Acórdão nº 94/21.5T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFEITAS NETO
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, Comarca de Coimbra, veio a MASSA INSOVENTE DE J… requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito de Isaura de Jesus Pais, alegando que por sentença já transitada foi declarada a insolvência de J… e mulher M…, tendo sido aí apreendido para a massa falida o quinhão hereditário que na aludida herança cabe ao aludido insolvente J…; dado que existem outros herdeiros, irmãos do insolvente, pretende a Requerente a partilha da herança em causa cujo acervo é composto por diversos bens móveis.

Por despacho de 20.07.2021 foi este requerimento indeferido por à Requerente faltar legitimidade processual parar requerer inventário uma vez não se poder considerar interessada directa na partilha da herança em causa.

Inconformada, recorreu a Requerente, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os únicos dados de facto a ter em conta são os elementos processuais constantes do relatório que antecede.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra o recurso a apelante Massa Insolvente levanta como única questão a de saber se, ao invés do que foi entendido na decisão recorrida, é uma interessada directa na partilha do quinhão hereditário do insolvente, dado os poderes de administração e disposição dos bens de que o devedor fica privado se transferirem para o administrador da insolvência.

Não houve contra-alegações.

Apreciando.

É exacto que, como observa a apelante, o nº 1 do art.º 81 do CIRE estatui que “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

Complementarmente, o nº 4 do mesmo artigo dispõe que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.

Mas o que está em apreço no presente recurso é a possibilidade/legitimidade da massa insolvente de um determinado herdeiro requerer inventário para partilha da herança.

Ora afigura-se-nos que ela não ocorre.

Se não vejamos.

A legitimidade para requerer inventário e nele intervir como parte consta expressamente da previsão do art.º 1085, nº 1 do CPC, norma que a atribui a...

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