Acórdão nº 686/19.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. S..., residente em …, propôs acção declarativa contra S..., residente no …, peticionando que seja declarada nula, por não séria, a declaração, por si efectuada, de recebimento e quitação das tornas devidas no âmbito da partilha entre ambos efectuado e que, em consequência, também fosse declarada nula tal partilha, e, ainda, por via disso, declarada nula a doação realizada pelo réu a seus pais do imóvel partilhado, com efeitos registrais. Em alternativa peticionou que fosse o réu condenado no pagamento da quantia de 46.254,96€, correspondente a tornas devidas e não pagas pela partilha do imóvel indicado, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação e subsidiariamente tal quantia, mais juros, a título de enriquecimento sem causa.
Alegou, em síntese, que não obstante haver celebrado com o réu, em 2010, na sequência do divórcio de ambos, escritura de partilha dos bens comuns do casal, na qual declarou ter recebido o valor de 46.254,94€, respeitante às tornas devidas, tal declaração não era séria, nada tendo recebido, pois iria receber tais tornas no prazo de 6 meses, conforme acordado com o réu. Os efeitos da nulidade da referida declaração não séria devem estender-se à nulidade da própria partilha, nulidade esta que, por sua vez, também se deve estender à doação aos pais do réu do imóvel partilhado entre este e a autora. O réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora, afirmando que as declarações negociais foram sérias e pagou as tornas à mesma, sendo estranho que só 9 anos depois venha formular o que pediu.
Através de incidente de intervenção provocada deduzido pela autora e deferido, os pais do réu, D... e M..., intervieram nos autos, fazendo seus o articulado apresentado pelo réu.
* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os RR do peticionado.
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A A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ...
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O R. contra-alegou, concluindo que: ...
II – Factos Provados ...
Factos não provados: ...
III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da decisão da matéria de facto.
- Apurar se é não séria a declaração de recebimento do preço efectuada pela A. na escritura de partilhas celebrada com o R.
- Em caso afirmativo suas consequências.
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Não vamos apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto porque mesmo que fosse totalmente deferida ela não importaria decisão diferente, pelas razões que infra (em 3.) vamos explicitar.
Torna-se, portanto, inútil tal...
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