Acórdão nº 1767/05.5TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO Em autos de execução comum instaurados em 22 de agosto de 2005 em que era exequente “I..., AG”, sendo executados J... e mulher M...
e estando os autos a prosseguir por via de renovação da instância pelo credor reclamante “P..., S.A.
”, requereu o executado a suspensão da tramitação destes autos até que fosse proferida decisão definitiva no âmbito do proc. n.º ... que corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 4, sustentando para o efeito que na referida ação declarativa em processo comum contra a dita credora “P..., S.A.”, requereu que fossem dadas sem efeito as ações pendentes e futuras com base nesse título executivo alegando que não deu aval à livrança que legitima o crédito desta nos presentes autos. De referir que a 10 de novembro de 2016 a “P..., S.A.” reclamou créditos no montante global de €7.447,19 referente a uma livrança subscrita por L... e avalizada pelo aqui executado J..., em virtude da sua execução própria n.º ... ter sido sustada.
Ora, o executado J..., em 30 de novembro de 2016, deduziu oposição, impugnando o crédito reclamado pela “P..., S.A.” com fundamento, nomeadamente, na prescrição da livrança, na extemporaneidade da reclamação de créditos e na falsidade da assinatura constante do aval.
Em 23 de outubro de 2017 o Tribunal de 1ª instância proferiu sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, entendendo que o direito de impugnação do executado se encontrava precludido por não ter sido deduzida oposição à Execução n.º ...
De tal o executado J... apresentou recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente em 27 de fevereiro de 2018, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra entendido que: «1. O termo do prazo para a dedução de oposição faz precludir o direito de o executado invocar, na execução, os meios de defesa que nela pudesse opor, para o efeito de a extinguir, total ou parcialmente.
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Vindo a ser sustada tal execução por efeito de existência de penhora anterior, e reclamado tal crédito na execução da penhora prioritária, o executado não pode aí impugnar a reclamação mediante a invocação de algum meio de defesa de que se pudesse ter socorrido na execução.» Em 30 de novembro de 2020 o Executado J... invocou então que intentou contra a “P..., S.A.” uma ação declarativa no âmbito do dito processo n.º ..., onde alegou que não deu aval à livrança aqui reclamada, pedindo que sejam dadas sem efeito as ações pendentes e futuras com basse nesse título executivo; mais invocou que, na referida ação, foi inicialmente proferida sentença na qual o tribunal de 1.ª instância julgou estar perante uma exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, absolvendo a “P..., S.A.” da instância, face à sentença de verificação e graduação proferida nos presentes autos.
Contudo, após ter sido apresentado recurso, o Tribunal da Relação entendeu que a referida sentença de verificação e graduação de créditos não tinha força obrigatória fora do processo e, como tal, determinou o prosseguimento dos autos.
Como tal, o executado J... requereu a suspensão da presente instância executiva até existir decisão judicial transitada em julgado proferida no Processo n.º ..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa.
Em 28 de dezembro de 2020 a “P..., S.A.” invocou que...
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