Acórdão nº 3958/20.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I- J…, solteiro, residente na Rua …, …, instaurou a presente acção com processo comum contra BANCO B…, S.A, com sede na Rua …, ..., pedindo que a Ré seja condenada a: a. a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão equivalente ao seu nível à data da reforma, ou seja, o nível 12, de acordo com o artigo 98.º do ACT, no valor actual de 330,04 €.
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em consequência, a pagar ao Autor a quantia de 6.296,70 € correspondente à diferença entre o que lhe devia ter sido pago e foi efectivamente pago, entre Dezembro de 2018 e a presente data; c. A pagar ao Autor as quantias vincendas correspondentes à diferença entre o que lhe deve ser pago e for efectivamente pago, entre a data da propositura da presente acção e o trânsito em julgado de sentença que lhe reconheça o direito peticionado, ou, em alternativa, lhe comece a pagar de acordo com o ora requerido; d. Ao pagamento de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento do devido.
Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que trabalhou para a Ré durante 10 anos e 10 meses, desde Junho de 1980 a Março de 1991, sendo que de 11-03-1991 a 03-12-2018 exerceu funções no sector bancário, trabalhando ao serviço da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Na sequência da passagem à reforma, foi-lhe atribuída uma pensão no valor de € 271,93, nos termos da cláusula 98ª do ACT do sector bancário, tendo sido considerado inicialmente o nível 10 de remuneração (posteriormente reduzido par o nível 6) e 10 anos de trabalho prestado.
Contudo, dado que foi reformado ao serviço da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo com o nível remuneratório 12, o valor da reforma a pagar pelo Réu ao Autor é o referente a este nível remuneratório, com efeitos retroactivos à sua reforma, o que decorre da correcta interpretação da cláusula 98ª do ACT aplicável, sendo certo que a Ré primeiro reconheceu o nível 10, apesar de já ter informação que o seu nível era o 12, tendo posteriormente requerido que lhe fossem entregues declarações com o nível remuneratório à data da reforma.
Assim, dado que o Autor foi colocado na situação de reforma a 04-12-2018, auferindo o nível 12 de remuneração, no valor de € 1.650,24, o valor mensal a que tem direito é de € 330,04 e não € 199,24 como a Ré lhe paga.
Assim, tem o Autor direito a receber a diferença no montante de € 6172,44, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor não pago desde Dezembro de 2018 até à data da propositura da acção, englobando os respectivos subsídios de férias e de Natal.
+ Na tentativa de conciliação não se logrou a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.
Na contestação que apresentou o réu pugnou, em síntese, tal como também consta da sentença impugnada, pela improcedência da acção referindo que foi por lapso que inicialmente foi considerado o nível 10, situação que foi corrigida por carta enviada ao Autor em 24-01-2020, tendo esclarecido tal lapso e demais questões apresentadas pelo Autor através de email de 10-02-2020.
Alega ainda que o nível remuneratório 12 com o qual o Autor se terá reformado ao serviço da Caixa de Crédito Agrícola reporta-se à tabela salarial do ACT do Crédito Agrícola e não à tabela a que se refere a cláusula 98º, nº 3 do ACT do sector bancário, sendo apenas este o ACT que vincula o Autor e a Ré, sendo que a tabela prevista na referida cláusula 98ª é apenas a constante ao ACT do sector bancário, sendo esta a aplicável nos casos em que o trabalhador deixou de ser abrangido pelo regime de segurança social do ACT do sector bancário.
No caso do Autor, o mesmo deixou de estar abrangido pelo regime social do ACT do sector bancário, ainda que tenha passado a estar abrangido pelo ACT do Crédito Agrícola, pelo que tem direito a uma pensão pelo tempo em que exerceu funções na Ré, ou seja desde 02-06-1980 a 01- 04-1991, sendo este o momento em que deixou de estar abrangido pelo ACT do sector bancário o que deve ser considerado para determinação do nível remuneratório e não o momento da reforma ao serviço do Crédito Agrícola.
Assim, o nível a considerar é o nível 6 onde o Autor se encontrava na data em que deixou de estar abrangido pelo regime social do sector bancário e foi integrado em instituição financeira não subscritora deste ACT.
Acresce que iniciou o pagamento da pensão ao Autor em Setembro de 2020 com efeitos retroactivos a Novembro de 2019, data em que foi requerida a atribuição da pensão, sendo que mesmo a proceder a pretensão do Autor o valor das diferenças correspondia apenas a € 1.712,03.
+ O Autor apresentou resposta reafirmando o alegado na petição inicial quanto à aplicação do nível remuneratório 12 que o Autor tinha à data da reforma no sector.
*** II – Findos os articulado, por se ter entendido que os autos fornecem todos os elementos para¸ com a necessária segurança e sem necessidade de mais provas, se...
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