Acórdão nº 16/11.1PFCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Data25 Setembro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I 1.

Por sentença de 7 de janeiro de 2016 – fls. 451 a 471 -, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2016, que realizou/efetivou o cúmulo jurídico de várias penas dos processos aí identificados, incluindo os presentes autos, foi o arguido RI (melhor id nos autos), condenado na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o valor total de € 3000,00 (três mil euros).

2.

Em 2 de fevereiro de 2016 – v. fls 485 - o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho.

3.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 23.1.2017 – fls. 536 - face à informação do estado de reclusão do agora arguido pois em 19.12.2016 tinha dado entrada no EP para cumprir pena de prisão de 3 anos, sendo pois inviável a prestação de trabalho nessa situação.

4.

O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa, o que não fez.

5.

Em 24-05-2018 foi o arguido notificado para proceder ao pagamento da pena de multa sob pena de em caso de incumprimento a mesma vir a ser convertida em prisão subsidiária. Não obstante, manteve o incumprimento.

6.

Veio no entanto a insistir no cumprimento da multa por prestação de trabalho, por entender que a situação de reclusão não obstava ao seu cumprimento – cfr. fls. 589 e 633.

7.

Foi solicitado à DGRSP para que informasse da viabilidade da pretensão do arguido, vindo aquela entidade informar que o arguido só poderia iniciar o cumprimento do trabalho após a restituição à liberdade – cfr. fls. 652.

8.

Foi obtida a informação que o termo da pena que o arguido se encontra a cumprir irá ocorrer em 18-08-2020 – cfr. fls. 661.

9.

Em 27-02-2019 foi então proferido o seguinte despacho, ora recorrido (fls. 663): “Fls. 633 e ss.: Veio o arguido solicitar a substituição da pena de multa aplicada nos presentes autos por prestação de trabalho a favor da comunidade, a ser prestado após a sua libertação ou em meio de reclusão.

Efetuadas as necessárias diligências, veio-se a apurar que o arguido só será, previsivelmente, libertado, em 18.08.2020 (cfr. fls. 661).

Por outra via, resulta da informação transmitida pela DGRSP que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos (cfr. fls. 652).

Nesta conformidade, não existindo razão legalmente atendível para que seja diferido o início da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020 e não sendo possível a prestação de trabalho comunitário em reclusão, indefere-se o requerido.

Notifique”.

10.

Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões[1]: 6.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II Questão a apreciar: A violação do princípio da igualdade versus a possibilidade legal de o recorrente prestar o trabalho a favor da comunidade, em substituição do cumprimento da pena de multa, findo o cumprimento da pena de prisão.

III Apreciando: 1.

Do despacho recorrido, já supra transcrito, decorre que a pretensão do recorrente foi indeferida porque, das diligências efetuadas, veio a apurar-se que o arguido só será, previsivelmente, libertado em 18.08.2020 e que da informação transmitida pela DGRSP resulta que não é viável a prestação de trabalho por arguidos reclusos. E, finalmente, que não existe razão legalmente atendível para que seja diferido o início do cumprimento da pena de substituição para data posterior a 18.08.2020.

2.

A questão em apreço pode/deve ser apreciada sob duas diferentes perspetivas: a - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar no interior do próprio EP, durante ou em simultâneo com a pena de prisão efetiva.

b - Possibilidade/legalidade do cumprimento da pena de multa por trabalho a prestar findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, o que pressupõe um diferimento daquela para momento posterior.

3.

Quanto à primeira situação (hipótese a), independentemente de a DGRSP ter informado que no concreto estabelecimento prisional não era viável a prestação de trabalho pelo recorrente como forma de cumprimento da multa, a verdade é que a natureza daquela prestação de trabalho não é, em nosso entender, compatível com o cumprimento, em simultâneo, da pena de prisão que o arguido está a cumprir.

Nesta matéria, aderimos aos fundamentos do Ac. do TRP de 5-11-2014 proferido...

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