Acórdão nº 3310/20.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.

, intentou a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A.

, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo que, na procedência da ação, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.105,52€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25/11/2019, data em que a Ré pôs condicionalmente à disposição da A. tal valor.

Alega, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2019, cerca das 2h30 na Estrada Nacional n.º 350, na localidade de Santa Eufémia, Leiria, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PI... (PI), propriedade da A. e conduzido pelo seu sócio gerente E... .

O condutor do PI, nas referidas circunstâncias conduzia-o no sentido nascente-poente (Santa Eufémia – Leiria) e a determinado ponto do percurso adormeceu, tendo o veículo saído da estrada e ido embater num sinal de trânsito vertical e numa oliveira que se encontrava junto à berma do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.

O condutor, após o embate, saiu do veículo, deixando-o no local, porque o mesmo não ficou em condições de circular pelos seus próprios meios, e dirigiu-se para sua casa, que dista cerca de 500 metros do local do acidente.

Em consequência do acidente o veículo PI ficou com a frente esquerda e lateral esquerda destruídas com incidência nos faróis, guarda-lamas e capot.

A A. participou o acidente à Ré, sendo que o contrato de seguro titulado pela Apólice n.º cobria os danos próprios do veículo. A Ré mandou efetuar vistoria aos danos sofridos pelo veículo e por carta de 25/11/2019 informou a A. que colocava condicionalmente à disposição da A. a quantia de 11.105,52€ já deduzida a franquia contratual de 250,00€, mantendo a A. a posse do veículo com danos.

Posteriormente, por carta de 09/12/2019 informou que: “... após análise do processo, verificamos que não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguros Automóvel mais concretamente ao nível da clausula 40.º número 1, alínea c) – exclusões às coberturas facultativas das condições gerais.

Com efeito, e atento ao conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros … quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandonou o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade.”, com o que discorda a A. pois o condutor do veículo não abandonou o local do acidente quando a autoridade policial já tinha sido chamada.

Termina dizendo que sendo a reparação inviável economicamente, deve a Ré pagar à A. o valor por ela apurado de 11.105,52€, acrescido de juros legais desde a comunicação deste valor (25/11/2019).

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação.

Começa por dizer que o contrato de seguro celebrado entre as partes, titulado pela apólice nº. , para além da cobertura obrigatória por lei da responsabilidade civil, entre outras, tem a de “Choque, colisão e capotamento” com um capital de 29.800,00€ e uma franquia por conta do segurado de 250,00€.

Após a participação da A., a Ré na sua qualidade de seguradora do veículo despistado, nas averiguações efetuadas, apurou que o acidente foi caracterizado de fuga. Que, como resulta da declaração manuscrita e assinada pelo condutor do PI este assume que abandonou de imediato o local, sendo que o facto de o condutor do PI se ter ausentado voluntariamente do local antes da chegada das autoridades policiais impossibilitou que fosse sujeito ao teste de alcoolemia, ou, também, verificar se quem conduzia tinha habilitação legal para o fazer ou se o fazia sob o efeito de estupefacientes.

Face ao exposto, tendo em conta que os danos próprios de “Choque, colisão e capotamento” são uma cobertura facultativa, encontra-se excluído o pagamento dos danos sofridos pelo veículo seguro nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) “in fine” da Cláusula 40 (Exclusões) das Condições da Apólice, por ter o condutor do veículo do A. voluntariamente e por sua iniciativa abandonado o local do acidente antes da chegada das autoridades policiais, pelo que a Ré não se encontra constituída na obrigação de indemnizar a A. nos termos e para os efeitos do disposto no artº 505º do Código Civil.

Impugna, os demais factos alegados pela autora.

Foi proferido despacho a fixar o valor da presente ação, despacho saneador tabelar, e despacho a admitir prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 80 a 86, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré, B... , S.A. a pagar à autora, A... , Lda., a quantia de 11.105,52€ (onze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação da Ré até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

Condeno a Autora e a Ré no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré B... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 99), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.: • a quantia de 11.105,52 € (onze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos euros), a título de dano patrimonial emergente de acidente de viação, acrescida de juros, à taxa legal 4%, desde a citação da Ré até integral pagamento; b) Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso que passa, no seu entendimento, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria...

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