Acórdão nº 828/20.5T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. A 23.3.2018, C..., G... e J... instauraram execução para entrega de coisa certa contra O..., com fundamento em decisão judicial condenatória.

Por despacho de 13.10.2020 o Tribunal a quo decidiu ´indeferir liminarmente a presente ação executiva`, uma vez que o título executivo apresentado não se mostra exequível - cf. art.º 726, n.º 2, al. a), do CPC.

Inconformados, os exequentes apelaram formulando as seguintes conclusões: ...

A executada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, coloca-se a questão da exequibilidade do título dado à execução (sentença condenatória).

  1. 1. Para a decisão do recurso releva o descrito no antecedente relatório e o seguinte: 1) A 1ª instância “tendo em conta o requerimento executivo e título executivo apresentados e restante processado eletrónico”, considerou assente: a) Os exequentes alegaram que: “A Autora, aqui executada não cumpriu as obrigações ínsitas nos pontos[1] 4 e 5 da transacção. / Assim, não procedeu ao agendamento da escritura, até dia 15.11.2016, com vista à sua outorga a realizar nos 10 dias subsequentes, nem volvidos 10 meses sobre aquela procedeu à entrega do imóvel à Herança ilíquida aberta por óbito de C... / Pelo que se instaura a presente execução para a entrega do imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial - descrito sob o n.º ... da freguesia de ... na Conservatória do Registo Predial de ..., e na respetiva matriz urbana sob o artigo ...

    .”.

    1. Na referida sentença, transitada em 24.02.2016, ficou a constar a seguinte:[2] «TRANSACÇÃO - 1) A ré V..., no presente acto entrega a posse do imóvel à sua mãe O... / 2) Os autores desistem do pedido de pagamento de uma indemnização correspondente ao período de privação do uso do imóvel desde Set. 2010 até à data da entrega efectiva do mesmo aos autores no quantum de 300€ mensais; e a ré/reconvinte desiste do pagamento das obras descritas no articulado de contestação-reconvenção no valor de 10.000€ (…) e do eventual direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento. / 3) A ré O...

      compromete-se a adquirir as quotas partes dos remanescentes autores, sobre o imóvel objecto dos autos e identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo valor global de € 33 750, cabendo a cada um destes €11.250, com realização de escritura pública no prazo máximo de 10 meses a contar da presente data.

      [3] / 4) (…) O...

      obriga-se a notificar os restantes autores, até ao dia 15.11.2016, da data da realização da escritura a realizar nos 10 dias posteriores. / 5) Decorrido o prazo de 10 meses sem que a escritura seja realizada a ré O...

      compromete-se a entregar o imóvel à Herança ilíquida aberta por óbito de C...

      [4] sem necessidade de qualquer interpelação para o efeito. / 6) (…) O... compromete-se no prazo de 8 dias a proceder à demolição do telheiro situado na escada e parte do logradouro, conforme comunicação da Câmara Municipal de .... / 7) Caso seja necessário praticar qualquer outra exigência da Câmara Municipal, para obtenção/dispensa da licença de habitabilidade as partes comprometem-se a colaborar entre si na resolução de tais exigências. / 8) Custas em partes iguais sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficiam, prescindindo autores e réus das de parte.

      » c) Seguiu-se a sentença homologatória: «(…) Por ser válida, objectiva e subjectivamente, ao estarem em causa direitos incluídos na livre disponibilidade das partes e sendo estas as titulares da relação objecto do processo, homologo por sentença a transacção exarada em ata, (…) ficando as partes vinculadas ao seu cumprimento nos seus precisos termos (…).

      » d) Os exequentes apenas...

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