Acórdão nº 2141/18.9T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível - as autoras, A... e D..., Lda. (doravante também designadas, respetivamente, por 1ª. e 2ª autoras) instauraram (em 21/12/2018) contra os réus, P... e S...
, Lda. (doravante também designadas, respetivamente, por 1º. réu e 2ª. ré), ação declarativa, com forma de processo comum.
Para o efeito, e em síntese, alegaram o seguinte: A 1ª. A. e o 1º. R. foram casados entre si, vindo, contudo, a divorciar-se.
Na sequência desse divórcio correu termos processo judicial de inventário (autuado sob o nº. ...) para partilha dos bens comuns do casal, no decurso do qual, e por sentença transitada em julgado (em 05/01/2016), foram adjudicadas à 1ª. A., entre outros bens, as duas quotas (por nelas ter licitado pelo valor total de €15.500,00) da sociedade autora (no valor de € 2.500.00 cada uma delas), pertencente uma delas à 1ª. A. (ali requerente do inventário) e a outra ao 1º. R (ali cabeça-de-casal), as quais se encontravam descritas, respetivamente, sob as verbas nºs 3 e. 4.
Sociedade essa (a ora 2ª. A.) que tinha então vários equipamentos – identificados no artº. 4º. P.I. -, com um valor total superior a €60.000,00.
Essa sociedade tinha como objeto social, além do mais, a manutenção e a reparação de veículos automóveis, serviços esses que unicamente prestava à 2ª. R., a qual, por sua vez, tinha como objeto social, o comércio de veículos automóveis (compra e venda de veículos automóveis novos e usados), sendo ambas complementares entre si.
A 2ª. R. tinha como gerente o 1º. R. (sendo seu sócio maioritário, detendo nela o capital social de 55%) e a 2ª. A. tinha como gerente a 1ª. A. Sucede que quando a 1ª. A., em junho de 2016, se deslocou às instalações da 2ª. A. (onde a 2ª. R. tinha também a sua sede/instalações) com o objetivo de proceder ao levantamento do sobredito equipamento, tal foi-lhe recusado pelos RR., com o fundamento de o referido equipamento ser propriedade da 2ª. R. .
A 1ª. A. veio entretanto a tomar conhecimento que, na sequência de uma ação executiva que a 2ª. R. (que correu termos sob o nº. ... no Juízo de Competência Genérica da ...), aquela se veio apoderar/ficar com todos dos bens (nomeadamente de todo o referido equipamento) da sociedade 2ª. A. .
Execução que teve por base uma declaração (datada de 11/09/2015 e assinada em sua representação pelo 1º. R.), na qual a 2ª. A. se confessava devedora da 2ª. R. da quantia de €23.407,18 e que se obrigava a pagar a esta até ao dia 30/09/2015, tendo ainda sido conferida força executiva a essa declaração.
Porém, tal não passou de todo um estratagema gizado pelo 1º. R. para burlar e prejudicar as AA. e particularmente a 1ª. A., no caso de (como veio acontecer) não lhe serem adjudicadas as verbas referentes às quotas sociais da 2ª. A.
Assim, logo no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença homologatória da sobredita partilha, o 1º. R., em representação da 2ª. R, servindo-se da aludida declaração, instaurou a referida ação executiva, na qual (falsamente) alegava dever a 1ª. A. à 2ª. R. a quantia de €13.481,98, acrescida de juros moratórios, tudo perfazendo a quantia exequenda de €13.623,82. Dívida essa que não existia, e nem nunca existiu, mas que segundo ali se alegava (falsamente) resultou de alegadas dificuldades de tesouraria porque passava então a 2ª. A. e que a 2ª. R. supriu pagando, por conta daquela, os montantes em dívida pela mesma aos seus fornecedores e também por lhe ter prestado serviços não pagos.
Na sequência do aludido plano gizado pelo mesmo, quando o 1º. R. recebeu, na qualidade de representante legal da 2ª. A., a citação daquela ação executiva (instaurada pela 2ª. R., de que era representante legal e sócio-gerente, contra a 2ª. A.), não lhe deduziu oposição, e sem que disso (da existência da ação) tivesse sequer informada então a 1ª. A. .
E daí que tenham acabado por ser penhorados nessa ação, em 06/04/2016, todos os bens da 2.ª A. e particularmente aqueles que compunham o sobredito equipamento, por valores muito abaixo daquele seu valor real (superior no seu total a €60.000,00), atribuindo-se-lhe um valor total de apenas €15.479.79 (equivalente ao valor da quantia exequenda).
Plano esse que as AA. só vieram a ter efetivo conhecimento em março de 2017, quando se deslocaram ao tribunal onde correu a referida ação.
Com tal comportamento dos RR. resultaram, desde logo, prejuízos matériais para as AA. .
Desde logo, porque a 2ª. A se viu despojada do referido equipamento, de valor superior a €60.000,00, sendo certo ainda que tal conduta/estratagema dos RR. foi ao ponto de contratarem todos os trabalhadores da 2ª. A., eliminando-lhe, assim, o mercado/concorrência.
Por outro lado, para além do desgaste que o seu uso pela 2ª. R. lhe provoca, as AA. ao verem-se privadas de tal equipamento (que corresponde à oficina completa) deixaram de auferir um rendimento mensal, resultante do seu aluguer, nunca inferior a €1.750,00, sendo certo que a atividade exercida pela oficina da 2ª. A. (que deixou de exercer devido à privação do aludido equipamento) era apta a gerar um rendimento mensal de, pelo menos, €2.000.00.
Para além disso, a 1ª. A. sofreu também danos de natureza não patrimonial (que descreve), devido ao sobredito comportamento de ambos os RR., e cuja indemnização aquela também requer.
Pelo que terminaram as AA. por pedir que ambos os RR. sejam condenados a indemnizarem aquelas. pelos referidos danos nos termos e montantes que no final descriminam (e que aqui se dão por reproduzidos).
No final desse seu articulado, as autoras, além de outra, juntaram prova documental e...
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