse da viabilidade da pretensão do arguido, vindo aquela entidade informar que o arguido só poderia iniciar o cumprimento do trabalho após a restituição à liberdade – cfr. fls. 652.
8.
Foi obtida a informação que o termo da pena que o arguido se encontra a cumprir irá ocorrer em 18-08-2020 – cfr. fls. 661.
9.
Em 27-02-2019 foi então proferido o seguinte despacho, ora recorrido (fls. 663): “Fls. 633 e ss.: Veio o arguido solicitar a substituição da pena de multa aplicada nos presentes autos por prestação de trabalho a favor da comunidade, a ser prestado após a sua libertação ou em meio de reclusão.
Efetuadas as necessárias diligências, veio-se a apurar que o arguido só será, previsivelmente, libertado, em 18.08.2020 (cfr. fls. 661).
Por outra via, resulta da informação transmitida pela DGRSP que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos (cfr. fls. 652).
Nesta conformidade, não existindo razão legalmente atendível para que seja diferido o início da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020 e não sendo possível a prestação de trabalho comunitário em reclusão, indefere-se o requerido.
Notifique”.
10.
Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões[1]: 6.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Questão a apreciar: A violação do princípio da igualdade versus a possibilidade legal de o recorrente prestar o trabalho a favor da comunidade, em substituição do cumprimento da pena de multa, findo o cumprimento da pena de prisão.
III Apreciando: 1.
Do despacho recorrido, já supra transcrito, decorre que a pretensão do recorrente foi indeferida porque, das diligências efetuadas, veio a apurar-se que o arguido só será, previsivelmente, libertado em 18.08.2020 e que da informação transmitida pela DGRSP resulta que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos. E, finalmente, que não existe razão legalmente atendível para que seja diferido o início do cumprimento da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020.
2.
A questão em apreço pode/deve ser apreciada sob duas diferentes perspetivas: a - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar no interior do próprio EP, durante ou em simultâneo com a pena de prisão efetiva.
b - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, o que pressupõe um diferimento daquela para momento posterior.
3.
Quanto à primeira situação (hipótese a), independentemente de a DGRSP ter informado que no concreto estabelecimento prisional não era viável a prestação de trabalho pelo recorrente como forma de cumprimento da multa, a verdade é que a natureza daquela prestação de trabalho não é, em nosso entender, compatível com o cumprimento, em simultâneo, da pena de prisão que o arguido está a cumprir.
Nesta matéria, aderimos aos fundamentos do Ac. do TRP de 5-11-2014 proferido...
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