Acórdão nº 36/20.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO: Fundo de Garantia Automóvel com sede na … instaurou contra: 1. COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.
, com sede na …., 2. T…, LDA.
, com sede na …. e 3. D…, residente na Rua …, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de € 5.393,44, acrescidos juros de mora à taxa legal contados desde a data do pagamento da indemnização pelo A., ocorrido a 24-07-2019 (caso o pagamento seja devido pela 1ª Ré) ou da data da interpelação, ocorrida a 31-05-2019 (caso o seja pelos 2º e 3º RR), e ainda no pagamento das despesas de gestão posteriores, a liquidar em execução de sentença.
Invocou, para o efeito, em suma, que em 2 de Maio de 2019 ocorreu um acidente de viação no IC2, ao km 196,000, concelho, distrito e Comarca de Coimbra, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula …ZC e FG…; o condutor do veículo FG foi o responsável pela ocorrência do acidente; desse acidente resultaram danos; tendo a 1.ª Ré declinado o sinistro, não assumindo a regularização do mesmo, o lesado reclamou junto do Fundo de Garantia Automóvel a reparação dos danos que sofrera, tendo o FGA entendido haver lugar à aplicação figura do fundado conflito e regularizou o sinistro ao abrigo da norma acabada de transcrever, entendendo haver «Fundado Conflito»; o A. tem direito a reaver dos RR. a quantia desembolsada e as despesas a suportar; a 1.ª Ré comunicou ao A. que a apólice que segurava o FG, em que era tomadora do seguro a ora 2.ª Ré, se encontrava anulada desde 01-02-2019 por falta de pagamento; o 3.º Réu respondeu à interpelação do FGA, confirmando ser ele o condutor do veículo FG na ocasião do acidente e informando que o veículo FG possuía carta verde válida e juntando cópia do dito documento comprovativo da existência de seguro no período de 01-01-2019 a 31-12-2019, abrangendo portanto a data do acidente, dia 02-05-2019.
A R.
COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.
contestou, por impugnação e por excepção, invocando a inexistência de contrato de seguro válido na data da ocorrência do sinistro.
A R.
T…, LDA contestou, por impugnação e excepcionou a respectiva ilegitimidade, por existir seguro válido à data do sinistro, transferindo a responsabilidade para a Ré Seguradora.
O R.
D… não deduziu contestação.
O Juízo Local Cível de Coimbra julga a acção e, consequentemente, decide: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decido: 1- Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A…, S.A.
do pedido e 2- Condenar solidariamente os Réus T…, LDA e D… a pagarem ao A. a quantia de 5.927,68 (cinco mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora: - sobre a quantia de € 5.393,44, desde o dia 31-5-2019 e - sobre a quantia de € 534,24, desde o dia 5-7-2020, até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal dos juros de mora civis, absolvendo-os do mais peticionado.
Custas pelos RR.
T…., LDA e D…”.
O Autor, FGA– Fundo de Garantia Automóvel, não se conformando com a decisão, interpõe o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso O Apelante, Fundo de Garantia, escreve assim: “2. Resultou provado que a Companhia de Seguros A…, S.A. e a T…, Lda celebraram um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na modalidade de seguro de frotas, em que se encontrava o veículo pesado de mercadorias com a matrícula FG….
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Estipulou-se que o prémio anual fosse fracionado em prestações mensais, iguais e sucessivas, a pagar por débito direto.
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O que está em causa é saber se é legítimo à Ré Companhia de Seguros A… S.A. emitir carta verde previamente ao recibo do prémio relativo a todo o período a que a mesma se reporta.
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Por força do art.º 28.º do DL 291/2007, de 21/08, o certificado internacional de seguro («carta verde») constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal.
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Conforme o n.º 1 do art.º 29.º do mesmo diploma, o certificado internacional de seguro é emitido pela empresa de seguros mediante o pagamento do prémio ou fracção.
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A A… desrespeitou a obrigação legal de apenas emitir a carta verde após o pagamento do prémio/fração pela tomadora do seguro.
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Tem, pois, de assumir os riscos e as consequências de tal imprevidência, regularizando positivamente os sinistros ocorridos no período abrangido na Carta Verde que emitiu.
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O SORCA é um seguro obrigatório, instituído pelo Estado e no cumprimento de diversas diretivas europeias, destinado a proteger os lesados de acidentes de viação e as vítimas da circulação automóvel.
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As nomas dos art.º 28.º e 29.º do DL 291/2007, de 21/08, não têm carácter supletivo.
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O art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, no sentido de a falta de pagamento do prémio determinar a resolução automática do contrato na data do vencimento do prémio/fração, não prevalece o regime especial do DL...
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