Acórdão nº 3185/21.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Data23 Novembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B...

, residentes na Rua ..., ..., recorreram, sob a alegação de que se encontravam em situação económica difícil, ao processo especial para acordo de pagamento a fim de estabelecerem negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo de pagamento.

Recebido o requerimento, o juiz nomeou administrador judicial provisório.

Em 23 de Março de 2021 foi apresentada e publicada no portal Citius a lista provisória de créditos.

A lista não foi impugnada.

O prazo das negociações foi prorrogado por um mês.

Em 5 de Julho de 2021, o administrador judicial provisório comunicou que estava ultrapassado o prazo das negociações sem que tivesse sido junto ao processo qualquer acordo de pagamento. Considerava, assim, encerrado o processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento.

Mais informou que havia comunicado aos devedores e aos credores, nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que o processo negocial se havia encerrado sem a aprovação de acordo de pagamento e que os convidava a pronunciarem-se sobre se os devedores se encontravam em situação de insolvência.

Em 6-07-2010 o encerramento do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento foi publicado no portal Citius em 6-07-2010.

Em 15-07-2021, a Meritíssima juíza do tribunal a quo declarou encerrado o processo especial para acordo de pagamento sem aprovação de plano /acordo de pagamento.

Nesse mesmo despacho ordenou a notificação do administrador judicial provisório para dar cumprimento ao disposto no artigo 222.º-G, n.º 4 do CIRE.

Em 21-07-2021, o administrador emitiu parecer no sentido de que os devedores se encontravam em situação de insolvência.

Em 28 de Julho de 2021, os devedores vieram informar que procederam, em 23-07-2021, às comunicações, a que alude o artigo 222.º-G, n.º 6 do CIRE, aos credores e ao administrador designado pelo tribunal.

Os devedores declararam nelas: · Que não havia sido possível chegar a acordo com todos os credores no prazo estabelecido no artigo 222.º-D, n.º 5 do CIRE; · O encerramento das negociações do PEAP, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 222.º-G n.º 6 do CIRE; · Que se encontravam a cumprir com os acordos de pagamento pré-estabelecidos; · Que não se encontravam em situação de insolvência; · Que estavam disponíveis para encetar negociações individualizadas com os restantes credores.

Os devedores foram notificados nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5 do CIRE. A data da notificação, certificada pelo tribunal, foi a de 19-08-2021.

Em 1-09-2021, os devedores requereram que previamente à apresentação do plano de pagamentos fosse proferido despacho sobre o requerimento junto aos autos a 28.07.2021 no qual havia sido dado conhecimento ao tribunal do encerramento do processo ao abrigo do art.º 222.º G, n.º 6 do CIRE.

Em 8-09-2021, o tribunal a quo, interpretando o requerimento de 1-09-2021 no sentido de que os devedores pediam que fosse proferido despacho de encerramento do processo, entendeu que não havia nada a determinar sobre tal requerimento. Justificou este entendimento nos seguintes termos: · Por decisão proferida a 15.07.2021, e da qual os devedores foram devidamente notificados, foi declarado encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, sem aprovação de plano/acordo de pagamento; · Na referida decisão mais se ordenou o cumprimento pelo Sr. AJP do disposto no artigo 222.ºG, n. º4, do CIRE, o que foi feito pelo requerimento apresentado em juízo a 21.07.2021 (ref.ª7885346); · Por notificação expedida a 19.08.2021 foram os devedores notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.ºG, n. º5, do CIRE, nada tendo requerido no prazo legal de 5 dias.

Nesse despacho, a Meritíssima juíza do tribunal a quo determinou a extracção de certidão do parecer do administrador e do despacho proferida e a remessa de tal expediente à distribuição como processo especial de insolvência, o qual deveria ficar afecto ao Juiz1. Mais ordenou que, de seguida, se remetesse o presente processo especial aos autos de insolvência, para apensação.

Os devedores não se conformaram com o despacho, na parte em que foi ordenada a extracção de certidão “(…) de parecer junto com o requerimento datado de 21.07.2021, refª 7885346 e do presente despacho, remetendo à distribuição como processo especial de insolvência – Requerida-, o qual deverá ficar afeto a J1.” e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho recorrido e se determinasse que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa dos recorrentes por comunicação remetida aos credores e ao administrador provisório em...

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