Acórdão nº 11/21.2T8VLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A… CRL, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede na …, número único de pessoa colectiva e de matrícula …, manifestou o propósito de iniciar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-C, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A administradora judicial apresentou lista provisória de créditos.
Em tal lista era reconhecido a P… um crédito no montante de € 553 531,80, que compreendia capital (482 140,24 €) e juros (71 391,56).
A requerente impugnou o montante do crédito.
Por despacho proferido em 26/03/2021, foi julgada parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, foi reconhecido a P… um crédito no montante de € 453 531,80, sendo € 382 140,24 de capital e € 71 391,56, de juros.
No mesmo despacho foram decididas outras impugnações contra a relação de créditos, sem relevância para o presente recurso de apelação.
Findo o prazo das negociações foi apresentado plano de revitalização.
A credora P… declarou que se pronunciava desfavoravelmente quanto ao plano de revitalização inicial.
F… requereu a correcção do plano no sentido de que do mesmo constasse expressamente o modo e o tempo de pagamento dos credores subordinados.
A requerente depositou nova versão do plano, a qual foi objecto de publicação no Portal Citius (1-7-2021).
No decurso do prazo de votação do plano, a credora P… declarou que se pronunciava desfavoravelmente quanto ao plano de revitalização corrigido O plano foi votado por credores titulares de créditos no montante de € 1 392 410,42, que representam 95,899 % dos créditos reconhecidos (€ 1 451 949,30].
Dos votos emitidos, foram considerados validamente emitidos os de credores titulares de créditos no montante de € 1 344 049,50 (92,568%).
Foram considerados nulos os votos de credores titulares de créditos no montante de 48 360,93, correspondentes a 3,90% dos votos emitidos. Votaram a favor do plano credores titulares de créditos no montante de € 890 517,70, os quais representam 66,256% dos votos validamente emitidos. Votou contra o plano o credor P… titular de um crédito montante de € 453 531,80, que representa 33,74% dos votos validamente emitidos.
Votaram favoravelmente o plano credores titulares de créditos subordinados, no montante de € 4073,40, os quais representam 0,303% dos votos validamente emitidos.
O plano foi homologado por sentença proferida em 7-08-2021.
P… interpôs recurso de apelação contra a decisão que homologou o plano de recuperação, pedindo se revogasse a decisão e se não homologasse o plano de revitalização apresentado e se declarasse a imediata insolvência da devedora.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: (…) * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se a decisão de homologação do plano deve ser substituída por decisão que recuse a homologação do plano e que declare a imediata insolvência da devedora.
* Os factos relevantes para a decisão do recurso são os narrados no relatório deste acórdão e ainda os seguintes relativos ao conteúdo de revitalização com relevância para os autos: Plano de regularização: 1. Desnecessidade da depreciação dos créditos, comuns e/ou garantidos, assumindo-se o pagamento do valor de 100% do capital em dívida, mas com perdão dos juros de mora vincendos; 2. Pagamento dos créditos comuns/fornecimentos nos termos do quadro infra vencendo-se a primeira no fim do primeiro mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do Plano de Revitalização, Valores em dívida/€ Plano de pagamento: · Entre 000,01 e 10.000,00: 90 pagamentos mensais; · Superior a 10.000,01: 144 pagamentos mensais.
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os credores detentores de créditos subordinados terão o pagamento dos mesmos nos termos do quadro infra vencendo-se a primeira no fim do vigésimo-quarto mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação do Plano de Revitalização. Valores em dívida / € Plano de pagamento · entre 000,01 e 10.000,00 90 pagamentos mensais; · Superior a 10.000,01 120 pagamentos mensais; 4. Os credores do sector bancário e financeiro verão o pagamento dos seus créditos satisfeitos em doze (12) anos, na cadência de cento e quarenta e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do primeiro mês subsequente ao mês do trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Revitalização.
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Relativamente aos credores do sector bancário e financeiro, a taxa de juro aplicável aos juros vincendos desde a data da apresentação ao PER será indexada aos juros emergentes das respectivas operações activas de crédito contratadas.
* Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.
A recorrente pede a revogação da sentença de homologação do plano de recuperação e a substituição dela por decisão que recuse tal homologação e que declare a imediata insolvência da devedora com base no essencial nas seguintes razões: 1. A situação da recorrente ao abrigo do plano de revitalização é menos favorável do que a resultaria na ausência de qualquer plano de recuperação; 2. O plano viola o princípio da igualdade dos credores; 3. A devedora encontra-se em situação de insolvência.
Pelas razões a seguir expostas, estes argumentos não valem contra a sentença.
Vejamos, em primeiro lugar, as razões pelas quais não procede contra a sentença a alegação de que era dever do Meritíssimo juiz do tribunal a quo recusar a homologação do plano por a situação do ora recorrente ao...
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