Acórdão nº 4422/17.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A sociedade “ A... , Lda” foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida em 18 de Outubro de 2017, já transitada em julgado.

A sentença declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência.

A administradora da insolvência propôs a qualificação da insolvência da devedora como culposa e que fossem afectados pela qualificação B... , C... , D... .

O Ministério Público Pronunciou-se no mesmo sentido.

Pronunciaram-se ainda no sentido da qualificação da insolvência como culposa o H... e I... .

A insolvente, B... , D... e E... opuseram-se à qualificação da sua insolvência como culposa, pedindo a qualificação da mesma como fortuita e, caso assim se não entendesse, pediram que a culpa fosse aferida em função do bem/s e/ou valor/es certo/s de que viessem a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada uma das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como dolosa no parecer da administradora da insolvência.

C... pediu que a qualificação da insolvência como culposa não a afectasse visto que nunca praticou qualquer acção dolosa ou com culpa grave.

A administradora da insolvência respondeu, mantendo a proposta de qualificação da insolvência como culposa.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: 1. Qualificar a insolvência da sociedade “ A... Lda” como culposa; 2. Declarar afectados pela qualificação D... , B... , E... e C... ; 3. Decretar, em consequência, a inibição de D... , B... , E... e C ... para administrarem patrimónios de terceiros pelo período três anos; 4. Declarar D... , B... , E... e C ... inibidos para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para ocuparem qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; 5. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por D... , B... , E... e C ... ; 6. Condenar solidariamente D... , B... , E... e C ... , até às forças do respectivo património, o que incluía todos os seus bens susceptíveis de penhora, a indemnizarem os titulares dos créditos sobre a insolvente, reconhecidos e não satisfeitos pela massa, pelos montantes que, de acordo com as regras de graduação dos créditos, deixaram de receber por força do atraso verificado na apresentação à insolvência, relativos à venda referida nos artigos 29.º (vigésimo nono), 32.º (trigésimo segundo) - incluindo o valor que ultrapassa o limite garantido pela hipoteca mencionada no ponto i. do artigo 17.º (décimo sétimo) – e 82.º (octogésimo segundo), a quantificar em liquidação de sentença.

Os recursos B... , D... e E... não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo: 1. A revogação da decisão recorrida e a substituição dela por outra que qualificasse a insolvência como fortuita; 2. Caso assim se não entendesse, a revogação da decisão recorrida e a substituição dela por decisão que não afectasse os recorrentes E... e D... pela qualificação da insolvência.

Para o efeito alegaram, em síntese, que a sentença errou na apreciação da prova, errou na qualificação jurídica dos factos e era nula por omissão de pronúncia.

A insolvente declarou que aderia ao recurso.

O Ministério Público respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber: 1. Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2. Se o tribunal a quo incorreu em erro ao qualificar a insolvência como culposa; 3. Em caso de resposta negativa à questão anterior, se a decisão errou ao considerar afectados pela qualificação da insolvência E... e D... .

* Visto que os recorrentes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto apenas para o caso de o tribunal julgar improcedente a sua pretensão no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita (impugnação a título subsidiário), a resolução das duas primeiras questões terá por base os seguintes factos provados e não provados discriminados na sentença: Provados: 1. A insolvente, “ A... Lda.”, pessoa colectiva n.º ... , com sede em ..., freguesia e concelho de ..., distrito de ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número desde 26 de Setembro de 2007.

  1. Tem por objecto social a produção e comercialização de vinhos e outros produtos agrícolas e exploração de unidades e actividades turísticas.

  2. Tem o capital social de €440.500,00, representado da seguinte forma: uma quota de €186.500,00 pertencente a D... ; uma quota de €220.250,00 pertencente a B... ; uma quota de €16.875,00 pertencente a N... ; uma quota de €16.875,00 pertencente a O... Gaspar Azevedo.

  3. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.

