Acórdão nº 4798/20.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Data | 26 Outubro 2021 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão que declarou o tribunal recorrido incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, absolvendo os Réus da instância, por ter entendido que a competência pertencia aos tribunais administrativos.
Os Autores pedem a condenação solidárias das Rés numa indemnização por danos causados pela empreiteira quando realizou obras de saneamento básico promovidos pela dona da obra, a Câmara Municipal.
-
É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos autores M... e A..., cujas conclusões são as seguintes: «I. 1. Os AA. intentaram a presentam ação alegando que a 2.ª Ré, ente público, foi (é) a dona da obra, realizou o projecto para a sua execução e procedeu à sua fiscalização, sendo a obra totalmente realizada pela 1.ª Ré, sociedade comercial.
-
-
O Tribunal A Quo entendeu que a questão trazida aos autos pelos AA. é “uma questão de natureza administrativa”, a qual “pertence aos Tribunais da ordem administrativa, pois que “devem ser consideradas relações jurídicas administrativas as relações interpessoais e inter-administrativas em que de um dos lados da relação se encontre uma entidade pública … tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo”.
-
Concluído, deste modo, que a Ré, Câmara Municipal de ..., se “encontra, na relação material controvertida, e nos autos, em tal “posição” de ente público… IV. Ao contrário do apontado pelo tribunal A. Quo, a 1.º Ré, pessoa colectiva de direito privado, não actuou no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, em execução de actividade pública, regulada pelos princípios e normas de direito administrativo constantes do respectivo contrato”.
-
A questão da competência do tribunal em razão da matéria terá de ser aferida pela pretensão ou pedido concretamente formulados.
-
Importa, analisados os factos descritos e o pedido dos AA., desde logo deixar dito e definido que o 2.ª Réu – ente público - age despido dessa qualidade "status" tal como se fosse uma entidade privada (o que se conclui ser o caso concreto).
-
A Câmara Municipal de ... limitou-se a exercer as suas atribuições em pleno pé de igualdade com os particulares, sendo os actos por si praticados de “ mera gestão privada", intervindo como “como simples particular”.
-
Apenas “compete” aos tribunais dessa jurisdição especial o "julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas".
-
Os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os tribunais regra - por força da delimitação negativa do nº 1 do artº 18º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99, de 2/1, e do artº 66º do CPC, nos termos dos quais " são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", regra aplicável a título subsidiário, tal como resulta do artº 7º do novo ETAF, aprovado pela L 13/2002, de 19/2.
-
“Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir se traduz numa conduta alegadamente ilícita e produtora de danos para um terceiro particular diretamente lesado.
-
No caso sub iudice, estamos perante actos de gestão privada da Câmara Municipal de ..., que se encontra e actua numa posição de paridade com os articulares a que os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normasde direito privado".
-
Não estamos no âmbito de relações jurídico-administrativas, uma vez que entre os Autores e a Administração (Município de ...) e a ré L... não existe qualquer vínculo emergente no exercício da função administrativa, actuando a Câmara Municipal apenas e tão só como fiscalizadora da execução da obra.
-
Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as ações que tenham por objeto”…“questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público".
-
A natureza administrativa do respetivo contrato de empreitada (para execução de obra pública) apenas é relevante para efeitos de inclusão do conhecimento das questões dele emergentes no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO