Acórdão nº 724/21.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Comércio de Coimbra, Comarca de Coimbra, veio M…, S.A., requerer a declaração de insolvência de G…, LDA, alegando, em síntese, que é titular de créditos sobre a Requerida provenientes do fornecimento de produtos da sua indústria, sendo a dívida de capital a € 104.037,53, a ela acrescendo juros de mora e custas de parte no montante de € 1.428,00; instaurado processo executivo para pagamento de uma parte da dívida que se acha titulada por letras, o agente de execução informou que não conseguiu localizar quaisquer bens penhoráveis; a Requerida deixou de pagar aos restantes credores, tem o seu património onerado e penhorado, apresenta um passivo manifestamente superior ao ativo e um movimento comercial deficitário; além disso, o gerente da Requerida passou o seu negócio para outra sociedade, que está a laborar nas mesmas instalações onde funcionava a Requerida; há mais de um ano que a Requerida deixou de facturar e ter actividade.

Regularmente citada, veio a Requerida deduzir oposição aduzindo que a Requerente utilizou o processo de insolvência como mera acção de cobrança de dívida; não alegando quaisquer factos dos quais resulte a sua insolvência, limitando-se a fazer afirmações superficiais e não demonstradas em qualquer suporte documental, o que torna a petição inepta; sustentou depois que a Requerida intentou contra si processos judiciais nos quais duplicou os valores em dívida, o que lhe causou prejuízos e levou a que estivesse presentemente em dificuldades financeiras; de todo o modo, da conta corrente da Requerida resulta que esta tem um crédito de apenas € 32.050,32; a Requerente nunca aceitou qualquer acordo como o fizeram os seus demais credores da Requerida, aos quais está a pagar ou já pagou. Concluiu pela improcedência do pedido de insolvência e pela condenação da Requerente a indemnizá-la pelos prejuízos que vier a sofrer por culpa sua, e a liquidar em execução de sentença.

A Requerente respondeu à contestação, pronunciando-se pela improcedência da excepção suscitada.

Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual, além das demais determinações legais, se declarou a insolvência da Requerida G…, Lda.

Inconformada, deste veredicto recorreu a Requerida, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação vêm levantadas as seguintes questões: (…) Ausência de factos-índice da insolvência.

(…) Não houve contra-alegações.

Apreciando.

(…) Pelo que, na integral improcedência da impugnação de facto, são os seguintes os factos que esta Relação tem por definitivamente provados: 1. A requerida é uma sociedade por quotas, com sede no …., que tem por objeto social a importação, revenda, comercialização e exportação de cadeiras para auditórios, tribunais, salas polivalentes, mobiliário em geral, complementos, decoração e design de interiores.

  1. Foi constituída em 2008, com o capital social de € 50.001,00, dividido por três quotas no valor de € 16.667,00 cada, tituladas por F…, M… e A…, respetivamente.

  2. À data da sua constituição, a sociedade obrigava-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, tendo todos os sócios sido nomeados gerentes.

  3. A… renunciou à gerência em 31 de março de 2014, tendo então o pacto social sido alterado e a sociedade passado a obrigar-se com a intervenção de um gerente.

  4. M… renunciou à gerência em 31 de março de 2016, passando a partir daí a ser F… único gerente da sociedade.

  5. A requerida dedica-se ao comércio por grosso de mobiliário de escritório, tendo o CAE …..

  6. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria metalúrgica e fabrico de componentes para a indústria automóvel, ferroviária e naval e de mobiliário para estádios e auditórios.

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