Acórdão nº 158/19.5T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Decretado o arresto da embarcação “A...”, entretanto denominada “AA...”, no âmbito da providência cautelar instaurada por B..., Lda., contra C..., Lda., veio D...., Lda., deduzir embargos de terceiro contra estas, alegando ter adquirido à requerida C... a identificada embarcação, por compra concretizada em 20.02.2019, data a partir da qual a embarcação se encontra na sua posse, tendo efetuado o registo de propriedade a seu favor.

Conclui, pedindo: seja proferido despacho a determinar, nos termos do art.º 347.º do C.P.C, a suspensão da apreensão efetuada e restituição provisória da posse sobre a embarcação melhor identificada nos autos e no art.º 2.º do presente articulado, com entrega dos respetivos documentos, por forma a que a Embargante possa prosseguir a sua atividade comercial e formativa; sejam os presentes embargos julgados procedentes, por provados, e, em consequência: a) determinado o cancelamento do arresto e apreensão efetuada sobre a embarcação da embargante, denominada “ AA... ”, melhor identificada nos autos; b) preferida decisão sobre a propriedade da referida embarcação, declarando-se, desde já, como sendo propriedade da Embargante, e, em consequência, ser ordenada a entrega da mesma e demais documentos apreendidos/arrestados à Embargante.

Apenas a B... , Lda., requerente da providência, apresenta contestação, alegando, em síntese, que, enquanto estavam a decorrer as negociações relativas à compra da embarcação, a embargante foi informada da existência de uma ação judicial onde a propriedade da embarcação “ AA... ” estava a ser reivindicada e de que a sua compra podia vir a ser anulada, ação esta levada ao registo por apresentação de 7.02.2019, razão pela qual a propriedade a favor da embargante foi registada provisoriamente por natureza; como tal, o direito da embargante não prevalece sobre o direito da embargada, pois o registo da ação é anterior à aquisição da embargante; a requerida C... apenas alienou a embarcação AA... com o intuito de frustrar a eficácia do pedido de anulação da venda da embarcação arrestada.

Conclui pela improcedência do arresto, pedindo ainda a condenação da embargante como litigante de má-fé no pagamento de indemnização à embargada nunca inferior a 2.500 € e multa, nos termos dos arts. 542º e 543º do CPC.

Realizada audiência final, foi proferida Sentença que culminou com a seguinte decisão, de que agora se recorre: Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, julgo integralmente procedentes os presentes embargos de terceiro, porque provados, deduzidos pela D... , Lda. contra as sociedades B... , Lda. e C... , Lda.

Em consequência e sempre de acordo com a factualidade e o Direito acima apurados: 1. Declaro, com e para todos os efeitos, a sociedade D... , Lda. legítima e única proprietária da embarcação “ AA... ”, registada no Porto de ..., detentora do actual conjunto de identificação ...-AL; número de série 3000Z- ...; com 8,55 metros de cumprimento e 3,830 de arqueação.

  1. Em consequência do acima declarado em 1., determino o cancelamento do arresto concretizado no dia 07 de Janeiro de 2021, o qual teve como objeto a acima identificada embarcação, o qual é, por sua vez, decorrente da Decisão cautelar proferida a 13-11-2020 no âmbito do apenso B – Arresto.

  2. Absolvo a embargante D... , Lda. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    * Inconformada com tal decisão a embargada dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação do ponto 26 da matéria de facto dada como provada e do e da al. d) dos factos dados como não provados.

  3. Se o registo da ação principal, acarretando a provisoriedade por dúvidas, do registo de propriedade a favor da embargante, implicava decisão diversa.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto Na sentença recorrida foram dados como Provados os seguintes factos, na parte com relevo para a decisão em apreço: 1. A D... , Lda. é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, a actividades marítimo turísticas e de aluguer de embarcação para formação no âmbito de formação profissional, designadamente no âmbito do programa “For-Mare”.

  4. Para a prossecução da sua actividade, a D... , Lda. adquiriu à C... , Lda. a embarcação semi-rígida designada por AA... – ...SB4, com motor de 300 CV.

  5. A referida aquisição foi concretizada a 20-02-2019.

  6. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da factura n.º FA19SES/8 (documento n.º 1 junto pela embargante), da qual se extraem os seguintes excertos: “(…) C... , Lda.

    (…) Descrição: Embarcação Semirigida AA... ...SB4 / motor Suzuki 300 CV – 3000Z- ....

    (…) Pr. Unitário: 10.000,00 Iva: 23,00 (…) Total (Eur) 12.300,00.

    (…)”.

  7. O valor mencionado no ponto anterior foi pago, através de transferências bancárias concretizadas no dia 01-3-2019 (€ 5.000,00), a 27-3-2019 (€ 2.300,00) e no dia 25-9-2019 (€ 5.000,00), tudo conforme resulta dos respetivos comprovativos de transferência juntos como documentos n.ºs 2, 3 e 4 pela embargante.

  8. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “Certificado de Lotação de Segurança para Embarcações de Recreio em Atividade Marítimo-Turística”, emitido a 25-6-2019 (documento n.º 5 junto pela embargante).

  9. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “Autorização para Navegar Sem Papéis a Bordo”, emitido a 26-9-2019 (documento n.º 6 junto pela embargante).

  10. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “Livrete n.º ...SB4” (documento n.º 7 junto pela embargante).

  11. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “Título de Propriedade – Nome da Embarcação AA... ” (documento n.º 8 junto pela embargante), do qual se destacam os seguintes excertos: “(…) aos 25 dias do mês de Junho do ano de 2019 foi efectuada nesta (2) Delegação Marítima (3) Reforma de registo de propriedade da embarcação abaixo indicada por meio de auto de registo de propriedade n.º L 1 – F 101 da mesma data (…) Mais certifica que do referido auto de registo de propriedade constam os seguintes elementos relativos à embarcação: Nome da embarcação (5) AA...

    (…) Número de registo / Conjunto de Identificação (6) PT- ...-AL Classificação da embarcação (7) Auxiliares-Local.

    Nome do proprietário...

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