Acórdão nº 1767/05.5TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO Em autos de execução comum instaurados em 22 de agosto de 2005 em que era exequente “I..., AG”, sendo executados J... e mulher M...

e estando os autos a prosseguir por via de renovação da instância pelo credor reclamante “P..., S.A.

”, requereu o executado a suspensão da tramitação destes autos até que fosse proferida decisão definitiva no âmbito do proc. n.º ... que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4, sustentando para o efeito que na referida ação declarativa em processo comum contra a dita credora “P..., S.A.”, requereu que fossem dadas sem efeito as ações pendentes e futuras com base nesse título executivo alegando que não deu aval à livrança que legitima o crédito desta nos presentes autos. De referir que a 10 de novembro de 2016 a “P..., S.A.” reclamou créditos no montante global de €7.447,19 referente a uma livrança subscrita por L... e avalizada pelo aqui executado J..., em virtude da sua execução própria n.º ... ter sido sustada.

Ora, o executado J..., em 30 de novembro de 2016, deduziu oposição, impugnando o crédito reclamado pela “P..., S.A.” com fundamento, nomeadamente, na prescrição da livrança, na extemporaneidade da reclamação de créditos e na falsidade da assinatura constante do aval.

Em 23 de outubro de 2017 o Tribunal de 1ª instância proferiu sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, entendendo que o direito de impugnação do executado se encontrava precludido por não ter sido deduzida oposição à Execução n.º ...

De tal o executado J... apresentou recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente em 27 de fevereiro de 2018, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra entendido que: «1. O termo do prazo para a dedução de oposição faz precludir o direito de o executado invocar, na execução, os meios de defesa que nela pudesse opor, para o efeito de a extinguir, total ou parcialmente.

  1. Vindo a ser sustada tal execução por efeito de existência de penhora anterior, e reclamado tal crédito na execução da penhora prioritária, o executado não pode aí impugnar a reclamação mediante a invocação de algum meio de defesa de que se pudesse ter socorrido na execução.» Em 30 de novembro de 2020 o Executado J... invocou então que intentou contra a “P..., S.A.” uma ação declarativa no âmbito do dito processo n.º ..., onde alegou que não deu aval à livrança aqui reclamada, pedindo que sejam dadas sem efeito as ações pendentes e futuras com basse nesse título executivo; mais invocou que, na referida ação, foi inicialmente proferida sentença na qual o tribunal de 1.ª instância julgou estar perante uma exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, absolvendo a “P..., S.A.” da instância, face à sentença de verificação e graduação proferida nos presentes autos.

Contudo, após ter sido apresentado recurso, o Tribunal da Relação entendeu que a referida sentença de verificação e graduação de créditos não tinha força obrigatória fora do processo e, como tal, determinou o prosseguimento dos autos.

Como tal, o executado J... requereu a suspensão da presente instância executiva até existir decisão judicial transitada em julgado proferida no Processo n.º ..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa.

Em 28 de dezembro de 2020 a “P..., S.A.” invocou que...

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