Acórdão nº 704/20.1T8SRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Data09 Novembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A Executada S... deduziu incidente de prestação espontânea de caução com vista à suspensão da Ação Executiva que lhe foi instaurada por C...

O modo de prestação da caução será através de constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis de sua propriedade.

A exequente impugnou o valor dos bens a hipotecar.

Foi proferida decisão na qual se concluiu que apenas poderão ser considerados para efeito de apuramento da idoneidade da caução os imóveis que possam ser localizados e avaliados e que se encontrem descritos na Conservatória do Registo Predial.

Face ao dissenso entre as partes, foi ordenada uma avaliação pericial que atribuiu aos imóveis dados à hipoteca o valor total de 99.471,00 euros.

A executada veio comprovar que em relação à fração autónoma, na data de 14-04-2021, o capital em dívida no mútuo bancário garantido por hipoteca voluntária por tal fração ascendia a €26.929,01.

A Sr.ª Agente de Execução informou que a 27-03-2021 a dívida exequenda e custas da ação executiva ascendem a €104.352,19.

A Secretaria informou que os encargos do presente incidente declarativo, até ao momento, ascendem a €1.274,74.

  1. Seguidamente foi proferida a seguinte decisão, em súmula transcrita: «A particular função da caução prevista no nº 1 do art. 818º do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo» «São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação».

    É, desde logo, indubitável que o seu valor há-de corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita - v., a este respeito, arts. 933º a 935º.

    «A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos» Por isso, «a [referida] caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos» No caso concreto: Por aplicação dos princípios “supra” expostos, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a caução cumprirá o requisito da suficiência, quanto à garantia de cumprimento das obrigações exequendas, se cobrir o valor da dívida exequenda e custas da Ação Executiva (€.104.352,19) e os encargos do presente incidente declarativo (€.1.274,74), num total de €105.626,93.

    O valor disponível dos imóveis ascende a €72.541,99 [€.99.471,00 - €.26.929,01].

    Assim, para além da hipoteca voluntária dos imóveis, a caução apenas...

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