Acórdão nº 310/18.0T8PNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C... (representado pelos seus herdeiros habilitados) e esposa M... instauraram contra A... e A... ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.
Pediram: Sejam os réus condenados a reconhecerem o direito dos AA utilizarem e fazerem serventia do corredor de acesso dos Prédios Um, Dois e Três à Rua das ...; a demolirem o muro/a parede que levantaram e que passou a impedir a passagem até então existente dos Prédios Um e Dois ao corredor de acesso da Rua das ...; a absterem-se de praticar quaisquer atos que possam limitar ou condicionar o direito de os autores acederem e circularem pelo corredor de acesso à Rua das R....
Para tanto alegaram, em síntese: São proprietários e legítimos possuidores de dois prédios que até 18 de Março de 1980 integraram e fizeram parte, ambos, de um único prédio urbano sito na Rua S..., da então freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...
Em 18 de Março de 1980 foi feita, por escritura pública, a partilha do património dos pais do Autor marido, exclusivamente constituído pelo prédio urbano sito na Rua S..., números ..., na freguesia de ... (extinta freguesia da ...), concelho de ... – o prédio então constituído pelos actuais Prédios Um e Dois, e o Prédio Três.
Tal prédio foi então divido em duas verbas, uma das quais, por sua vez, dividida em dois lotes: Lote A (que deu origem ao prédio dos RR) composto de casas de habitação para nove inquilinos, com a superfície coberta de cento e cinquenta metros quadrados e logradouro e com duzentos e trinta metros quadrados, sito na Rua S..., n.º ..., (...); Lote B (que corresponde a um dos prédios dos AA) constituído por casa de habitação de rés-dochão e primeiro andar com a superfície coberta de cento e treze metros quadrados e páteo com sete metros quadrados, sito na Rua de S..., n.ºs ...
Os prédios concernentes aos dois lotes não estavam vedados, sendo os respetivos logradouros comunicantes entre si e os dois prédios urbanos partilhavam um acesso ao caminho público a que, entretanto, foi atribuído o nome de Rua das ...
Todos os referidos três prédios sempre partilharam – durante mais de cinquenta anos – , a Sul, um corredor de acesso à Rua das ... – o qual foi, durante mais de cinquenta anos, utilizado de forma contínua, pública e pacífica pelos sucessivos proprietários e possuidores de todos os imóveis e pelos seus sucessivos arrendatários. Sucede que, em data que os Autores não podem concretizar – mas seguramente há menos de dez anos – os Réus procederam a obras de recuperação do edifício existente no seu prédio.
Os Réus procederam à construção de um muro/uma parede que tapou a passagem e o acesso dos demais prédios à Rua das ..., impedindo, dessa maneira, que os Autores e os seus arrendatários pudessem continuar a utilizar o referido acesso à via pública.
2.
Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena os RR. A... e A... a reconhecerem o direito dos AA. C... (representado pelos seus herdeiros habilitados) e esposa M... a utilizarem e fazerem serventia do corredor de acesso dos Prédios Um, Dois e Três à Rua das ...; a demolirem o muro (/a parede) que levantaram e que passou a impedir a passagem até então existente dos Prédios Um e Dois ao corredor de acesso da Rua das ...; a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam limitar ou condicionar o direito de os autores acederem e circularem pelo corredor de acesso à Rua das ...» 3.
Inconformados recorreram os réus.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
Inexistiram contra alegações.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão da matéria de facto.
-
- Improcedência da ação.
5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº 607º, nº 5 do CPC.
Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as...
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