Acórdão nº 4897/19.2T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito dos autos de insolvência de M…, melhor identificada nos autos, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio apresentar a relação de créditos reconhecidos onde incluiu, entre outros, um crédito do Banco B…, SA, no valor de 592.779,80€ e um crédito da P…, SA, no valor de 36.414,09€, que classificou como garantidos por gozarem de hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4576.

Por despacho de 29/09/2020 determinou-se a notificação da Sr.ª AI para esclarecer a situação, uma vez que aquilo que havia sido apreendido era o quinhão hereditário da devedora em determinada herança e as hipotecas não incidiam sobre esse direito.

Na sequência desse facto, a Sr.ª Administradora veio rectificar a lista de créditos, passando a qualificar os aludidos créditos como “comuns”.

Notificadas as referidas credoras para se pronunciarem sobre a matéria, as mesmas vieram pronunciar-se nos seguintes termos: - Encontrando-se apreendido apenas o Direito e Acção que a devedora tem na herança ilíquida e indivisa de H…, nada têm a opor quanto à classificação dos seus créditos como comuns; - Sucede, todavia, que a devedora M… é, também, titular da meação dos bens constantes na herança supra referida, uma vez que todo o património foi adquirido na constância do matrimónio e eram casados no regime da comunhão de adquiridos, pelo que deverá essa meação se apreendida; - Caso se proceda à apreensão dessa meação, os créditos do B… e da P… deverão ser classificados como garantidos sobre o imóvel descrito sob o nº 4576.

Informam ainda que a referida herança foi declara insolvente no processo nº 4896/19.4T8CBR, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Coimbra, tendo em tal processo sido apreendida a meação do Autor da Herança.

A Sr.ª Administradora respondeu, dizendo que a apreensão efectuada abrangia todos os direitos da Insolvente sobre a herança, incluindo a sua meação, nada mais havendo a apreender. Mais disse que, na sua perspectiva, assistia razão aos credores pelo que os referidos créditos deveriam ser classificados como garantidos sobre o imóvel em causa.

As referidas credoras vieram insistir pela apreensão da meação da devedora, tendo sido determinado – por despacho de 21/01/2021 – que se procedesse a tal apreensão.

Foi então proferida sentença onde se decidiu julgar verificados os créditos reconhecidos pela Sr.ª Administradora da Insolvência e graduar esses créditos nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT