Acórdão nº 310/18.0T8PNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C... (representado pelos seus herdeiros habilitados) e esposa M... instauraram contra A... e A... ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediram: Sejam os réus condenados a reconhecerem o direito dos AA utilizarem e fazerem serventia do corredor de acesso dos Prédios Um, Dois e Três à Rua das ...; a demolirem o muro/a parede que levantaram e que passou a impedir a passagem até então existente dos Prédios Um e Dois ao corredor de acesso da Rua das ...; a absterem-se de praticar quaisquer atos que possam limitar ou condicionar o direito de os autores acederem e circularem pelo corredor de acesso à Rua das R....

Para tanto alegaram, em síntese: São proprietários e legítimos possuidores de dois prédios que até 18 de Março de 1980 integraram e fizeram parte, ambos, de um único prédio urbano sito na Rua S..., da então freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...

Em 18 de Março de 1980 foi feita, por escritura pública, a partilha do património dos pais do Autor marido, exclusivamente constituído pelo prédio urbano sito na Rua S..., números ..., na freguesia de ... (extinta freguesia da ...), concelho de ... – o prédio então constituído pelos actuais Prédios Um e Dois, e o Prédio Três.

Tal prédio foi então divido em duas verbas, uma das quais, por sua vez, dividida em dois lotes: Lote A (que deu origem ao prédio dos RR) composto de casas de habitação para nove inquilinos, com a superfície coberta de cento e cinquenta metros quadrados e logradouro e com duzentos e trinta metros quadrados, sito na Rua S..., n.º ..., (...); Lote B (que corresponde a um dos prédios dos AA) constituído por casa de habitação de rés-dochão e primeiro andar com a superfície coberta de cento e treze metros quadrados e páteo com sete metros quadrados, sito na Rua de S..., n.ºs ...

Os prédios concernentes aos dois lotes não estavam vedados, sendo os respetivos logradouros comunicantes entre si e os dois prédios urbanos partilhavam um acesso ao caminho público a que, entretanto, foi atribuído o nome de Rua das ...

Todos os referidos três prédios sempre partilharam – durante mais de cinquenta anos – , a Sul, um corredor de acesso à Rua das ... – o qual foi, durante mais de cinquenta anos, utilizado de forma contínua, pública e pacífica pelos sucessivos proprietários e possuidores de todos os imóveis e pelos seus sucessivos arrendatários. Sucede que, em data que os Autores não podem concretizar – mas seguramente há menos de dez anos – os Réus procederam a obras de recuperação do edifício existente no seu prédio.

Os Réus procederam à construção de um muro/uma parede que tapou a passagem e o acesso dos demais prédios à Rua das ..., impedindo, dessa maneira, que os Autores e os seus arrendatários pudessem continuar a utilizar o referido acesso à via pública.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena os RR. A... e A... a reconhecerem o direito dos AA. C... (representado pelos seus herdeiros habilitados) e esposa M... a utilizarem e fazerem serventia do corredor de acesso dos Prédios Um, Dois e Três à Rua das ...; a demolirem o muro (/a parede) que levantaram e que passou a impedir a passagem até então existente dos Prédios Um e Dois ao corredor de acesso da Rua das ...; a absterem-se de praticar quaisquer actos que possam limitar ou condicionar o direito de os autores acederem e circularem pelo corredor de acesso à Rua das ...» 3.

Inconformados recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

Inexistiram contra alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão da matéria de facto.

  1. - Improcedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº 607º, nº 5 do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as...

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