Acórdão nº 3185/21.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Data | 23 Novembro 2021 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B...
, residentes na Rua ..., ..., recorreram, sob a alegação de que se encontravam em situação económica difícil, ao processo especial para acordo de pagamento a fim de estabelecerem negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo de pagamento.
Recebido o requerimento, o juiz nomeou administrador judicial provisório.
Em 23 de Março de 2021 foi apresentada e publicada no portal Citius a lista provisória de créditos.
A lista não foi impugnada.
O prazo das negociações foi prorrogado por um mês.
Em 5 de Julho de 2021, o administrador judicial provisório comunicou que estava ultrapassado o prazo das negociações sem que tivesse sido junto ao processo qualquer acordo de pagamento. Considerava, assim, encerrado o processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento.
Mais informou que havia comunicado aos devedores e aos credores, nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que o processo negocial se havia encerrado sem a aprovação de acordo de pagamento e que os convidava a pronunciarem-se sobre se os devedores se encontravam em situação de insolvência.
Em 6-07-2010 o encerramento do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento foi publicado no portal Citius em 6-07-2010.
Em 15-07-2021, a Meritíssima juíza do tribunal a quo declarou encerrado o processo especial para acordo de pagamento sem aprovação de plano /acordo de pagamento.
Nesse mesmo despacho ordenou a notificação do administrador judicial provisório para dar cumprimento ao disposto no artigo 222.º-G, n.º 4 do CIRE.
Em 21-07-2021, o administrador emitiu parecer no sentido de que os devedores se encontravam em situação de insolvência.
Em 28 de Julho de 2021, os devedores vieram informar que procederam, em 23-07-2021, às comunicações, a que alude o artigo 222.º-G, n.º 6 do CIRE, aos credores e ao administrador designado pelo tribunal.
Os devedores declararam nelas: · Que não havia sido possível chegar a acordo com todos os credores no prazo estabelecido no artigo 222.º-D, n.º 5 do CIRE; · O encerramento das negociações do PEAP, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 222.º-G n.º 6 do CIRE; · Que se encontravam a cumprir com os acordos de pagamento pré-estabelecidos; · Que não se encontravam em situação de insolvência; · Que estavam disponíveis para encetar negociações individualizadas com os restantes credores.
Os devedores foram notificados nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5 do CIRE. A data da notificação, certificada pelo tribunal, foi a de 19-08-2021.
Em 1-09-2021, os devedores requereram que previamente à apresentação do plano de pagamentos fosse proferido despacho sobre o requerimento junto aos autos a 28.07.2021 no qual havia sido dado conhecimento ao tribunal do encerramento do processo ao abrigo do art.º 222.º G, n.º 6 do CIRE.
Em 8-09-2021, o tribunal a quo, interpretando o requerimento de 1-09-2021 no sentido de que os devedores pediam que fosse proferido despacho de encerramento do processo, entendeu que não havia nada a determinar sobre tal requerimento. Justificou este entendimento nos seguintes termos: · Por decisão proferida a 15.07.2021, e da qual os devedores foram devidamente notificados, foi declarado encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, sem aprovação de plano/acordo de pagamento; · Na referida decisão mais se ordenou o cumprimento pelo Sr. AJP do disposto no artigo 222.ºG, n. º4, do CIRE, o que foi feito pelo requerimento apresentado em juízo a 21.07.2021 (ref.ª7885346); · Por notificação expedida a 19.08.2021 foram os devedores notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.ºG, n. º5, do CIRE, nada tendo requerido no prazo legal de 5 dias.
Nesse despacho, a Meritíssima juíza do tribunal a quo determinou a extracção de certidão do parecer do administrador e do despacho proferida e a remessa de tal expediente à distribuição como processo especial de insolvência, o qual deveria ficar afecto ao Juiz1. Mais ordenou que, de seguida, se remetesse o presente processo especial aos autos de insolvência, para apensação.
Os devedores não se conformaram com o despacho, na parte em que foi ordenada a extracção de certidão “(…) de parecer junto com o requerimento datado de 21.07.2021, refª 7885346 e do presente despacho, remetendo à distribuição como processo especial de insolvência – Requerida-, o qual deverá ficar afeto a J1.” e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho recorrido e se determinasse que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa dos recorrentes por comunicação remetida aos credores e ao administrador provisório em...
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