Acórdão nº 11/21.2T8VLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A… CRL, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede na …, número único de pessoa colectiva e de matrícula …, manifestou o propósito de iniciar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-C, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A administradora judicial apresentou lista provisória de créditos.

Em tal lista era reconhecido a P… um crédito no montante de € 553 531,80, que compreendia capital (482 140,24 €) e juros (71 391,56).

A requerente impugnou o montante do crédito.

Por despacho proferido em 26/03/2021, foi julgada parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, foi reconhecido a P… um crédito no montante de € 453 531,80, sendo € 382 140,24 de capital e € 71 391,56, de juros.

No mesmo despacho foram decididas outras impugnações contra a relação de créditos, sem relevância para o presente recurso de apelação.

Findo o prazo das negociações foi apresentado plano de revitalização.

A credora P… declarou que se pronunciava desfavoravelmente quanto ao plano de revitalização inicial.

F… requereu a correcção do plano no sentido de que do mesmo constasse expressamente o modo e o tempo de pagamento dos credores subordinados.

A requerente depositou nova versão do plano, a qual foi objecto de publicação no Portal Citius (1-7-2021).

No decurso do prazo de votação do plano, a credora P… declarou que se pronunciava desfavoravelmente quanto ao plano de revitalização corrigido O plano foi votado por credores titulares de créditos no montante de € 1 392 410,42, que representam 95,899 % dos créditos reconhecidos (€ 1 451 949,30].

Dos votos emitidos, foram considerados validamente emitidos os de credores titulares de créditos no montante de € 1 344 049,50 (92,568%).

Foram considerados nulos os votos de credores titulares de créditos no montante de 48 360,93, correspondentes a 3,90% dos votos emitidos. Votaram a favor do plano credores titulares de créditos no montante de € 890 517,70, os quais representam 66,256% dos votos validamente emitidos. Votou contra o plano o credor P… titular de um crédito montante de € 453 531,80, que representa 33,74% dos votos validamente emitidos.

Votaram favoravelmente o plano credores titulares de créditos subordinados, no montante de € 4073,40, os quais representam 0,303% dos votos validamente emitidos.

O plano foi homologado por sentença proferida em 7-08-2021.

P… interpôs recurso de apelação contra a decisão que homologou o plano de recuperação, pedindo se revogasse a decisão e se não homologasse o plano de revitalização apresentado e se declarasse a imediata insolvência da devedora.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: (…) * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se a decisão de homologação do plano deve ser substituída por decisão que recuse a homologação do plano e que declare a imediata insolvência da devedora.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso são os narrados no relatório deste acórdão e ainda os seguintes relativos ao conteúdo de revitalização com relevância para os autos: Plano de regularização: 1. Desnecessidade da depreciação dos créditos, comuns e/ou garantidos, assumindo-se o pagamento do valor de 100% do capital em dívida, mas com perdão dos juros de mora vincendos; 2. Pagamento dos créditos comuns/fornecimentos nos termos do quadro infra vencendo-se a primeira no fim do primeiro mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do Plano de Revitalização, Valores em dívida/€ Plano de pagamento: · Entre 000,01 e 10.000,00: 90 pagamentos mensais; · Superior a 10.000,01: 144 pagamentos mensais.

  1. os credores detentores de créditos subordinados terão o pagamento dos mesmos nos termos do quadro infra vencendo-se a primeira no fim do vigésimo-quarto mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do Plano de Revitalização. Valores em dívida / € Plano de pagamento · entre 000,01 e 10.000,00 90 pagamentos mensais; · Superior a 10.000,01 120 pagamentos mensais; 4. Os credores do sector bancário e financeiro verão o pagamento dos seus créditos satisfeitos em doze (12) anos, na cadência de cento e quarenta e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do primeiro mês subsequente ao mês do trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Revitalização.

  2. Relativamente aos credores do sector bancário e financeiro, a taxa de juro aplicável aos juros vincendos desde a data da apresentação ao PER será indexada aos juros emergentes das respectivas operações activas de crédito contratadas.

* Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.

A recorrente pede a revogação da sentença de homologação do plano de recuperação e a substituição dela por decisão que recuse tal homologação e que declare a imediata insolvência da devedora com base no essencial nas seguintes razões: 1. A situação da recorrente ao abrigo do plano de revitalização é menos favorável do que a resultaria na ausência de qualquer plano de recuperação; 2. O plano viola o princípio da igualdade dos credores; 3. A devedora encontra-se em situação de insolvência.

Pelas razões a seguir expostas, estes argumentos não valem contra a sentença.

Vejamos, em primeiro lugar, as razões pelas quais não procede contra a sentença a alegação de que era dever do Meritíssimo juiz do tribunal a quo recusar a homologação do plano por a situação do ora recorrente ao...

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