Acórdão nº 1182/19.3T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 18.9.2020, J...
[1] e mulher, M..., deduziram oposição (mediante embargos) à execução de sentença (para pagamento de quantia certa) que lhes é movida por C..., S. A.
[2], pedindo que seja julgada extinta a instância executiva e a condenação da embargada como litigante de má fé.
Alegaram, em síntese, que a embargada não está munida de título executivo (não juntou sentença condenatória no pagamento de custas, nem comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no valor de €34.425,00, como não foi sequer alegado no requerimento executivo; não juntou comprovativo de interpelação à parte contrária) e não tem direito a qualquer reembolso a título de custas de parte.
Por despacho de 17.12.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado, por manifestamente improcedentes.
Inconformada (pugnando pelo recebimento dos embargos), a executada apelou formulando as seguintes conclusões: ...
12ª - Foram violados, entre outros, os art.ºs 729º, 731º e 732º, n.º 1, alínea c), do CPC e 26º do RCP.
Citada nos termos e para os efeitos do art.º 641º, n.º 7 do CPC, a exequente/embargada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Ante o indicado acervo conclusivo, importa reapreciar se os embargos devem ser recebidos ou se, ao invés, se justifica a sua rejeição.
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1. Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade (e tramitação) e ainda: a) No requerimento executivo, denominado “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, apresentado a 17.5.2019, foi aduzido: - No âmbito dos autos n.º ... foi proferida sentença a 15.7.2014 que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu (exequente) da instância.
- Os AA. (executados) interpuseram recurso ordinário tendo sido proferido acórdão que foi notificado às partes a 25.3.2015, que absolveu integralmente o Réu da instância, transitado em julgado a 06.5.2015.
- O acórdão condenou o A. (executado) no pagamento de custas e o exequente apresentou a correspondente nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
- Os AA. (executados) intentaram incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte, julgado improcedente, porquanto o Réu (exequente) havia apresentado tempestivamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, bem como a nova nota, em complemento da anterior, também julgada tempestiva - Após interpelação para pagamento, a nota não foi liquidada, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 87º do CPC, vem requerer a condenação do executado no pagamento da quantia global de €73.746,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
b) No relatório da sentença de 25.02.2019, proferida no processo n.º .../“incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte” invocado pelos executados/embargantes (aí AA.) - na sequência da apresentação de Aditamento de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte da Ré (exequente)[3] -, consta que aqueles alegaram, para o efeito, essencialmente, ao contrário da posição da Ré, «que já em 12/5/2015, após notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, os Autores invocaram a caducidade do direito ao reembolso das custas, de igual modo, também consideram intempestiva a interpelação a que ora se responde porque entendem que o direito de a Ré ser reembolsada das custas de parte há muito que caducou.
[4]» c) Depois de invocar o disposto no art.º 25º, n.º 1 do RCP - na redacção vigente à data dos factos[5] e na redacção actual[6] -, ponderou o Mm.º Juiz, naquela sentença, em primeiro lugar, que a Ré fundamentava a tempestividade da sua nota de custas de parte na susceptibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação[7] e na junção do requerimento com a nota de custas de parte no dia 11.5.2015, ou seja, “cinco dias após o trânsito em julgado”, pelo que “o direito invocado pela Ré não estava caducado”; relativamente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Ré requereu “o aditamento da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte”[8].
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Concluiu-se, na mesma sentença, que “no caso concreto (…) é precisamente o que sucede, ou seja, a referida Ré apresentou tempestivamente a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte e agora apresentou nova nota, de igual modo tempestiva, em complemento da anterior”, razão pela qual foi julgada “totalmente improcedente a reclamação apresentada” pelos AA. (executados).
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Com o requerimento dito em a) foram apresentados diversos documentos, nomeadamente, cópia da mencionada sentença de 25.02.2019 e de cartas ou requerimentos de...
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