Acórdão nº 641/03.4TBSCD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário do acórdão: 1.

O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que com ela se tornou operativo.

  1. A penhora posterior concretiza a eficácia dos privilégios que se constituíram após a primeira penhora, atribuindo-lhe a lei especial relevância processual e substantiva (cf., v. g.

    , art.ºs 733º, 788º, n.ºs 3 e 5 e 794º do CPC e 179º, n.º 1 do CPPT).

    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Por apenso à ação executiva que C... move a A..., no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo de Execução de Viseu)[1], veio o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), pedir que se declarem verificados e graduados os seguintes créditos: i. a quantia global de €42.473,96, a título de IRS (quantia exequenda e juros) do período de tributação de 01.01.2002 a 31.12.2002; ii. a quantia global de €8.587,40, a título de IRS (quantia exequenda e juros) do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005; iii. a quantia de €33.713,72 (quantia exequenda, juros e custas), garantida por penhora registada pela AP.1953 de 14.3.2017; iv. a quantia global de €143,06 (quantia exequenda e juros), relativa a IMI com origem no prédio penhorado nos autos, dos períodos de tributação de 01.01.2015 a 31.12.2015 e 01.01.2016 a 31.12.2016.

    [2] Exequente e executado não apresentaram impugnação.

    Atendendo aos elementos juntos aos autos, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença (a 11.5.2021): «Face ao exposto, para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória Predial de ... sob o n.º ..., graduam-se os créditos reconhecidos pela seguinte forma: 1º - O crédito de IRS, supra descrito em i., da ATA; 2º - O crédito exequendo; 3º - Os créditos supra descritos em iii., da ATA.» Inconformado, o reclamante apelou formulando as seguintes conclusões: ...

    Remata dizendo que deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que exclui os créditos de IRS do período de tributação de 01/1/2005 a 31/12/2005, bem como, os créditos de IMI relativos aos períodos de tributação de 2015 e 2016, reconhecendo-se que tais créditos beneficiam de privilégio creditório, julgando-os verificados e graduando-os no lugar que lhes compete.

    Não houve resposta.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa reapreciar, apenas, se os créditos reclamados das alíneas ii) e iv) (IRS do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005 e IMI do período de tributação de 01.01.2015 a 31.12.2016) também estão garantidos por privilégios imobiliários tendo por referência as demais penhoras aludidas nos autos.

    II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no precedente relatório e a seguinte matéria de facto (considerada na 1ª instância[3]): 1) Na execução [dos autos principais] está penhorado o prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz urbana sob o art.º ... da aludida freguesia e descrito na Conservatória Predial de ... sob o n.º ..., pertencente ao executado/reclamado, acto levado ao registo pela AP. 1 de 2004/02/16, tal como consta da Certidão de Registo Predial junta aos autos.

    2) Depois desta penhora foram ainda registadas sobre o aludido prédio, pelas AP.5 de 2008/03/04 e Ap.1953 de 2017/03/14, respetivamente, penhoras a favor de M... e da Fazenda Nacional, respetivamente, conforme a mesma certidão.

  2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

    Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do CC).

    São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários (art.º 735º, n.º 1 do CC).

    Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais...

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