Acórdão nº 36/20.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAVELINO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO: Fundo de Garantia Automóvel com sede na … instaurou contra: 1. COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.

, com sede na …., 2. T…, LDA.

, com sede na …. e 3. D…, residente na Rua …, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de € 5.393,44, acrescidos juros de mora à taxa legal contados desde a data do pagamento da indemnização pelo A., ocorrido a 24-07-2019 (caso o pagamento seja devido pela 1ª Ré) ou da data da interpelação, ocorrida a 31-05-2019 (caso o seja pelos 2º e 3º RR), e ainda no pagamento das despesas de gestão posteriores, a liquidar em execução de sentença.

Invocou, para o efeito, em suma, que em 2 de Maio de 2019 ocorreu um acidente de viação no IC2, ao km 196,000, concelho, distrito e Comarca de Coimbra, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula …ZC e FG…; o condutor do veículo FG foi o responsável pela ocorrência do acidente; desse acidente resultaram danos; tendo a 1.ª Ré declinado o sinistro, não assumindo a regularização do mesmo, o lesado reclamou junto do Fundo de Garantia Automóvel a reparação dos danos que sofrera, tendo o FGA entendido haver lugar à aplicação figura do fundado conflito e regularizou o sinistro ao abrigo da norma acabada de transcrever, entendendo haver «Fundado Conflito»; o A. tem direito a reaver dos RR. a quantia desembolsada e as despesas a suportar; a 1.ª Ré comunicou ao A. que a apólice que segurava o FG, em que era tomadora do seguro a ora 2.ª Ré, se encontrava anulada desde 01-02-2019 por falta de pagamento; o 3.º Réu respondeu à interpelação do FGA, confirmando ser ele o condutor do veículo FG na ocasião do acidente e informando que o veículo FG possuía carta verde válida e juntando cópia do dito documento comprovativo da existência de seguro no período de 01-01-2019 a 31-12-2019, abrangendo portanto a data do acidente, dia 02-05-2019.

A R.

COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.

contestou, por impugnação e por excepção, invocando a inexistência de contrato de seguro válido na data da ocorrência do sinistro.

A R.

T…, LDA contestou, por impugnação e excepcionou a respectiva ilegitimidade, por existir seguro válido à data do sinistro, transferindo a responsabilidade para a Ré Seguradora.

O R.

D… não deduziu contestação.

O Juízo Local Cível de Coimbra julga a acção e, consequentemente, decide: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decido: 1- Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.

do pedido e 2- Condenar solidariamente os Réus T…, LDA e D… a pagarem ao A. a quantia de 5.927,68 (cinco mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora: - sobre a quantia de € 5.393,44, desde o dia 31-5-2019 e - sobre a quantia de € 534,24, desde o dia 5-7-2020, até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal dos juros de mora civis, absolvendo-os do mais peticionado.

Custas pelos RR.

T…., LDA e D…”.

O Autor, FGA– Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com a decisão, interpõe o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso O Apelante, Fundo de Garantia, escreve assim: “2. Resultou provado que a Companhia de Seguros A…, S.A. e a T…, Lda celebraram um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na modalidade de seguro de frotas, em que se encontrava o veículo pesado de mercadorias com a matrícula FG….

  1. Estipulou-se que o prémio anual fosse fracionado em prestações mensais, iguais e sucessivas, a pagar por débito direto.

  2. O que está em causa é saber se é legítimo à Ré Companhia de Seguros A… S.A. emitir carta verde previamente ao recibo do prémio relativo a todo o período a que a mesma se reporta.

  3. Por força do art.º 28.º do DL 291/2007, de 21/08, o certificado internacional de seguro («carta verde») constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal.

  4. Conforme o n.º 1 do art.º 29.º do mesmo diploma, o certificado internacional de seguro é emitido pela empresa de seguros mediante o pagamento do prémio ou fracção.

  5. A A… desrespeitou a obrigação legal de apenas emitir a carta verde após o pagamento do prémio/fração pela tomadora do seguro.

  6. Tem, pois, de assumir os riscos e as consequências de tal imprevidência, regularizando positivamente os sinistros ocorridos no período abrangido na Carta Verde que emitiu.

  7. O SORCA é um seguro obrigatório, instituído pelo Estado e no cumprimento de diversas diretivas europeias, destinado a proteger os lesados de acidentes de viação e as vítimas da circulação automóvel.

  8. As nomas dos art.º 28.º e 29.º do DL 291/2007, de 21/08, não têm carácter supletivo.

  9. O art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, no sentido de a falta de pagamento do prémio determinar a resolução automática do contrato na data do vencimento do prémio/fração, não prevalece o regime especial do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT