Acórdão nº 1248/19.0T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021

Data20 Abril 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1248/19.0T8SRE-A.C1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Sumário do acórdão: 1. Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713º do CPC).

2. A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder crédito a consumidores, deverá observar os especiais deveres de informação do cliente/consumidor que resultam, designadamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23.6 e do Aviso n.º 5/2017 do Banco de Portugal.

3. Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art.º 716º, n.º 1 do CPC).

4. Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da acção executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), o executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, poderá opor-se à execução (art.º 729º, alínea e) do CPC).

5. Não resta alternativa à rejeição da execução, com a consequente extinção da instância, se, incumpridas as obrigações contratuais pelos mutuários/consumidores, a exequente não os informou com a descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios (art.º 15º, n.º 2 do Aviso n.º 5/2017 do BP).

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Em 13.01.2020, M... e P... deduziram oposição por embargos à execução que lhes é movida por C..., S. A., pedindo a sua absolvição da instância (por inexigibilidade do título e iliquidez/ininteligibilidade da obrigação).

Alegaram, em resumo: a exequente não comprovou a interpelação ao pagamento do montante total que fez constar da execução; do requerimento executivo é impossível aferir a proveniência do montante peticionado, pretensamente em dívida, muito menos de que forma foi determinado e em que data se venceu; não foram cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação do DL n.º 272/2012, de 25.10.

A exequente contestou, afastando a referida matéria de excepção, concluindo pelo prosseguimento da execução.

Por saneador-sentença de 21.10.2020, o Mm.º Juiz a quo julgou os embargos de executado totalmente procedentes, pelo que declarou extinta a acção executiva e ordenou o levantamento de toda e qualquer penhora determinada na acção executiva.

Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões: ....

Remata pugnando pela improcedência dos embargos.

Os executados responderam concluído pela improcedência do recurso.

Ante o indicado acervo conclusivo, questiona-se e importa averiguar se falta o requisito da exigibilidade da obrigação exequenda (por falta de interpelação), mas, como se verá, acresce a problemática da liquidez/quantificação do montante exequendo.

  1. 1. A 1ª instância considerou relevante a seguinte factualidade:[1] ....

    2.

    Alega a exequente/embargada no requerimento executivo o seguinte: I - Contrato de Mútuo n.º ...

    : 1. Conforme contrato de MÚTUO COM HIPOTECA assinado a 07/3/2007 que ...

    22. Pelo que vê-se obrigado a Exequente a recorrer à presente via para se ressarcir do seu crédito.

    3.

    Os executados/embargantes foram citados para a acção executiva a 11.12.2019 e a 16.01.2020.

    4.

    E instauraram a presente Oposição à Execução a 13.01.2020.

    2. Vistos os autos, considera-se ainda o seguinte:

    1. A exequente terá dirigido uma missiva aos executados, datada de 24.4.2019, comunicando-lhes a situação de incumprimento nos ditos dois contratos (“falta de pagamento de 4 e 8 prestações sucessivas, respectivamente”) e solicitando-lhes que, no prazo de 30 dias, procedessem ao pagamento das prestações em atraso, no valor de € 360,48 e €2 977,64, acrescidas da mora diária de €0,04 e €0,28, até integral pagamento, “sob pena da perda do benefício do prazo”, com o consequente “vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas” por efeito da celebração dos contratos em causa.

      b) Na parte final da mesma carta consignou-se: «Segue, ainda, em anexo, informação detalhada sobre o montante em dívida, as respetivas datas de incumprimento, os encargos associados a mora, o capital vincendo e valor residual que passa a vencido, se aplicável.» (sic) (cf. o documento de fls. 24 / “doc. n.º 1” junto com a contestação)[2] c) Consta, a fls. 25, a reprodução das missivas datadas de 21.6.2019, que terão sido dirigidas a cada um dos executados, com o seguinte (e igual) teor: «Não obstante a nossa comunicação anterior, datada de 24.4.2019, persiste o incumprimento das obrigações de V.ª Exa. decorrentes dos contratos identificados em epígrafe, pelo que, na presente data, se invoca a perda do benefício do prazo, nos termos legalmente previstos. / Cabe informar que a perda do benefício do prazo determina o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas no âmbito dos referidos contratos, as quais ascendem, nesta data, a €15 127,62 (…) e €72.633,01 (…), respetivamente, sendo imediatamente devidas.» (cf. os “documentos n.ºs 2 e 3” juntos com a contestação)[3] d) Estas duas últimas missivas não contêm qualquer outra menção, além da identificação dos contratos dos autos.

      e) Desconhece-se a existência de qualquer documentação junta com as missivas supra referidas (datadas de...

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