Acórdão nº 1182/19.3T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 18.9.2020, J...

[1] e mulher, M..., deduziram oposição (mediante embargos) à execução de sentença (para pagamento de quantia certa) que lhes é movida por C..., S. A.

[2], pedindo que seja julgada extinta a instância executiva e a condenação da embargada como litigante de má fé.

Alegaram, em síntese, que a embargada não está munida de título executivo (não juntou sentença condenatória no pagamento de custas, nem comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no valor de €34.425,00, como não foi sequer alegado no requerimento executivo; não juntou comprovativo de interpelação à parte contrária) e não tem direito a qualquer reembolso a título de custas de parte.

Por despacho de 17.12.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado, por manifestamente improcedentes.

Inconformada (pugnando pelo recebimento dos embargos), a executada apelou formulando as seguintes conclusões: ...

12ª - Foram violados, entre outros, os art.ºs 729º, 731º e 732º, n.º 1, alínea c), do CPC e 26º do RCP.

Citada nos termos e para os efeitos do art.º 641º, n.º 7 do CPC, a exequente/embargada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Ante o indicado acervo conclusivo, importa reapreciar se os embargos devem ser recebidos ou se, ao invés, se justifica a sua rejeição.

  1. 1. Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade (e tramitação) e ainda: a) No requerimento executivo, denominado “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, apresentado a 17.5.2019, foi aduzido: - No âmbito dos autos n.º ... foi proferida sentença a 15.7.2014 que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu (exequente) da instância.

    - Os AA. (executados) interpuseram recurso ordinário tendo sido proferido acórdão que foi notificado às partes a 25.3.2015, que absolveu integralmente o Réu da instância, transitado em julgado a 06.5.2015.

    - O acórdão condenou o A. (executado) no pagamento de custas e o exequente apresentou a correspondente nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

    - Os AA. (executados) intentaram incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte, julgado improcedente, porquanto o Réu (exequente) havia apresentado tempestivamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, bem como a nova nota, em complemento da anterior, também julgada tempestiva - Após interpelação para pagamento, a nota não foi liquidada, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 87º do CPC, vem requerer a condenação do executado no pagamento da quantia global de €73.746,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

    b) No relatório da sentença de 25.02.2019, proferida no processo n.º .../“incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte” invocado pelos executados/embargantes (aí AA.) - na sequência da apresentação de Aditamento de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte da Ré (exequente)[3] -, consta que aqueles alegaram, para o efeito, essencialmente, ao contrário da posição da Ré, «que já em 12/5/2015, após notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, os Autores invocaram a caducidade do direito ao reembolso das custas, de igual modo, também consideram intempestiva a interpelação a que ora se responde porque entendem que o direito de a Ré ser reembolsada das custas de parte há muito que caducou.

    [4]» c) Depois de invocar o disposto no art.º 25º, n.º 1 do RCP - na redacção vigente à data dos factos[5] e na redacção actual[6] -, ponderou o Mm.º Juiz, naquela sentença, em primeiro lugar, que a Ré fundamentava a tempestividade da sua nota de custas de parte na susceptibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação[7] e na junção do requerimento com a nota de custas de parte no dia 11.5.2015, ou seja, “cinco dias após o trânsito em julgado”, pelo que “o direito invocado pela Ré não estava caducado”; relativamente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Ré requereu “o aditamento da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte”[8].

    1. Concluiu-se, na mesma sentença, que “no caso concreto (…) é precisamente o que sucede, ou seja, a referida Ré apresentou tempestivamente a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte e agora apresentou nova nota, de igual modo tempestiva, em complemento da anterior”, razão pela qual foi julgada “totalmente improcedente a reclamação apresentada” pelos AA. (executados).

    2. Com o requerimento dito em a) foram apresentados diversos documentos, nomeadamente, cópia da mencionada sentença de 25.02.2019 e de cartas ou requerimentos de...

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