Acórdão nº 3958/20.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I- J…, solteiro, residente na Rua …, …, instaurou a presente acção com processo comum contra BANCO B…, S.A, com sede na Rua …, ..., pedindo que a Ré seja condenada a: a. a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão equivalente ao seu nível à data da reforma, ou seja, o nível 12, de acordo com o artigo 98.º do ACT, no valor actual de 330,04 €.

  1. em consequência, a pagar ao Autor a quantia de 6.296,70 € correspondente à diferença entre o que lhe devia ter sido pago e foi efectivamente pago, entre Dezembro de 2018 e a presente data; c. A pagar ao Autor as quantias vincendas correspondentes à diferença entre o que lhe deve ser pago e for efectivamente pago, entre a data da propositura da presente acção e o trânsito em julgado de sentença que lhe reconheça o direito peticionado, ou, em alternativa, lhe comece a pagar de acordo com o ora requerido; d. Ao pagamento de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento do devido.

Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que trabalhou para a Ré durante 10 anos e 10 meses, desde Junho de 1980 a Março de 1991, sendo que de 11-03-1991 a 03-12-2018 exerceu funções no sector bancário, trabalhando ao serviço da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Na sequência da passagem à reforma, foi-lhe atribuída uma pensão no valor de € 271,93, nos termos da cláusula 98ª do ACT do sector bancário, tendo sido considerado inicialmente o nível 10 de remuneração (posteriormente reduzido par o nível 6) e 10 anos de trabalho prestado.

Contudo, dado que foi reformado ao serviço da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo com o nível remuneratório 12, o valor da reforma a pagar pelo Réu ao Autor é o referente a este nível remuneratório, com efeitos retroactivos à sua reforma, o que decorre da correcta interpretação da cláusula 98ª do ACT aplicável, sendo certo que a Ré primeiro reconheceu o nível 10, apesar de já ter informação que o seu nível era o 12, tendo posteriormente requerido que lhe fossem entregues declarações com o nível remuneratório à data da reforma.

Assim, dado que o Autor foi colocado na situação de reforma a 04-12-2018, auferindo o nível 12 de remuneração, no valor de € 1.650,24, o valor mensal a que tem direito é de € 330,04 e não € 199,24 como a Ré lhe paga.

Assim, tem o Autor direito a receber a diferença no montante de € 6172,44, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor não pago desde Dezembro de 2018 até à data da propositura da acção, englobando os respectivos subsídios de férias e de Natal.

+ Na tentativa de conciliação não se logrou a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

Na contestação que apresentou o réu pugnou, em síntese, tal como também consta da sentença impugnada, pela improcedência da acção referindo que foi por lapso que inicialmente foi considerado o nível 10, situação que foi corrigida por carta enviada ao Autor em 24-01-2020, tendo esclarecido tal lapso e demais questões apresentadas pelo Autor através de email de 10-02-2020.

Alega ainda que o nível remuneratório 12 com o qual o Autor se terá reformado ao serviço da Caixa de Crédito Agrícola reporta-se à tabela salarial do ACT do Crédito Agrícola e não à tabela a que se refere a cláusula 98º, nº 3 do ACT do sector bancário, sendo apenas este o ACT que vincula o Autor e a Ré, sendo que a tabela prevista na referida cláusula 98ª é apenas a constante ao ACT do sector bancário, sendo esta a aplicável nos casos em que o trabalhador deixou de ser abrangido pelo regime de segurança social do ACT do sector bancário.

No caso do Autor, o mesmo deixou de estar abrangido pelo regime social do ACT do sector bancário, ainda que tenha passado a estar abrangido pelo ACT do Crédito Agrícola, pelo que tem direito a uma pensão pelo tempo em que exerceu funções na Ré, ou seja desde 02-06-1980 a 01- 04-1991, sendo este o momento em que deixou de estar abrangido pelo ACT do sector bancário o que deve ser considerado para determinação do nível remuneratório e não o momento da reforma ao serviço do Crédito Agrícola.

Assim, o nível a considerar é o nível 6 onde o Autor se encontrava na data em que deixou de estar abrangido pelo regime social do sector bancário e foi integrado em instituição financeira não subscritora deste ACT.

Acresce que iniciou o pagamento da pensão ao Autor em Setembro de 2020 com efeitos retroactivos a Novembro de 2019, data em que foi requerida a atribuição da pensão, sendo que mesmo a proceder a pretensão do Autor o valor das diferenças correspondia apenas a € 1.712,03.

+ O Autor apresentou resposta reafirmando o alegado na petição inicial quanto à aplicação do nível remuneratório 12 que o Autor tinha à data da reforma no sector.

*** II – Findos os articulado, por se ter entendido que os autos fornecem todos os elementos para¸ com a necessária segurança e sem necessidade de mais provas, se...

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