Acórdão nº 2141/18.9T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível - as autoras, A... e D..., Lda. (doravante também designadas, respetivamente, por 1ª. e 2ª autoras) instauraram (em 21/12/2018) contra os réus, P... e S...

, Lda. (doravante também designadas, respetivamente, por 1º. réu e 2ª. ré), ação declarativa, com forma de processo comum.

Para o efeito, e em síntese, alegaram o seguinte: A 1ª. A. e o 1º. R. foram casados entre si, vindo, contudo, a divorciar-se.

Na sequência desse divórcio correu termos processo judicial de inventário (autuado sob o nº. ...) para partilha dos bens comuns do casal, no decurso do qual, e por sentença transitada em julgado (em 05/01/2016), foram adjudicadas à 1ª. A., entre outros bens, as duas quotas (por nelas ter licitado pelo valor total de €15.500,00) da sociedade autora (no valor de € 2.500.00 cada uma delas), pertencente uma delas à 1ª. A. (ali requerente do inventário) e a outra ao 1º. R (ali cabeça-de-casal), as quais se encontravam descritas, respetivamente, sob as verbas nºs 3 e. 4.

Sociedade essa (a ora 2ª. A.) que tinha então vários equipamentos – identificados no artº. 4º. P.I. -, com um valor total superior a €60.000,00.

Essa sociedade tinha como objeto social, além do mais, a manutenção e a reparação de veículos automóveis, serviços esses que unicamente prestava à 2ª. R., a qual, por sua vez, tinha como objeto social, o comércio de veículos automóveis (compra e venda de veículos automóveis novos e usados), sendo ambas complementares entre si.

A 2ª. R. tinha como gerente o 1º. R. (sendo seu sócio maioritário, detendo nela o capital social de 55%) e a 2ª. A. tinha como gerente a 1ª. A. Sucede que quando a 1ª. A., em junho de 2016, se deslocou às instalações da 2ª. A. (onde a 2ª. R. tinha também a sua sede/instalações) com o objetivo de proceder ao levantamento do sobredito equipamento, tal foi-lhe recusado pelos RR., com o fundamento de o referido equipamento ser propriedade da 2ª. R. .

A 1ª. A. veio entretanto a tomar conhecimento que, na sequência de uma ação executiva que a 2ª. R. (que correu termos sob o nº. ... no Juízo de Competência Genérica da ...), aquela se veio apoderar/ficar com todos dos bens (nomeadamente de todo o referido equipamento) da sociedade 2ª. A. .

Execução que teve por base uma declaração (datada de 11/09/2015 e assinada em sua representação pelo 1º. R.), na qual a 2ª. A. se confessava devedora da 2ª. R. da quantia de €23.407,18 e que se obrigava a pagar a esta até ao dia 30/09/2015, tendo ainda sido conferida força executiva a essa declaração.

Porém, tal não passou de todo um estratagema gizado pelo 1º. R. para burlar e prejudicar as AA. e particularmente a 1ª. A., no caso de (como veio acontecer) não lhe serem adjudicadas as verbas referentes às quotas sociais da 2ª. A.

Assim, logo no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença homologatória da sobredita partilha, o 1º. R., em representação da 2ª. R, servindo-se da aludida declaração, instaurou a referida ação executiva, na qual (falsamente) alegava dever a 1ª. A. à 2ª. R. a quantia de €13.481,98, acrescida de juros moratórios, tudo perfazendo a quantia exequenda de €13.623,82. Dívida essa que não existia, e nem nunca existiu, mas que segundo ali se alegava (falsamente) resultou de alegadas dificuldades de tesouraria porque passava então a 2ª. A. e que a 2ª. R. supriu pagando, por conta daquela, os montantes em dívida pela mesma aos seus fornecedores e também por lhe ter prestado serviços não pagos.

Na sequência do aludido plano gizado pelo mesmo, quando o 1º. R. recebeu, na qualidade de representante legal da 2ª. A., a citação daquela ação executiva (instaurada pela 2ª. R., de que era representante legal e sócio-gerente, contra a 2ª. A.), não lhe deduziu oposição, e sem que disso (da existência da ação) tivesse sequer informada então a 1ª. A. .

E daí que tenham acabado por ser penhorados nessa ação, em 06/04/2016, todos os bens da 2.ª A. e particularmente aqueles que compunham o sobredito equipamento, por valores muito abaixo daquele seu valor real (superior no seu total a €60.000,00), atribuindo-se-lhe um valor total de apenas €15.479.79 (equivalente ao valor da quantia exequenda).

Plano esse que as AA. só vieram a ter efetivo conhecimento em março de 2017, quando se deslocaram ao tribunal onde correu a referida ação.

Com tal comportamento dos RR. resultaram, desde logo, prejuízos matériais para as AA. .

Desde logo, porque a 2ª. A se viu despojada do referido equipamento, de valor superior a €60.000,00, sendo certo ainda que tal conduta/estratagema dos RR. foi ao ponto de contratarem todos os trabalhadores da 2ª. A., eliminando-lhe, assim, o mercado/concorrência.

Por outro lado, para além do desgaste que o seu uso pela 2ª. R. lhe provoca, as AA. ao verem-se privadas de tal equipamento (que corresponde à oficina completa) deixaram de auferir um rendimento mensal, resultante do seu aluguer, nunca inferior a €1.750,00, sendo certo que a atividade exercida pela oficina da 2ª. A. (que deixou de exercer devido à privação do aludido equipamento) era apta a gerar um rendimento mensal de, pelo menos, €2.000.00.

Para além disso, a 1ª. A. sofreu também danos de natureza não patrimonial (que descreve), devido ao sobredito comportamento de ambos os RR., e cuja indemnização aquela também requer.

Pelo que terminaram as AA. por pedir que ambos os RR. sejam condenados a indemnizarem aquelas. pelos referidos danos nos termos e montantes que no final descriminam (e que aqui se dão por reproduzidos).

No final desse seu articulado, as autoras, além de outra, juntaram prova documental e...

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