Acórdão nº 4798/20.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Data26 Outubro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão que declarou o tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, absolvendo os Réus da instância, por ter entendido que a competência pertencia aos tribunais administrativos.

    Os Autores pedem a condenação solidárias das Rés numa indemnização por danos causados pela empreiteira quando realizou obras de saneamento básico promovidos pela dona da obra, a Câmara Municipal.

    1. É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos autores M... e A..., cujas conclusões são as seguintes: «I. 1. Os AA. intentaram a presentam ação alegando que a 2.ª Ré, ente público, foi (é) a dona da obra, realizou o projecto para a sua execução e procedeu à sua fiscalização, sendo a obra totalmente realizada pela 1.ª Ré, sociedade comercial.

  2. O Tribunal A Quo entendeu que a questão trazida aos autos pelos AA. é “uma questão de natureza administrativa”, a qual “pertence aos Tribunais da ordem administrativa, pois que “devem ser consideradas relações jurídicas administrativas as relações interpessoais e inter-administrativas em que de um dos lados da relação se encontre uma entidade pública … tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo”.

  3. Concluído, deste modo, que a Ré, Câmara Municipal de ..., se “encontra, na relação material controvertida, e nos autos, em tal “posição” de ente público… IV. Ao contrário do apontado pelo tribunal A. Quo, a 1.º Ré, pessoa colectiva de direito privado, não actuou no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, em execução de actividade pública, regulada pelos princípios e normas de direito administrativo constantes do respectivo contrato”.

  4. A questão da competência do tribunal em razão da matéria terá de ser aferida pela pretensão ou pedido concretamente formulados.

  5. Importa, analisados os factos descritos e o pedido dos AA., desde logo deixar dito e definido que o 2.ª Réu – ente público - age despido dessa qualidade "status" tal como se fosse uma entidade privada (o que se conclui ser o caso concreto).

  6. A Câmara Municipal de ... limitou-se a exercer as suas atribuições em pleno pé de igualdade com os particulares, sendo os actos por si praticados de “ mera gestão privada", intervindo como “como simples particular”.

  7. Apenas “compete” aos tribunais dessa jurisdição especial o "julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas".

  8. Os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os tribunais regra - por força da delimitação negativa do nº 1 do artº 18º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99, de 2/1, e do artº 66º do CPC, nos termos dos quais " são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", regra aplicável a título subsidiário, tal como resulta do artº 7º do novo ETAF, aprovado pela L 13/2002, de 19/2.

  9. “Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir se traduz numa conduta alegadamente ilícita e produtora de danos para um terceiro particular diretamente lesado.

  10. No caso sub iudice, estamos perante actos de gestão privada da Câmara Municipal de ..., que se encontra e actua numa posição de paridade com os articulares a que os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normasde direito privado".

  11. Não estamos no âmbito de relações jurídico-administrativas, uma vez que entre os Autores e a Administração (Município de ...) e a ré L... não existe qualquer vínculo emergente no exercício da função administrativa, actuando a Câmara Municipal apenas e tão só como fiscalizadora da execução da obra.

  12. Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as ações que tenham por objeto”…“questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público".

  13. A natureza administrativa do respetivo contrato de empreitada (para execução de obra pública) apenas é relevante para efeitos de inclusão do conhecimento das questões dele emergentes no...

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