Acórdão nº 724/21.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Comércio de Coimbra, Comarca de Coimbra, veio M…, S.A., requerer a declaração de insolvência de G…, LDA, alegando, em síntese, que é titular de créditos sobre a Requerida provenientes do fornecimento de produtos da sua indústria, sendo a dívida de capital a € 104.037,53, a ela acrescendo juros de mora e custas de parte no montante de € 1.428,00; instaurado processo executivo para pagamento de uma parte da dívida que se acha titulada por letras, o agente de execução informou que não conseguiu localizar quaisquer bens penhoráveis; a Requerida deixou de pagar aos restantes credores, tem o seu património onerado e penhorado, apresenta um passivo manifestamente superior ao ativo e um movimento comercial deficitário; além disso, o gerente da Requerida passou o seu negócio para outra sociedade, que está a laborar nas mesmas instalações onde funcionava a Requerida; há mais de um ano que a Requerida deixou de facturar e ter actividade.
Regularmente citada, veio a Requerida deduzir oposição aduzindo que a Requerente utilizou o processo de insolvência como mera acção de cobrança de dívida; não alegando quaisquer factos dos quais resulte a sua insolvência, limitando-se a fazer afirmações superficiais e não demonstradas em qualquer suporte documental, o que torna a petição inepta; sustentou depois que a Requerida intentou contra si processos judiciais nos quais duplicou os valores em dívida, o que lhe causou prejuízos e levou a que estivesse presentemente em dificuldades financeiras; de todo o modo, da conta corrente da Requerida resulta que esta tem um crédito de apenas € 32.050,32; a Requerente nunca aceitou qualquer acordo como o fizeram os seus demais credores da Requerida, aos quais está a pagar ou já pagou. Concluiu pela improcedência do pedido de insolvência e pela condenação da Requerente a indemnizá-la pelos prejuízos que vier a sofrer por culpa sua, e a liquidar em execução de sentença.
A Requerente respondeu à contestação, pronunciando-se pela improcedência da excepção suscitada.
Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual, além das demais determinações legais, se declarou a insolvência da Requerida G…, Lda.
Inconformada, deste veredicto recorreu a Requerida, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação vêm levantadas as seguintes questões: (…) Ausência de factos-índice da insolvência.
(…) Não houve contra-alegações.
Apreciando.
(…) Pelo que, na integral improcedência da impugnação de facto, são os seguintes os factos que esta Relação tem por definitivamente provados: 1. A requerida é uma sociedade por quotas, com sede no …., que tem por objeto social a importação, revenda, comercialização e exportação de cadeiras para auditórios, tribunais, salas polivalentes, mobiliário em geral, complementos, decoração e design de interiores.
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Foi constituída em 2008, com o capital social de € 50.001,00, dividido por três quotas no valor de € 16.667,00 cada, tituladas por F…, M… e A…, respetivamente.
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À data da sua constituição, a sociedade obrigava-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, tendo todos os sócios sido nomeados gerentes.
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A… renunciou à gerência em 31 de março de 2014, tendo então o pacto social sido alterado e a sociedade passado a obrigar-se com a intervenção de um gerente.
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M… renunciou à gerência em 31 de março de 2016, passando a partir daí a ser F… único gerente da sociedade.
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A requerida dedica-se ao comércio por grosso de mobiliário de escritório, tendo o CAE …..
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A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria metalúrgica e fabrico de componentes para a indústria automóvel, ferroviária e naval e de mobiliário para estádios e auditórios.
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