Acórdão nº 1880/17.6T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelAVELINO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Requerente A… Requerida F… O Requerente, a 08.09.2020, pediu a cessação da obrigação alimentícia a favor da R., por falta de condições financeiras da sua parte para os suportar e por indignidade da Requerida para os receber.

Citada a requerida, contestou, pugnando pela improcedência do pedido.

Feito o julgamento, o Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a pretensão deduzida pelo Requerente, condenando-se a Requerida no pedido e declarando-se cessada a obrigação alimentícia do Requerente a favor da Requerida.

Custas a cargo da Requerida (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC).

Valor: €12 000, 00 (art 298º nº 3 do CPC).

Registe e notifique”.

Não sanciona as partes como litigantes de má fé.

F…, não se conformando com tal decisão que declarou cessada a prestação de alimentos que o Requerente vinha prestando à Requerida, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas: Conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar as seguintes questões: 1.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Como é sabido, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova - consagrado no artigo 607.º nº 5 do CPC - que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

A lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - artigo 607.º, nº 4 do CPC.

Todavia, na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.

Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012 - Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. -,“…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio(...) Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.” Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.

Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos, por isso, quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova tem de tornar claro o sentido da sua alegação, por referência aos elementos do processo.

O Tribunal de Oliveira do Hospital assentou, assim, a sua matéria de facto: Mostram-se provados os seguintes factos (à exceção das alegações conclusivas ou de direito e repetidas): 1) Requerente e Requerida casaram a 18 de dezembro de 1983, tendo o divórcio sido decretado em 27 de abril de 2007.

2) Do casamento entre os agora Requerente e Requerida nasceram dois filhos, ora maiores, de nomes, R… e F… 3) A Requerida nasceu em 9 de abril de 1961.

4) A Requerente possui o 12° ano de escolaridade.

5) O Requerente nasceu a 5 de maio de 1963 e tem o 6.º ano de escolaridade.

6) O Requerente foi admitido ao serviço do M… a 01.06.1992.

7) Na Tentativa de Conciliação, realizada a 27 de abril de 2017, ficou definido, no ponto 2.º do Acordo, que o Requerente se obrigaria “a pagar uma prestação mensal ao cônjuge mulher, no montante de €200,00 (duzentos euros)” a título de alimentos.

8) O Requerente pagou integralmente os alimentos a favor da Requerida até janeiro de 2019 e parcialmente até maio de 2019.

9) Pré-existente ao divórcio, existia, continua a existir, e existirá nos próximos anos, um mútuo bancário pela aquisição da casa de morada de família.

10) Naquele acordo, ambos os ex-cônjuges ficaram com o direito a habitar na casa de morada de família, até à sua partilha.

11) À margem do acordo em tribunal, requerente e requerido acordaram em que cada um pagaria metade do mútuo bancário (o qual rondava, com seguro, os €220/mês), ou seja, €110,00/mensalmente.

12) Durante os 21 meses subsequentes (até 1/2019, inclusive), o Requerente liquidou as duas obrigações (bancária e alimentícia).

13) O Requerente, até janeiro de 2019, foi avisando a Requerida que não poderia o mesmo continuar a pagar sozinho o crédito bancário.

14) Nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019, o Requerente apenas conseguiu pagar parcialmente a pensão alimentícia tendo comunicado à Requerida que deixaria de a conseguir pagar a partir de junho de 2019 e que a mesma devia considerar como um encontro de contas o seu crédito no mútuo bancário por confronto com o seu débito na pensão alimentícia.

15) O Requerente também exortou a Requerida a procurar emprego remunerado.

16) O Requerente aufere de um salário ilíquido de €791,91 acrescido de €4,77/dia de subsídio de refeição por cada dia efetivamente trabalhado.

17) O Requerente não possui qualquer outra fonte de rendimentos.

18) O Requerente tem as seguintes despesas mensais: a) €220,00 relativas ao mútuo bancário da C… (incluindo seguro de vida) das aqui partes, desde maio de 2017 até agosto de 2020, depositando esse valor a favor do credor hipotecário; b) €275,00 da renda de casa onde habita o Requerente; c) €74,46 dum empréstimo junto do Banco C…; d) €30,00, em média, de EDP; e) €12,50, em média, de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos; f) €18,50 de seguro automóvel; 19) O Requerente, até ao ano de 2020, beneficiou, para o pagamento das referidas despesas e das do quotidiano, também do salário da sua ex-companheira, Sr.ª D.ª C…, que contribuía com o seu salário, correspondente ao ordenado mínimo nacional.

20) A referida ex-companheira do Requerente faleceu em 2020 de doença oncológica.

21) A Requerida intentou, a 19/10/2019, um requerimento executivo com vista a penhorar o seu salário, o que conseguiu, com fundamento no não pagamento da pensão alimentícia, no valor de €1.751,80.

22) O Requerente soube disso através da sua entidade patronal, a qual lhe deu cópia do ofício recebido.

23) O Requerente ficou surpreendido e, consequentemente, transtornado e vexado pelo sucedido.

24) Tendo ido, “a correr” ao Tribunal, onde foi citado, a seu pedido, pessoalmente (sem ser convocado para o efeito), para apurar de toda a verdade, o que sucedeu com a Nota de Citação que recebeu a 13 de novembro de 2019.

25) O Requerente pagou de maio de 2017 a outubro de 2019 (data da entrada do requerimento executivo) integralmente o mútuo bancário, ou seja, €220/mês.

26) A Requerida amealhou o valor recebido no âmbito da execução de alimentos apensa aos autos principais.

27) Desde 19.10.2019, o Requerente continuou a pagar o empréstimo bancário e, simultaneamente, através da penhora do seu vencimento, a pensão alimentícia.

28) Entre o ano de 1979 e o mês de janeiro de 1994, a Requerida exerceu funções na sociedade comercial I…, com sede em …., dedicada à atividade de Confeções de Têxteis.

29) Entre os anos de 2000 e 2001, exerceu funções na Instituição Particular de Solidariedade Social denominada A…, com sede em ….

30) A Requerida deixou de trabalhar quando foi diagnosticado a F…, filho de ambos, para assegurar as necessidades de higiene, asseio, alimentação e cuidados de saúde do mesmo.

31) Era a Requerida quem, a título principal, levava os filhos ao médico e reunia com os professores.

32) O filho F… veio a falecer em 18 de abril de 2010.

33) A Requerida encontra-se inscrita no Serviço de Emprego e Formação Profissional de A…, desde 06 de Julho de 2011, como candidata a emprego.

34) A Requerente frequentou, até maio de 2018, um curso de formação, com direito a remuneração.

35) A Requerida sofre de uma doença denominada de síndrome do ombro doloroso, acrescida das seguintes patologias: menopausa, Asma, Osteoartrose do Joelho, Pressão Arterial Elevada, sensação de Ansiedade, Nervosismo, Tensão e Obesidade.

36) A Requerida aufere mensalmente o rendimento social de inserção no valor de 188,76 euros.

37) A Requerida reside sozinha na casa de morada de família pagando todas as despesas inerentes à casa (luz, água), no valor mensal de 25,54 euros.

38) Pelo menos desde fevereiro de 2019, inclusive, a Requerida...

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