Acórdão nº 98549/13.0YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que (sob o nº 98549/13.0YIPRT) correm termos no Tribunal Judicial da Comarca Guarda (Juízo Local Cível da Guarda), A...
e M...
, casados entre si, e nos quais são ali executados (entre outros), deduziram contra S..., SA. (ali exequente), e todos com os demais sinais dos autos, incidente de oposição à penhora (a que se reportam os presentes autos).
Para o efeito, e em síntese, alegaram o seguinte: Os oponentes são proprietários e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra L do prédio Condomínio do Edifício sito na Rua ..., e que o título executivo que serve de base à execução é a sentença proferida na ação declarativa de condenação que correu os seus trâmites no Juizo Local Cível da Comarca da Guarda – Juiz 2 sob o n.º 98549/13.0YIPRT -, interposta pela aquela ora exequente contra o referido condomínio (ora também executado).
A sua fração, que faz parte integrante daquele prédio constituído em condomínio (propriedade horizontal), tem a permilagem de 38,3.
A dívida exequenda (que motivou a aludida ação) reporta-se a serviços (não pagos) de manutenção do elevador do prédio do condomínio levados a efeito pela exequente.
A quantia global exequenda inicialmente peticionada no processo executivo cifrava-se em €5.609,20, sendo que o capital em dívida de €4.732,90, muito embora a quantia reclamada pelo sr. agente de execução (AE), quando os ora opoentes foram citados para execução, atingia a quantia global €19.196,00 (reportando-a à quantia global do condomínio).
Acontece que no âmbito da aludida execução, por ordem do sr. AE, foram-lhe penhoradas várias quantias que possuíam e de diversas contas bancárias (que a descriminam e identificam no seu requerimento/articulado inicial), atingindo o montante total de €39.911,71.
Quantia essa que ultrapassa em muito não só a quantia exequenda reclamada do condomínio, como ainda mais aquela a que os opoentes estão obrigados a pagar, pois que apenas devem ser responsabilizados nesse pagamento pelo valor correspondente à proporção/quota da permilagem daquela sua fração do prédio/edifício do condomínio, havendo assim um manifesto excesso de penhora naqueles seus bens.
Antes de deduziram a presente oposição os opoentes ofereceram ao sr. AE o pagamento da quantia correspondente ao valor resultante daquela sua permilagem, solicitando-lhe inclusive que lhe remetesse as guias para o efeito, o que mesmo não aceitou.
Pelo que terminaram pedindo que seja reconhecido que: a). As quantias penhoradas aos opoentes nas suas contas bancárias no total de €39.911,71, excedem, em mais do dobro, a quantia imputada pelo senhor agente de execução ao conjunto do condomínio €19.196,00 (e esta já de si excessiva face à quantia exequenda inicialmente reclamada pela exequente no valor de €5.609,20); b) Os opoentes não têm, na presente execução, de pagar mais do que na medida do limite do valor da sua fração, ou seja na proporção da permilagem da sua fração; c) Os embargantes têm o direito/dever de pagar a quantia exequenda na proporção da indicada permilagem da sua fração, devendo o senhor agente de execução passar as correspondentes guias para esse pagamento e remetê-las ao escritório do mandatário dos embargantes, devendo, ainda, uma vez realizado esse pagamento, proceder ao levantamento das penhoras de todas as contas bancárias.
No final juntaram prova documental.
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Após ter sido admitida liminarmente, e depois de ter sido citada para o efeito, a exequente a contestou a referida oposição, pugnando pela improcedência da mesma, defendendo não ocorrer qualquer excesso de penhora (e daí não haver lugar para levantar ou reduzir a penhora efetuada), contraditando/impugnando ainda o essencial da versão factual aduzida pelos opoentes e conclusões jurídicas por eles extraídas, alegando ainda que a execução que corre contra os executados tem também como base (e como título executivo) a falta de resposta dos executados/opoentes à notificação pelo AE para proceder à penhora dos créditos/débitos do executado condomínio o que os fez cair na alçada da previsão do artº. 777º, nº. 3 do CPC).
No final não arrolou qualquer prova.
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A solicitação do tribunal, o sr. AE veio também responder, alegando não corresponder à verdade o alegado pelos opoentes/executados, tendo só sido penhorado a cada um deles a quantia de saldos bancários no montante €1.599,67 euros, após o que requereu de imediato o levantamento do bloqueio das quantias remanescentes dos saldos bancários que haviam sido bloqueados.
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Mais tarde e à luz dos elementos probatórios existentes nos autos, foi proferida sentença que, no final, decidiu julgar improcedente o incidente de oposição a penhora deduzido pelos sobreditos executados/opoentes, absolvendo a exequente do pedido.
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Inconformado com tal sentença decisória, os executados/opoentes dela apelaram, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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Contra-alegou a exequente pugnando pela improcedência do recurso.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação 1. Do objeto do recurso.
Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artºs. 852º e 853º, nº. 1, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso dos executados/opoentes/apelantes delas resulta que as questões nelas colocadas, e de que aqui nos cumpre apreciar, são as seguintes:
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Da nulidade da sentença; b) Da impugnação/alteração da decisão de facto; c) Do excesso (ou não) de penhora.
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Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se na sua descrição a otografia, a ordem e a numeração que constam na sentença recorrida, até para melhor compreensão da impugnação deduzida à decisão de facto, feita com referencia a essa numeração): 1) Por sentença proferida em 4 de Março de 2014 foi conferida força executória ao requerimento injuntivo intentado pela S..., SA, aqui exequente, contra o demandado Condomínio do Edifício sito na Rua ..., nos termos do qual vinha peticionado a condenação do réu no pagamento da quantia global de...
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