Acórdão nº 1721/17.4T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

M... e J..., residentes em …, intentaram contra A..., M...

, residentes em …, e Outros, execução para pagamento de quantia certa de 762.800€, sendo 475.000€ de capital e o resto de juros, mais juros de mora vincendos, com base em declaração de dívida.

Os identificados executados deduziram embargos, alegando, em síntese, o seguinte: o exequente é accionista da executada J..., SA, e como tal, fez suprimentos à mesma, não podendo pedir à referida sociedade, nos termos e circunstâncias em que o fez, o pagamento de tais suprimentos e muito menos pode exigir o pagamento de tais suprimentos/empréstimos, feitos à sociedade, aos ora embargantes; foi isto mesmo o que os executados fizeram saber ao exequente, através de carta; resulta dos termos da própria dita declaração de dívida, que se reconhece que a mesma é referente aos ditos suprimentos pelo que é contraditório e falso que na mesma se diga que a quantia emprestada foi utilizada para o exercício do comércio por estes em benefício da economia comum dos respectivos casais; a declaração de dívida foi redigida a pedido insistente do exequente, e até por imposição ao falecido J..., já muito doente; o exequente sabe que os embargantes jamais se quiseram vincular pessoalmente ao pagamento de tais suprimentos, assinando aquela declaração de dívida a pedido do seu falecido pai e sogro, e porque o exequente garantiu ser apenas uma “pró-forma”.

Os exequentes contestaram, alegando, em suma, o seguinte: a declaração de divida que serve de fundamento à presente execução foi livremente assinada pelos executados ora embargantes, correspondendo à sua vontade expressa naquele documento, por saberem que tal documento reflectia a verdade do que fora acordado entre exequentes e executados; nos embargos não se invoca um único facto que possa ser considerado relevante em sede de vícios da vontade; a declaração de divida teve por fonte da respectiva obrigação a celebração de um contrato de mútuo entre J..., a executada A..., e os embargantes A... e M..., com os ora exequentes; o irmão do exequente, C..., é amigo do embargante A...; sendo que este trabalhava na sociedade co-executada, que, por sua vez, era propriedade dos seus sogros, J... e A... e da mulher, embargante M..., todos eles vivendo exclusivamente dos proveitos obtidos com a actividade dessa sociedade; os exequentes venderam uns terrenos, tendo arrecadado com essa venda para si cerca de 1 milhão de euros, o mesmo ocorrendo com o irmão do exequente; o irmão do ora exequente comentou com o A... a venda que haviam realizado, tendo este proposto ao irmão do ora exequente que lhe fosse emprestado esse dinheiro para investir num empreendimento que ele e a empresa co-executada se propunham construir; comprometeu-se não só devolver o montante assim mutuado em curto prazo, como a pagar-lhe juros pela disponibilização dessa quantia; o irmão do ora exequente dirigiu-se-lhe, perguntando se também estava interessado em fazer esse empréstimo, mediante o pagamento de juros acordado, tendo o ora exequente, mediante o conhecimento que tinha do A..., de quem também era amigo e a confiança que este lhe merecia, anuído em fazer esse empréstimo à empresa e aos restantes membros da família; por razões contabilísticas e para melhor justificar o empréstimo assim contratado nas contas da empresa, celebraram a co-executada e os exequentes o que designaram por “contrato promessa de compra e venda de acções”, e ainda celebraram no mesmo dia o que designaram por “ protocolo para reembolso de suprimentos”, e ainda celebraram, também, já na qualidade de “accionistas”, uma escritura para aumento de capital social da empresa; todos estes negócios foram celebrados pelos ora exequentes, porque assim lhes foi dito pelo seu advogado e pelo A... que seria a melhor forma de formalizar o empréstimo realizado, em beneficio da empresa; nunca os ora exequentes quiseram ser sócios da empresa co-executada ou sequer empresários; bem sabendo os embargantes A... e a A... que o que esteve em causa nestas operações foi pura e simplesmente um empréstimo que lhes foi concedido e à empresa co-executada pelo ora exequente; para que o dinheiro que haviam recebido dos terrenos fosse rentabilizado através do recebimento de juros; o exequente quis fazer um empréstimo aos amigos e sua empresa familiar e não tornar-se acionista dessa empresa nem configurar esse empréstimo como suprimento; por esta razão, aceitaram J..., A..., A... e M... assinar o acordo de reconhecimento de divida que foi junto como titulo executivo, a título pessoal, de forma livre e espontânea, precisamente porque sabiam que o dinheiro aqui em causa lhes havia sido emprestado a eles próprios e à empresa.

* A final foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

  1. Os embargantes apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões: ...

    14) Deverá, pois, dando-se provimento ao recurso, ser a sentença revogada e substituída por outra, que julgue os embargos procedentes e, em consequência, declare extinto o presente processo executivo.

  2. Os exequentes/embargados contra-alegaram, tendo concluído que: ...

    II- Factos Provados ...

    III- Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Falta/Vício de vontade dos embargantes ao assinarem a declaração de dívida.

  3. Os recorrentes impugnam os factos provados 9., 10. e 18. e os não provados a) e c), pretendendo alteração das respostas, aqueles com respostas restritivas/explicativas, que propõem, e os dois últimos que passem a provados com a redacção que sugerem.

    ...

    Improcede, por isso, esta...

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