Acórdão nº 94/21.5T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FEITAS NETO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, Comarca de Coimbra, veio a MASSA INSOVENTE DE J… requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito de Isaura de Jesus Pais, alegando que por sentença já transitada foi declarada a insolvência de J… e mulher M…, tendo sido aí apreendido para a massa falida o quinhão hereditário que na aludida herança cabe ao aludido insolvente J…; dado que existem outros herdeiros, irmãos do insolvente, pretende a Requerente a partilha da herança em causa cujo acervo é composto por diversos bens móveis.
Por despacho de 20.07.2021 foi este requerimento indeferido por à Requerente faltar legitimidade processual parar requerer inventário uma vez não se poder considerar interessada directa na partilha da herança em causa.
Inconformada, recorreu a Requerente, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os únicos dados de facto a ter em conta são os elementos processuais constantes do relatório que antecede.
A apelação.
Nas conclusões com que encerra o recurso a apelante Massa Insolvente levanta como única questão a de saber se, ao invés do que foi entendido na decisão recorrida, é uma interessada directa na partilha do quinhão hereditário do insolvente, dado os poderes de administração e disposição dos bens de que o devedor fica privado se transferirem para o administrador da insolvência.
Não houve contra-alegações.
Apreciando.
É exacto que, como observa a apelante, o nº 1 do art.º 81 do CIRE estatui que “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Complementarmente, o nº 4 do mesmo artigo dispõe que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.
Mas o que está em apreço no presente recurso é a possibilidade/legitimidade da massa insolvente de um determinado herdeiro requerer inventário para partilha da herança.
Ora afigura-se-nos que ela não ocorre.
Se não vejamos.
A legitimidade para requerer inventário e nele intervir como parte consta expressamente da previsão do art.º 1085, nº 1 do CPC, norma que a atribui a...
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