Acórdão nº 1779/20.9T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES ROBALO
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 1779/20.9T8ANS-A.C1 1. Relatório 1.1. –A..., melhor id. nos autos, deduziu embargos à execução que lhe move J..., melhor id. nos autos, sustentando, em síntese, que no dia da escritura de doação a doadora e donatários acordaram e escreveram que a demora de pagamento dos encargos deveria ser compensada de algum modo a favor do beneficiário até ao final do cumprimento; quando o exequente intentou a execução já sabia que a doadora iria alterar a forma de cumprimento dos encargos imposta aos donatários; o que veio a ser concretizado no dia 14 de janeiro de 2021; o exequente é apenas beneficiário dos encargos impostos, mas quem dispõe livremente na doação e nas alterações à doação é a doadora, pois a doação é um acto livre e unilateral; diante da alteração à forma de cumprimento do encargo a executada não é devedora de qualquer quantia ao exequente.

1.2. – Os embargos foram recebidos por despacho de 01 de fevereiro de 2021 e o exequente notificado para, querendo, contestar.

1.3. - O exequente contestou sustentando, em síntese, que com a formalização da doação e sua aceitação pelo beneficiário o direito a exigir o seu cumprimento constituiu-se na esfera jurídica do embargado, que passou a ser o titular do beneficio; a executada não cumpriu com as prestações acordadas, não obstante interpelada para o efeito; não celebrou, nem aceitou ou aceita a alteração do cumprimento daquela obrigação.

1.4. - Foi realizada audiência prévia cfr. consta de fls. 18 a 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde foi atribuído o valor á ação de 1.353.542,19 euros.

No saneamento referiu-se ser o Tribunal o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como do território, ser o processo o próprio e não enfermar de nulidade total que o invalide, serem as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e serem legítimas, sendo regular o respetivo patrocínio.

Por se entender que os autos continham todos os elementos para a decisão foi a mesma proferida, onde se decidiu julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou-se o prosseguimento dos autos de execução, com custas a cargo da Embargante.

1.5. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a executada/embargante, A..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. respondeu o exequente/embargado, J..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.7. – Foi proferido despacho a receber o recurso, do seguinte teor: “A sentença é recorrível (artigo 629.o, n.o 1 do CPC).

O recorrente tem legitimidade (artigo 631.o, n.o 1 do CPC).

O recurso é tempestivo (artigo 638.o do CPC).

Assim, admito o recurso interposto, que é de apelação (artigo 644.o, n.o 1, al. a) do CPC), a subir nos próprios autos (artigo 645.o, n.o 1, al. a) do CPC) e com efeito devolutivo (artigo 647.o, n.o 1 do CPC).

Por legais e tempestivas admito as contra-alegações”.

1.8. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.

  1. Fundamentação Dos documentos juntos aos autos e não impugnados resulta a seguinte factualidade: a. No dia 27 de fevereiro de 2017, no Cartório Notarial a cargo do Licenciado ... com Cartório à Rua ..., compareceram como outorgantes M..., J..., J... e A... cfr. escritura de doação exarada a fls. 9 a fls. 13 do livro n.º L ...

  1. Nesse acto, M..., mãe dos aqui Exequente e Executada, doou diversos bens à Executada e impôs-lhe o encargo de pagar ao Exequente a quantia de 1.375.000,00€, nos termos seguintes: i. a quantia de 50.000,00€, no acto da escritura da qual o Exequente já deu quitação; ii. a quantia de 75.000,00€ até 30/09/2017; iii. a quantia de 1.250.000,00€ em prestações mensais, divisíveis em duodécimos, com início no mês de março de 2017 e até ao mês de dezembro de 2024...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT