Acórdão nº 23607/19.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I…, S.A.
, apresentou procedimento de injunção que prosseguiu como acção declarativa, dada a oposição que lhe foi deduzida, sob a forma de processo comum, contra a ré, B… S.A.
, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 44.034,40, abrangendo capital, juros de mora vencidos, despesas com a cobrança, taxa de justiça, e ainda juros vincendos, alegando o fornecimento de vários produtos siderúrgicos, que especifica, relativamente a cada uma das facturas a que alude, actividade a que se dedica, que a ré aceitou.
A ré deduziu oposição, aceitando o fornecimento de tais produtos, mas alegando a existência de defeitos no material vendido, designadamente um vinco longitudinal a 150 mm do topo do painel, que as chapas apresentam riscos acrescidos, aspecto “martelado” e a cor dos painéis já se alterou devido à exposição solar, em função do que invocando a exceção de não cumprimento, pugna pela sua absolvição do pedido, enquanto as chapas não forem substituídas por parte da requerente.
Respondendo, a autora, alegou que a ré apenas suscitou a existência de defeitos relativamente a três painéis, constantes da factura n.º 2018/1725, não podendo excepcionar o incumprimento relativamente às demais facturas.
O eventual defeito, que não aceita, apenas surge “numa pequena parte” da ora mencionada factura, do que a ré se aproveita para excepcionar o cumprimento relativamente a todos os fornecimentos efectuados e que ascendem a 42.722,81 €, o que viola a boa fé negocial e adequação e a proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção, pelo que, a ser provada tal excepção, o valor a reter nunca poderá ser superior a 10% do valor da factura n.º 2018/1725, sob pena de abuso de direito.
Impugna a veracidade dos factos em que a ré suporta a excepção de não cumprimento do contrato.
Teve lugar a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e temas da prova, sem reclamação.
Pela autora foram apresentados 16 documentos.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, no início da qual foi admitida a redução do pedido requerida pela autora, no montante de € 1.252,80, a que respeita a nota de débito n.º 2017/51 referida no requerimento de injunção e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 83 a 90, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,
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Condena-se a ré a pagar à autora: a) € 24.868,95 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), a título de capital; b) € 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos), a título de juros de mora vencidos até 06/03/2019 (data da apresentação do requerimento de injunção); b) Juros de mora comerciais vencidos e vincendos, desde 06/03/2019 até integral pagamento.
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€ 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida;
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Absolve-se a ré do restante pedido.
Custas processuais pela autora e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora I…, SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 112), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se existe erro de escrita relativamente ao valor da factura n.º 2018/2110, que é de 10.969,41 € e não o referido na sub-alínea h), da alínea A), dos factos provados (3.898,80 €); (…) C. Se, sendo a parte afectada pelos defeitos de 7,94%, se impõe não uma total eliminação do preço, mas sim a sua redução segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, sob pena de a ré enriquecer à custa da autora, o que é abusivo e contrário aos princípios da boa fé.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
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No exercício da atividade comercial de ambas, a autora entregou à...
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