Acórdão nº 4035/18.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J..., residente em Pombal, intentou ação declarativa contra M..., residente em Sesimbra, peticionando que: I. PEDIDO PRINCIPAL: a) Declarar-se que do património do falecido inventariado A... fazem parte o crédito de tornas referido nos artigos 10º a 17º, bem como as quantias pela ré retiradas da conta bancária referidas nos artigos 31º a 32º, ambos da p.i.; b) Declarar-se que a ré omitiu intencionalmente na relação de bens que, como cabeça de casal, apresentou no inventário referido em 2º da petição, as quantias discriminadas nos artigos 10º a 17º e 31º e 32, da p.i., assim como negou, contra a verdade dela sabida, a existência desses mesmos bens; c) Julgar-se que a Ré se apoderou, em seu exclusivo proveito e em prejuízo do Autor, do valor do crédito de tornas e das referidas quantias retiradas da conta bancária; d) Condenar-se a ré a perder, em benefício do A., todo o direito que lhe pertencia no dito crédito de tornas e quantias em dinheiro, que, em consequência, pertencem na totalidade ao demandante; Consequentemente, e) Condenar-se a ré a entregar ao autor a quantia de 27.698,89€, correspondente ao crédito de tornas referido nos artigos 10º a 17º da p.i., acrescida dos juros moratórios vencidos, contados desde 23.4.2016 (dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de partilhas) até 28.11.2018, à taxa legal e liquidados na quantia de 2.888,72€, bem como os juros de mora que futuramente se vencerem desde data sobre aquele capital até ao dia do pagamento integral; e, f) Condenar-se a ré a entregar ao autor 27.900€, correspondente às quantias retiradas da conta bancária do falecido e referidas nos artigos 31º e 32º da p.i., acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento; Quando assim se não entenda: II-PEDIDO SUBSIDIÁRIO: a) Condenar-se a ré a restituir a restituir à massa da herança aberta por óbito de A... a quantia de 27.698,89€, correspondente ao crédito de tornas, referido nos artigos 10º a 17º da p.i., acrescida dos juros moratórios vencidos à taxa legal, contados desde 23.4.2016 (dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de partilhas) até 28.11.2018, da quantia de 2.883,72 € e os juros de mora que futuramente se vencerem sobre aquele capital desde a presente data até à respetiva partilha; b) Condenar-se a ré a restituir à massa da herança aberta por óbito de A... a quantia de 27.900€, correspondente às quantias retiradas da conta bancária do falecido e referidas nos artigos 31º e 32º da p.i., acrescida dos juros de mora desde a citação e até à respetiva partilha; c) Condenar-se a ré a relacionar adicionalmente no inventário referido no art. 2º deste petição, instaurado por óbito de A..., o crédito de tornas e as quantias em dinheiro, de capital e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, descritos nas alíneas a) e b) deste pedido subsidiário, a fim de aí serem partilhadas pelos seus herdeiros, que são os ora autor e ré.

Alegou, em apertada síntese, o curso no Cartório Notarial de Pombal do processo de inventário nº ..., para partilha dos bens da herança aberta por óbito, em 13.08.2016, de A..., tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos, que são os ora autor e ré. E que a ré, cabeça de casal no mesmo, após reclamação, pelo autor, da relação de bens por ela apresentada, negou intencionalmente a existência de um direito de crédito do falecido A. sobre ela, cabeça de casal, emergente de outro processo de inventário, e a existência de dinheiro do falecido numa conta bancária que ela, cabeça de casal, de lá retirou, tendo agido assim para se apoderar de tais valores. A ré sonegou bens no identificado inventário, quer o mencionado direito de crédito correspondente ao valor das tornas fixado no âmbito doutro processo de inventário, quer a existência de dinheiro por ela retirado da conta bancária do inventariado. No referido inventário foi proferido despacho a remeter as partes para os meios judiciais comuns, relativamente a essas duas questões.

Indicou como valor da causa 58.482,61 €.

A ré contestou (com vários fundamentos que para o caso não interessam) e deduziu pedido reconvencional, com base em compensação, pelo valor de 27.698,89 € (equivalente ao supra mencionado crédito de tornas).

Indicou como valor da reconvenção este mesmo montante de 27.698,89 €.

E indicou como novo valor da causa 86.181,50 €. Em réplica, o autor, além do mais, pugnou para que o valor da causa fosse o por si indicado.

Na audiência prévia a Sra. Juíza suscitou oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal, dando prazo para as partes se pronunciarem. O autor pugnou pela competência do tribunal recorrido para o conhecimento da totalidade dos pedidos. A ré defendeu que a questão da sonegação de bens deve ser apreciada pelo Notário.

* De seguida foi proferido despacho saneador que: - fixou o valor da causa em 86.181,50 €; - declarou o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Leiria incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação na parte respeitante a todos os pedidos que extravasam o conhecimento da “existência ou inexistência do direito de crédito correspondente ao valor das tornas fixado no âmbito do processo de inventário que correu, a favor do inventariado” e a “existência ou inexistência de dinheiro...

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