Acórdão nº 1779/20.9T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIRES ROBALO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 1779/20.9T8ANS-A.C1 1. Relatório 1.1. –A..., melhor id. nos autos, deduziu embargos à execução que lhe move J..., melhor id. nos autos, sustentando, em síntese, que no dia da escritura de doação a doadora e donatários acordaram e escreveram que a demora de pagamento dos encargos deveria ser compensada de algum modo a favor do beneficiário até ao final do cumprimento; quando o exequente intentou a execução já sabia que a doadora iria alterar a forma de cumprimento dos encargos imposta aos donatários; o que veio a ser concretizado no dia 14 de janeiro de 2021; o exequente é apenas beneficiário dos encargos impostos, mas quem dispõe livremente na doação e nas alterações à doação é a doadora, pois a doação é um acto livre e unilateral; diante da alteração à forma de cumprimento do encargo a executada não é devedora de qualquer quantia ao exequente.
1.2. – Os embargos foram recebidos por despacho de 01 de fevereiro de 2021 e o exequente notificado para, querendo, contestar.
1.3. - O exequente contestou sustentando, em síntese, que com a formalização da doação e sua aceitação pelo beneficiário o direito a exigir o seu cumprimento constituiu-se na esfera jurídica do embargado, que passou a ser o titular do beneficio; a executada não cumpriu com as prestações acordadas, não obstante interpelada para o efeito; não celebrou, nem aceitou ou aceita a alteração do cumprimento daquela obrigação.
1.4. - Foi realizada audiência prévia cfr. consta de fls. 18 a 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde foi atribuído o valor á ação de 1.353.542,19 euros.
No saneamento referiu-se ser o Tribunal o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como do território, ser o processo o próprio e não enfermar de nulidade total que o invalide, serem as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e serem legítimas, sendo regular o respetivo patrocínio.
Por se entender que os autos continham todos os elementos para a decisão foi a mesma proferida, onde se decidiu julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou-se o prosseguimento dos autos de execução, com custas a cargo da Embargante.
1.5. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a executada/embargante, A..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...
1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. respondeu o exequente/embargado, J..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...
1.7. – Foi proferido despacho a receber o recurso, do seguinte teor: “A sentença é recorrível (artigo 629.o, n.o 1 do CPC).
O recorrente tem legitimidade (artigo 631.o, n.o 1 do CPC).
O recurso é tempestivo (artigo 638.o do CPC).
Assim, admito o recurso interposto, que é de apelação (artigo 644.o, n.o 1, al. a) do CPC), a subir nos próprios autos (artigo 645.o, n.o 1, al. a) do CPC) e com efeito devolutivo (artigo 647.o, n.o 1 do CPC).
Por legais e tempestivas admito as contra-alegações”.
1.8. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.
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Fundamentação Dos documentos juntos aos autos e não impugnados resulta a seguinte factualidade: a. No dia 27 de fevereiro de 2017, no Cartório Notarial a cargo do Licenciado ... com Cartório à Rua ..., compareceram como outorgantes M..., J..., J... e A... cfr. escritura de doação exarada a fls. 9 a fls. 13 do livro n.º L ...
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Nesse acto, M..., mãe dos aqui Exequente e Executada, doou diversos bens à Executada e impôs-lhe o encargo de pagar ao Exequente a quantia de 1.375.000,00€, nos termos seguintes: i. a quantia de 50.000,00€, no acto da escritura da qual o Exequente já deu quitação; ii. a quantia de 75.000,00€ até 30/09/2017; iii. a quantia de 1.250.000,00€ em prestações mensais, divisíveis em duodécimos, com início no mês de março de 2017 e até ao mês de dezembro de 2024...
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