Acórdão nº 828/20.5T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. A 23.3.2018, C..., G... e J... instauraram execução para entrega de coisa certa contra O..., com fundamento em decisão judicial condenatória.
Por despacho de 13.10.2020 o Tribunal a quo decidiu ´indeferir liminarmente a presente ação executiva`, uma vez que o título executivo apresentado não se mostra exequível - cf. art.º 726, n.º 2, al. a), do CPC.
Inconformados, os exequentes apelaram formulando as seguintes conclusões: ...
A executada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, coloca-se a questão da exequibilidade do título dado à execução (sentença condenatória).
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1. Para a decisão do recurso releva o descrito no antecedente relatório e o seguinte: 1) A 1ª instância “tendo em conta o requerimento executivo e título executivo apresentados e restante processado eletrónico”, considerou assente: a) Os exequentes alegaram que: “A Autora, aqui executada não cumpriu as obrigações ínsitas nos pontos[1] 4 e 5 da transacção. / Assim, não procedeu ao agendamento da escritura, até dia 15.11.2016, com vista à sua outorga a realizar nos 10 dias subsequentes, nem volvidos 10 meses sobre aquela procedeu à entrega do imóvel à Herança ilíquida aberta por óbito de C... / Pelo que se instaura a presente execução para a entrega do imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial - descrito sob o n.º ... da freguesia de ... na Conservatória do Registo Predial de ..., e na respetiva matriz urbana sob o artigo ...
.”.
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Na referida sentença, transitada em 24.02.2016, ficou a constar a seguinte:[2] «TRANSACÇÃO - 1) A ré V..., no presente acto entrega a posse do imóvel à sua mãe O... / 2) Os autores desistem do pedido de pagamento de uma indemnização correspondente ao período de privação do uso do imóvel desde Set. 2010 até à data da entrega efectiva do mesmo aos autores no quantum de 300€ mensais; e a ré/reconvinte desiste do pagamento das obras descritas no articulado de contestação-reconvenção no valor de 10.000€ (…) e do eventual direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento. / 3) A ré O...
compromete-se a adquirir as quotas partes dos remanescentes autores, sobre o imóvel objecto dos autos e identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo valor global de € 33 750, cabendo a cada um destes €11.250, com realização de escritura pública no prazo máximo de 10 meses a contar da presente data.
[3] / 4) (…) O...
obriga-se a notificar os restantes autores, até ao dia 15.11.2016, da data da realização da escritura a realizar nos 10 dias posteriores. / 5) Decorrido o prazo de 10 meses sem que a escritura seja realizada a ré O...
compromete-se a entregar o imóvel à Herança ilíquida aberta por óbito de C...
[4] sem necessidade de qualquer interpelação para o efeito. / 6) (…) O... compromete-se no prazo de 8 dias a proceder à demolição do telheiro situado na escada e parte do logradouro, conforme comunicação da Câmara Municipal de .... / 7) Caso seja necessário praticar qualquer outra exigência da Câmara Municipal, para obtenção/dispensa da licença de habitabilidade as partes comprometem-se a colaborar entre si na resolução de tais exigências. / 8) Custas em partes iguais sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficiam, prescindindo autores e réus das de parte.
» c) Seguiu-se a sentença homologatória: «(…) Por ser válida, objectiva e subjectivamente, ao estarem em causa direitos incluídos na livre disponibilidade das partes e sendo estas as titulares da relação objecto do processo, homologo por sentença a transacção exarada em ata, (…) ficando as partes vinculadas ao seu cumprimento nos seus precisos termos (…).
» d) Os exequentes apenas...
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