  4. Com a constituição da sociedade foram registados, como gerentes, B... e C ... , que renunciaram à gerência em 30-06-2008, tendo a renúncia sido registada pela AP. 1 de 06-11-2008.

  5. Pela AP. 2 de 06-11-2008 foi registada na matrícula comercial da insolvente a deliberação de 20-06-2008, relativa à designação de E... e D... como gerentes da sociedade, tendo renunciado à gerência em 05-10-2011, tendo a renúncia sido registada pela Ap. 1 de 10-10-2011.

  6. Pela AP. 2 de 10-10-2011 foi registada na matrícula comercial da insolvente a deliberação de 05-10-2011 relativa à designação de B... e C ... como gerentes da sociedade.

  7. C ... renunciou à gerência, tendo a renúncia sido registada pela mesma em 19-06-2017, com a indicação de que teve lugar em 10-03-2017.

  8. A requerida C ... remeteu aos “sócios da A... , Lda.”, para a sede da sociedade, carta registada, cuja cópia constitui o documento 1 da sua oposição que se dá por reproduzido, datada de 14 de Fevereiro de 2017, remetida em 21 de Fevereiro de 2021 e recebida em data indeterminada, mas anterior a 01-03-2017, onde declara que, com efeitos imediatos, comunica a sua renúncia ao cargo de gerente da sociedade comercial “A A... , Lda.” e que as razões da renúncia eram as seguintes: “As instalações da Adega foram vendidas pelo que ficou sem atividade. Os objetivos da empresa não existem, nem me foi dado a conhecer qual o futuro próximo e a médio prazo. Os gerentes de direito estão a ser ultrapassados pelo gerente de facto. A tesouraria ficou a cargo do Snr. E... . Os salários em atraso nomeadamente sub. de férias, sub. de Natal, janeiro. A minha posição na empresa não foi nem para processo de despedimento coletivo nem tive qualquer tipo de comunicação. Mais solicito a V. Ex.a o favor de mandar registar a renúncia agora comunicada na competente Conservatória do Registo Comercial. Bem como o pagamento das remunerações em atraso”.

  9. Após a renúncia mencionada no artigo oitavo, na matrícula comercial da insolvente só consta como seu gerente o requerido B... .

  10. Na matrícula comercial da requerente só se mostram depositadas as prestações de contas relativas aos exercícios 2007, 2008, 2009 e 2011 a 2015.

  11. B... está registado como filho de E... e de G ... .

  12. D... está registado como filho de E... e de G ... . Em 9 de julho de 1994 casou com C ... , tendo o casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão de 16 de Julho de 2012.

  13. No dia 17 de Setembro de 2010, E... e mulher G ... , casados sob o regime da comunhão de adquiridos, como primeiros outorgantes, D... e B... , na qualidade de únicos sócios, em nome e em representação da sociedade “ A... Lda.”, como segundos outorgantes, declararam perante Conservador no exercício de funções notariais, que consignou a escrito as suas declarações em escritura pública, intitulada de “compra e venda”, o seguinte: Os primeiros que, por aquela escritura e pelo preço de €1.200,00 (mil e duzentos euros), que já tinham recebido, vendiam à representada dos segundos outorgantes o prédio rústico, sito no ... , freguesia de ... , concelho de ... , composto por pinhal, vinha, terra de centeio e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... , sob o número 776 (setecentos e setenta e seis) / ... , inscrito na matriz sob o artigo 949, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de €3.598,59 (três mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), por sua vez, os segundos outorgantes declararam que para a sua representada aceitavam a venda nos termos exarados.

  14. Em 20-09-2010 “ A... Lda.” requereu ao Serviço de Finanças de ... a rectificação da descrição matricial do prédio mencionado no artigo anterior, no sentido de passar a constar que tem a área de 68.700m2 (parte rústica) e a área de 1.500m2 (parte urbana), por ter sido participado naquele prédio, naquela data, um prédio...

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