Acórdão nº 98549/13.0YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que (sob o nº 98549/13.0YIPRT) correm termos no Tribunal Judicial da Comarca Guarda (Juízo Local Cível da Guarda), A...

e M...

, casados entre si, e nos quais são ali executados (entre outros), deduziram contra S..., SA. (ali exequente), e todos com os demais sinais dos autos, incidente de oposição à penhora (a que se reportam os presentes autos).

Para o efeito, e em síntese, alegaram o seguinte: Os oponentes são proprietários e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra L do prédio Condomínio do Edifício sito na Rua ..., e que o título executivo que serve de base à execução é a sentença proferida na ação declarativa de condenação que correu os seus trâmites no Juizo Local Cível da Comarca da Guarda – Juiz 2 sob o n.º 98549/13.0YIPRT -, interposta pela aquela ora exequente contra o referido condomínio (ora também executado).

A sua fração, que faz parte integrante daquele prédio constituído em condomínio (propriedade horizontal), tem a permilagem de 38,3.

A dívida exequenda (que motivou a aludida ação) reporta-se a serviços (não pagos) de manutenção do elevador do prédio do condomínio levados a efeito pela exequente.

A quantia global exequenda inicialmente peticionada no processo executivo cifrava-se em €5.609,20, sendo que o capital em dívida de €4.732,90, muito embora a quantia reclamada pelo sr. agente de execução (AE), quando os ora opoentes foram citados para execução, atingia a quantia global €19.196,00 (reportando-a à quantia global do condomínio).

Acontece que no âmbito da aludida execução, por ordem do sr. AE, foram-lhe penhoradas várias quantias que possuíam e de diversas contas bancárias (que a descriminam e identificam no seu requerimento/articulado inicial), atingindo o montante total de €39.911,71.

Quantia essa que ultrapassa em muito não só a quantia exequenda reclamada do condomínio, como ainda mais aquela a que os opoentes estão obrigados a pagar, pois que apenas devem ser responsabilizados nesse pagamento pelo valor correspondente à proporção/quota da permilagem daquela sua fração do prédio/edifício do condomínio, havendo assim um manifesto excesso de penhora naqueles seus bens.

Antes de deduziram a presente oposição os opoentes ofereceram ao sr. AE o pagamento da quantia correspondente ao valor resultante daquela sua permilagem, solicitando-lhe inclusive que lhe remetesse as guias para o efeito, o que mesmo não aceitou.

Pelo que terminaram pedindo que seja reconhecido que: a). As quantias penhoradas aos opoentes nas suas contas bancárias no total de €39.911,71, excedem, em mais do dobro, a quantia imputada pelo senhor agente de execução ao conjunto do condomínio €19.196,00 (e esta já de si excessiva face à quantia exequenda inicialmente reclamada pela exequente no valor de €5.609,20); b) Os opoentes não têm, na presente execução, de pagar mais do que na medida do limite do valor da sua fração, ou seja na proporção da permilagem da sua fração; c) Os embargantes têm o direito/dever de pagar a quantia exequenda na proporção da indicada permilagem da sua fração, devendo o senhor agente de execução passar as correspondentes guias para esse pagamento e remetê-las ao escritório do mandatário dos embargantes, devendo, ainda, uma vez realizado esse pagamento, proceder ao levantamento das penhoras de todas as contas bancárias.

No final juntaram prova documental.

  1. Após ter sido admitida liminarmente, e depois de ter sido citada para o efeito, a exequente a contestou a referida oposição, pugnando pela improcedência da mesma, defendendo não ocorrer qualquer excesso de penhora (e daí não haver lugar para levantar ou reduzir a penhora efetuada), contraditando/impugnando ainda o essencial da versão factual aduzida pelos opoentes e conclusões jurídicas por eles extraídas, alegando ainda que a execução que corre contra os executados tem também como base (e como título executivo) a falta de resposta dos executados/opoentes à notificação pelo AE para proceder à penhora dos créditos/débitos do executado condomínio o que os fez cair na alçada da previsão do artº. 777º, nº. 3 do CPC).

    No final não arrolou qualquer prova.

  2. A solicitação do tribunal, o sr. AE veio também responder, alegando não corresponder à verdade o alegado pelos opoentes/executados, tendo só sido penhorado a cada um deles a quantia de saldos bancários no montante €1.599,67 euros, após o que requereu de imediato o levantamento do bloqueio das quantias remanescentes dos saldos bancários que haviam sido bloqueados.

  3. Mais tarde e à luz dos elementos probatórios existentes nos autos, foi proferida sentença que, no final, decidiu julgar improcedente o incidente de oposição a penhora deduzido pelos sobreditos executados/opoentes, absolvendo a exequente do pedido.

  4. Inconformado com tal sentença decisória, os executados/opoentes dela apelaram, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  5. Contra-alegou a exequente pugnando pela improcedência do recurso.

  6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1. Do objeto do recurso.

    Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artºs. 852º e 853º, nº. 1, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso dos executados/opoentes/apelantes delas resulta que as questões nelas colocadas, e de que aqui nos cumpre apreciar, são as seguintes:

    1. Da nulidade da sentença; b) Da impugnação/alteração da decisão de facto; c) Do excesso (ou não) de penhora.

  7. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se na sua descrição a otografia, a ordem e a numeração que constam na sentença recorrida, até para melhor compreensão da impugnação deduzida à decisão de facto, feita com referencia a essa numeração): 1) Por sentença proferida em 4 de Março de 2014 foi conferida força executória ao requerimento injuntivo intentado pela S..., SA, aqui exequente, contra o demandado Condomínio do Edifício sito na Rua ..., nos termos do qual vinha peticionado a condenação do réu no pagamento da quantia global de...

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