Acórdão nº 1170/13.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto do despacho que julgou deserta a instância executiva, cujo teor é o seguinte; «Da deserção da instância Da análise dos autos constata-se que os autos se encontraram a aguardar impulso processual da exequente há mais de 6 meses.

    Com efeito, o último acto documentado nos autos consiste numa notificação do agente de execução datada de 31.07.2018, dirigida ao exequente, com o seguinte teor: “Objeto e Fundamento da Notificação Com referência ao processo acima indicado verifica-se que a exequente, até à presente data, embora devidamente notificada para o efeito, ainda não indicou quem pretende designar para desempenhar as funções de encarregado da venda, por negociação particular, dos veículos penhorados nos presentes autos. Assim, face ao exposto, fica a mesma notificada, na pessoa de V. Exa., para no prazo de 10 (dez) dias, indicar encarregado da venda».

    O exequente nada disse.

    Aduz que não tinha de o dizer, contudo, entendemos que não é esse o sentido da lei, mais precisamente, no artigo 833º do C.P.C.

    Estatui este normativo que 1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar.

    2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

    3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

    Ou seja, recaía sobre o exequente o ónus de indicar quem pretendia que fosse designado encarregado de venda, o que não fez, só o tendo feito agora, em 21.07.2020, aquando do exercício do contraditório quanto ao pedido de declaração da extinção da instância, por deserção, formulado pelo executado.

    Resumindo, a exequente cumpre impulsionar o destino da execução, não sendo expectável que o exequente, com o interesse que tem em obter a cobrança coerciva do seu crédito, esteja alheado do decurso dos autos.

    Face ao exposto, contrariamente ao aventado pelo exequente, haverá que concluir-se que o processo ficou parado mais de seis meses, a aguardar impulso processual da exequente, sendo que esta, tinha todos os meios para dar esse impulso, nomeando encarregado de venda conforme até agora veio peticionar.

    Assim, considera-se automaticamente deserta a instância executiva, por força do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC.

    Notifique e comunique ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Custas pela exequente, fixando-se à acção o valor da execução.

    Oportunamente proceda a agente de execução ao levantamento das penhoras realizadas».

    1. É desta decisão que vem interposto recurso por parte do exequente, cujas conclusões são as seguintes: ...

    Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente e em consequência: 1. Ser a decisão proferida declarada nula; 2.Caso assim não se entenda, 3. Ser a decisão que ordenou a deserção da instância revogada por outra que ordene a sua prossecução e anule os actos posteriores à sua decretação. Assim se fazendo Justiça!!!!» c) O executado não contra-alegou.

  2. Objeto do recurso.

    As questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 - A primeira questão colocada pelo recurso respeita à nulidade da decisão, porquanto, diz o exequente, «…3. O Tribunal a quo decidiu pela deserção, extinguindo a instância, sem conferir ao exequente o exercício do contraditório, violando, assim o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, na medida em que, por sua iniciativa, decidiu que a instância estava deserta, sem conferir a possibilidade de o exequente se pronunciar acerca da pretensão da assumpção de tal decisão; 4. O Tribunal a quo considerou que estavam preenchidos os pressupostos do art.º 281.º n.º 5 do CPC sem invocar e muito menos demonstrar que o exequente tenha actuado com inércia negligente e ser por culpa sua que os autos estiveram parados, sem impulso; 5. Sendo a decisão nula, por falta de fundamentação dessa questão fundamental, nos...

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