Acórdão nº 23607/19.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I…, S.A.

, apresentou procedimento de injunção que prosseguiu como acção declarativa, dada a oposição que lhe foi deduzida, sob a forma de processo comum, contra a ré, B… S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 44.034,40, abrangendo capital, juros de mora vencidos, despesas com a cobrança, taxa de justiça, e ainda juros vincendos, alegando o fornecimento de vários produtos siderúrgicos, que especifica, relativamente a cada uma das facturas a que alude, actividade a que se dedica, que a ré aceitou.

A ré deduziu oposição, aceitando o fornecimento de tais produtos, mas alegando a existência de defeitos no material vendido, designadamente um vinco longitudinal a 150 mm do topo do painel, que as chapas apresentam riscos acrescidos, aspecto “martelado” e a cor dos painéis já se alterou devido à exposição solar, em função do que invocando a exceção de não cumprimento, pugna pela sua absolvição do pedido, enquanto as chapas não forem substituídas por parte da requerente.

Respondendo, a autora, alegou que a ré apenas suscitou a existência de defeitos relativamente a três painéis, constantes da factura n.º 2018/1725, não podendo excepcionar o incumprimento relativamente às demais facturas.

O eventual defeito, que não aceita, apenas surge “numa pequena parte” da ora mencionada factura, do que a ré se aproveita para excepcionar o cumprimento relativamente a todos os fornecimentos efectuados e que ascendem a 42.722,81 €, o que viola a boa fé negocial e adequação e a proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção, pelo que, a ser provada tal excepção, o valor a reter nunca poderá ser superior a 10% do valor da factura n.º 2018/1725, sob pena de abuso de direito.

Impugna a veracidade dos factos em que a ré suporta a excepção de não cumprimento do contrato.

Teve lugar a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e temas da prova, sem reclamação.

Pela autora foram apresentados 16 documentos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, no início da qual foi admitida a redução do pedido requerida pela autora, no montante de € 1.252,80, a que respeita a nota de débito n.º 2017/51 referida no requerimento de injunção e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 83 a 90, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,

  1. Condena-se a ré a pagar à autora: a) € 24.868,95 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), a título de capital; b) € 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos), a título de juros de mora vencidos até 06/03/2019 (data da apresentação do requerimento de injunção); b) Juros de mora comerciais vencidos e vincendos, desde 06/03/2019 até integral pagamento.

    1. € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida;

  2. Absolve-se a ré do restante pedido.

    Custas processuais pela autora e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos.”.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora I…, SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 112), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se existe erro de escrita relativamente ao valor da factura n.º 2018/2110, que é de 10.969,41 € e não o referido na sub-alínea h), da alínea A), dos factos provados (3.898,80 €); (…) C. Se, sendo a parte afectada pelos defeitos de 7,94%, se impõe não uma total eliminação do preço, mas sim a sua redução segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, sob pena de a ré enriquecer à custa da autora, o que é abusivo e contrário aos princípios da boa fé.

    É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

  3. No exercício da atividade comercial de ambas, a autora entregou à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT