Acórdão nº 509/21.2T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FEITAS NETO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: P… SILVA intentou no Juízo Local Cível da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra A… e M…, alegando em síntese: É dono e legítimo possuidor de determinado prédio urbano que identifica, composto de rés-do-chão e dois andares, sito na Rua …, União de Freguesias…, …; é ainda parte integrante do mesmo um logradouro com a área aproximada de 76,50 m2, situado a sul, na confinância com a Rua …; por seu turno. os Requeridos são donos de outro prédio urbano, sito na Avenida …., da mesma União de Freguesias, prédio este que confina a nascente com o prédio do Requerente; o logradouro está delimitado a sul, junto à Rua …, por um muro com pilares, uma porta em ferro para acesso a pé e um portão de duas folhas, também em ferro, para acesso de veículos; há mais de 20 anos que, por si e antepossuidores, o Requerente vem exercendo actos de posse sobre tal prédio, de forma pública, pacífica e ininterrupta, na convicção de que é seu legítimo dono; em Agosto de 2020, quando veio a Portugal em gozo de férias, o Requerente deparou-se com o aludido portão com uma fechadura, fechado à chave, e a caixa do correio que aí existia mudada e soldada na porta de acesso a pé; em Março de 2021 os Requeridos procederam à pintura da porta e do portão, dos muros, gradeamento e pilares, e, em Abril do mesmo ano, à colocação de um cadeado no portão; sente-se o Requerente com medo no caso de tentar obstaculizar os actos turbadores da sua posse.
Citados, os Requeridos deduziram oposição, defendendo-se por excepção, arguindo a ilegitimidade e falta de interesse em agir do Requerente, e, bem assim, a caducidade da providência pelo decurso do prazo de um ano subsequente à turbação e ao esbulho. Por impugnação, alegaram que o logradouro em causa é comum, na proporção de metade para Requerente e Requeridos, tendo sido estes que instalaram os esgotos e electricidade e procederam à respectiva pavimentação, ficando então acordado que o logradouro pertencia exclusivamente aos Requeridos, e que o Requerente teria apenas o acesso a pé através do mesmo.
Terminam com a procedência da oposição e a improcedência do procedimento.
A final foi prolatada decisão que restituiu provisoriamente ao Requerente a composse do logradouro sul identificado no ponto 1 dos factos provados, que confronta com a Rua …, devendo em 48 horas os Requeridos remover a fechadura e o cadeado que colocaram no portão por forma a permitir igualmente o estacionamento e trânsito de veículos do Requerente ou pessoas da sua confiança; mais devendo os Requeridos abster-se de impedir e/ou perturbar o estacionamento ou trânsito de veículos do Requerente ou pessoas da sua confiança.
Inconformados, deste veredicto recorreram os Requeridos, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, sem qualquer espécie de impugnação: 1. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 21.1.1998 no Cartório Notarial da Covilhã, o requerendo, no estado de solteiro, comprou o prédio urbano para habitação composto de rés do chão com duas divisões, casa de banho e despensa, 1.º andar com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, 2.º andar com duas divisões e casa de banho, com logradouro de 76,50m2, sita na rua de …, n. º 8, União das freguesias de …, concelho de …, inscrita na matriz sob o art. 4719.º e descrito na Conservatória do registo predial da … com o n.º 1111.
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O prédio mencionado em 1) está inscrito na Conservatória do Registo Predial da … a favor do requerente pela Ap. 57 de 1997.12.02.
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Na escritura aludida em 1. consta que o prédio identificado no art. 1.º tem “a superfície coberta de cento e seis vírgula cinco metros quadrados e logradouro de setenta e seis metros vírgula cinco metros quadrados, sito na Avenida … contígua à Travessa … (……)”.
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O requerente casou-se no dia 22 de fevereiro 2014 no regime da separação de bens, embora já vivesse em união de facto com a esposa desde o ano de 2004.
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Os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, onde funciona o Hotel …, sito na Avenida …., União das freguesias …., concelho de … inscrita na matriz sob o art. 4989.º e descrita a favor do requeridos na Conservatória do Registo Predial de … com o n. º 1100.
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O prédio urbano identificado no ponto 1 e 5 constituíam um conjunto predial urbano, correspondente a uma pensão (pensão …, hoje hotel …, hoje propriedade dos requeridos) e um prédio urbano de rés do chão (hoje casa de rés do chão, 1.º e 2.º andar do requerente) inscritos na matriz sob os artigos 339 e 1231 respetivamente e descrito na Conservatória do Registo Predial da …com o n. º 160.
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Tal conjunto predial tinha a seguinte composição, situação, confrontações e área: Prédio urbano, sito na Avenida … contígua à Travessa …, que confronta de norte com …, sul com rua, nascente com rua e … e poente com Jardim de …, composto por edifício de rés do chão com 30 m2 e edifício de rés do chão, primeiro andar, águas furtadas e sótão, com a área coberta de 200 m2 e logradouro com 100 m2.
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Em 1986, os então proprietários deste conjunto predial, AJ… e CG…, pretenderam realizar obras no prédio urbano identificado no ponto 1.
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Para tanto apresentaram um processo de licenciamento na Câmara Municipal da …, a que foi atribuído o n. º 483/86.
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Por escritura de justificação outorgada no dia 18 de julho de 1997 no Cartório Notarial de …, AJ… e mulher CG…, procederam à retificação da área do aludido conjunto predial onde declararam “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano sito na Avenida da …, contigua à Travessa …, na freguesia da …, composto por edifício de rés do chão com logradouro, com a área coberta de cento e seis metros quadrados e meio e descoberta de setenta e seis metros quadrados e meio.” (…) “Que adquiriram este prédio por compra que fizeram em mil novecentos e oitenta e seis a JM… e esposa MM… (….). Que da referida escritura e bem assim da descrição predial consta apenas a...
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