Acórdão nº 4897/19.2T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
No âmbito dos autos de insolvência de M…, melhor identificada nos autos, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio apresentar a relação de créditos reconhecidos onde incluiu, entre outros, um crédito do Banco B…, SA, no valor de 592.779,80€ e um crédito da P…, SA, no valor de 36.414,09€, que classificou como garantidos por gozarem de hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4576.
Por despacho de 29/09/2020 determinou-se a notificação da Sr.ª AI para esclarecer a situação, uma vez que aquilo que havia sido apreendido era o quinhão hereditário da devedora em determinada herança e as hipotecas não incidiam sobre esse direito.
Na sequência desse facto, a Sr.ª Administradora veio rectificar a lista de créditos, passando a qualificar os aludidos créditos como “comuns”.
Notificadas as referidas credoras para se pronunciarem sobre a matéria, as mesmas vieram pronunciar-se nos seguintes termos: - Encontrando-se apreendido apenas o Direito e Acção que a devedora tem na herança ilíquida e indivisa de H…, nada têm a opor quanto à classificação dos seus créditos como comuns; - Sucede, todavia, que a devedora M… é, também, titular da meação dos bens constantes na herança supra referida, uma vez que todo o património foi adquirido na constância do matrimónio e eram casados no regime da comunhão de adquiridos, pelo que deverá essa meação se apreendida; - Caso se proceda à apreensão dessa meação, os créditos do B… e da P… deverão ser classificados como garantidos sobre o imóvel descrito sob o nº 4576.
Informam ainda que a referida herança foi declara insolvente no processo nº 4896/19.4T8CBR, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Coimbra, tendo em tal processo sido apreendida a meação do Autor da Herança.
A Sr.ª Administradora respondeu, dizendo que a apreensão efectuada abrangia todos os direitos da Insolvente sobre a herança, incluindo a sua meação, nada mais havendo a apreender. Mais disse que, na sua perspectiva, assistia razão aos credores pelo que os referidos créditos deveriam ser classificados como garantidos sobre o imóvel em causa.
As referidas credoras vieram insistir pela apreensão da meação da devedora, tendo sido determinado – por despacho de 21/01/2021 – que se procedesse a tal apreensão.
Foi então proferida sentença onde se decidiu julgar verificados os créditos reconhecidos pela Sr.ª Administradora da Insolvência e graduar esses créditos nos...
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