Acórdão nº 8619/18.7T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório O Juízo de Comércio de Coimbra, a requerimento da Senhora Administradora Judicial da Massa Insolvente da Associação B... , ordena a notificação – despacho datado de 10.04.2019 - da Federação Portuguesa de A... , na Avenida ....., para que considere apreendido, a favor da Massa Insolvente da Associação B... , o crédito correspondente aos valores que recebeu ou venha a receber do C... respeitante ao Mecanismo de Solidariedade, relativo ao jogador D... e para que proceda à respectiva transferência para a conta da referida Massa Insolvente.

Veio a Federação Portuguesa de A... responder à notificação efetuada pelo Tribunal, alegando, em suma, e, desde logo, invocando que não foi chamada ao processo para se pronunciar sobre esta questão, pelo que o referido despacho proferido é nulo; que tal valor deverá ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado; que ainda não recebeu qualquer valor do C... e que não tem registo do contrato celebrado entre o E... e o C... , e que a Massa Insolvente não sabe o valor transferido pelo C... e que desistiu de interpelar aquele clube.

Notificada a Ilustre Administradora Judicial e credores, veio a primeira pugnar que não tem razão a Federação e bem assim o credor G... .

Pela 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: “Uma vez respeitado o princípio do contraditório, cumpre apreciar e decidir.

Quanto à arguida nulidade por ter sido ordenado a apreensão sem que a Federação fosse ouvida, diga-se, desde já, que não assiste razão à Federação Portuguesa de A... .

Com efeito, o poder/dever de apreensão dos bens (no caso em apreço créditos) da insolvente que incumbe à Administradora Judicial nomeada resulta da própria lei regulamentadora do processo de insolvência nos artigos 149º e 150º do CIRE e é logo determinada na sentença de declaração de insolvência, pelo que não tem que ser ouvida previamente a entidade que tenha que proceder à sua entrega, que sim poderá fazer a declaração é que o crédito não existe, do que resulta que não se verifica a arguida nulidade.

Por outro lado, as razões invocadas agora apresentadas pela Federação são as mesmas que invocou na correspondência trocada com a Administradora Judicial, e com o C... , que foi junta aos autos como documentos nºs 7, 8 e 9 do requerimento enviado em 29.03.2019 (como todos os demais documentos a que infra se referirá, caso não se aluda a outra origem), pelo que a questão já foi apreciada pelo Tribunal.

No que concerne à questão se tal valor deve ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado, tomando em consideração os respetivos documentos enviados aos autos em 29.03.2019, dir-se-á que o " C... " teria para pagar à Associação B... , que é relativo ao seguinte: - Na época desportiva de 2010/2011 (de 11.08.2010 a 30.06.2011) o atleta D... esteve inscrito e representou a Associação B... na época do seu 17° aniversário, conforme consta no passaporte desportivo do jogador que se junta – documento nº 1.

- Este jogador foi recentemente transferido do E... para o C... .

- Dessa transferência do mencionado D... do E... para o C... resultam verbas a pagar pelo C... , não só ao E... como também a outros clubes.

- Trata-se do Mecanismo de Solidariedade, previsto no Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores da FIFA, nos termos do qual sempre que um jogador é transferido antes do final do seu contrato, todos os clubes que tenham contribuído para a sua educação e treino devem receber uma parte da compensação paga ao club anterior.

- A Administradora Judicial contactou, em 7 de março de 2019, o C... , informando a situação de Insolvência, pedindo para ser informada do montante a receber, e pedindo uma cópia do contrato para tomar conhecimento de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato - cfr cópia do e-mail enviado, em língua inglesa – Cfr. documento nº 2.

- Foi recebida resposta de C... pedindo contacto telefónico, e tendo a signatária contactado telefonicamente com o C... , foi confirmada a existência de uma verba relativa ao Mecanismo de Solidariedade pela transferência do jogador D... para o C... .

- O C... , que tem a obrigação de pagar tal verba, tinha já contactado o actual club de futebol existente na X...., F... .

- Foi reenviado à Administradora Judicial o e-mail que o C... recebeu da F... – Cfr. Documento nº 3.

- Conforme aí consta, a F... informou que a Associação B... atravessou uma crise económica e extinguiu a prática desportiva, tendo surgido a F... , tendo ainda informado que 'juridicamente nada temos a ver com o club antigo", mais informando que "o valor dos direitos da formação do atleta em causa deve ser entregue à Federação Portuguesa de A... " – Cfr. documento nº 3 .

- A Administradora Judicial enviou e-mail ao C... a informar que a F... nada tem a ver com a Associação B... , que é uma entidade jurídica diferente constituída apenas em 2014, e que o valor em causa deve ser entregue à Associação B..., agora Massa Insolvente, pois a mesma ainda não está extinta – Cfr. documento nº 4.

- Foi ainda informado que nos termos da Sentença proferida nos presentes autos deve proceder à cobrança de créditos sobre terceiros e que o valor deve ser entregue à Massa insolvente – Cfr. documento nº 4.

- Foi recebida resposta informando que iria ser consultada a Federação e a pedir o IBAN, tendo sido enviado o IBAN em 18.03.2018 documentos nºs 5 e 6.

- Em 18.03.2019 foi recebida resposta do C... informando que receberam e-mail da Federação Portuguesa de A... e que vão fazer o pagamento à Federação e não à Associação B... – Cfr. documento nº 7.

- De acordo com o e-mail da Federação Portuguesa de A... , esta informou que a Associação B... já não se encontra a participar das competições oficiais, pelo que o direito de receber o Mecanismo de Solidariedade pertence à Associação Nacional- Cfr. documento nº 7.

- A Administradora Judicial em 19.03.2018 enviou e-mail para o C... e para a Federação Portuguesa de A... - documento nº 8.

- Foi informado, entre outras coisas, que: O Regulamento do Estatuto e Transferência de jogadores da FIFA, determina a existência de um crédito a favor da Associação B... ; Existindo esse crédito a ora A.I. tem que o apreender; A Administradora Judicial tem que cumprir e fazer cumprir a Lei Portuguesa, que se sobreporá a qualquer regulamento da FIFA .

Foi assim reafirmado que o valor resultante do crédito deve ser apreendido à ordem do Processo de Insolvência e deverá ser transferido para a conta da Massa Insolvente ¬tudo conforme cópia do e- mail junto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. documento nº 8.

- A Federação Portuguesa de A... veio responder, informando que na sua perspectiva os clubes perdem o direito de reclamar a compensação...

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