Acórdão nº 8619/18.7T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório O Juízo de Comércio de Coimbra, a requerimento da Senhora Administradora Judicial da Massa Insolvente da Associação B... , ordena a notificação – despacho datado de 10.04.2019 - da Federação Portuguesa de A... , na Avenida ....., para que considere apreendido, a favor da Massa Insolvente da Associação B... , o crédito correspondente aos valores que recebeu ou venha a receber do C... respeitante ao Mecanismo de Solidariedade, relativo ao jogador D... e para que proceda à respectiva transferência para a conta da referida Massa Insolvente.
Veio a Federação Portuguesa de A... responder à notificação efetuada pelo Tribunal, alegando, em suma, e, desde logo, invocando que não foi chamada ao processo para se pronunciar sobre esta questão, pelo que o referido despacho proferido é nulo; que tal valor deverá ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado; que ainda não recebeu qualquer valor do C... e que não tem registo do contrato celebrado entre o E... e o C... , e que a Massa Insolvente não sabe o valor transferido pelo C... e que desistiu de interpelar aquele clube.
Notificada a Ilustre Administradora Judicial e credores, veio a primeira pugnar que não tem razão a Federação e bem assim o credor G... .
Pela 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: “Uma vez respeitado o princípio do contraditório, cumpre apreciar e decidir.
Quanto à arguida nulidade por ter sido ordenado a apreensão sem que a Federação fosse ouvida, diga-se, desde já, que não assiste razão à Federação Portuguesa de A... .
Com efeito, o poder/dever de apreensão dos bens (no caso em apreço créditos) da insolvente que incumbe à Administradora Judicial nomeada resulta da própria lei regulamentadora do processo de insolvência nos artigos 149º e 150º do CIRE e é logo determinada na sentença de declaração de insolvência, pelo que não tem que ser ouvida previamente a entidade que tenha que proceder à sua entrega, que sim poderá fazer a declaração é que o crédito não existe, do que resulta que não se verifica a arguida nulidade.
Por outro lado, as razões invocadas agora apresentadas pela Federação são as mesmas que invocou na correspondência trocada com a Administradora Judicial, e com o C... , que foi junta aos autos como documentos nºs 7, 8 e 9 do requerimento enviado em 29.03.2019 (como todos os demais documentos a que infra se referirá, caso não se aluda a outra origem), pelo que a questão já foi apreciada pelo Tribunal.
No que concerne à questão se tal valor deve ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado, tomando em consideração os respetivos documentos enviados aos autos em 29.03.2019, dir-se-á que o " C... " teria para pagar à Associação B... , que é relativo ao seguinte: - Na época desportiva de 2010/2011 (de 11.08.2010 a 30.06.2011) o atleta D... esteve inscrito e representou a Associação B... na época do seu 17° aniversário, conforme consta no passaporte desportivo do jogador que se junta – documento nº 1.
- Este jogador foi recentemente transferido do E... para o C... .
- Dessa transferência do mencionado D... do E... para o C... resultam verbas a pagar pelo C... , não só ao E... como também a outros clubes.
- Trata-se do Mecanismo de Solidariedade, previsto no Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores da FIFA, nos termos do qual sempre que um jogador é transferido antes do final do seu contrato, todos os clubes que tenham contribuído para a sua educação e treino devem receber uma parte da compensação paga ao club anterior.
- A Administradora Judicial contactou, em 7 de março de 2019, o C... , informando a situação de Insolvência, pedindo para ser informada do montante a receber, e pedindo uma cópia do contrato para tomar conhecimento de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato - cfr cópia do e-mail enviado, em língua inglesa – Cfr. documento nº 2.
- Foi recebida resposta de C... pedindo contacto telefónico, e tendo a signatária contactado telefonicamente com o C... , foi confirmada a existência de uma verba relativa ao Mecanismo de Solidariedade pela transferência do jogador D... para o C... .
- O C... , que tem a obrigação de pagar tal verba, tinha já contactado o actual club de futebol existente na X...., F... .
- Foi reenviado à Administradora Judicial o e-mail que o C... recebeu da F... – Cfr. Documento nº 3.
- Conforme aí consta, a F... informou que a Associação B... atravessou uma crise económica e extinguiu a prática desportiva, tendo surgido a F... , tendo ainda informado que 'juridicamente nada temos a ver com o club antigo", mais informando que "o valor dos direitos da formação do atleta em causa deve ser entregue à Federação Portuguesa de A... " – Cfr. documento nº 3 .
- A Administradora Judicial enviou e-mail ao C... a informar que a F... nada tem a ver com a Associação B... , que é uma entidade jurídica diferente constituída apenas em 2014, e que o valor em causa deve ser entregue à Associação B..., agora Massa Insolvente, pois a mesma ainda não está extinta – Cfr. documento nº 4.
- Foi ainda informado que nos termos da Sentença proferida nos presentes autos deve proceder à cobrança de créditos sobre terceiros e que o valor deve ser entregue à Massa insolvente – Cfr. documento nº 4.
- Foi recebida resposta informando que iria ser consultada a Federação e a pedir o IBAN, tendo sido enviado o IBAN em 18.03.2018 documentos nºs 5 e 6.
- Em 18.03.2019 foi recebida resposta do C... informando que receberam e-mail da Federação Portuguesa de A... e que vão fazer o pagamento à Federação e não à Associação B... – Cfr. documento nº 7.
- De acordo com o e-mail da Federação Portuguesa de A... , esta informou que a Associação B... já não se encontra a participar das competições oficiais, pelo que o direito de receber o Mecanismo de Solidariedade pertence à Associação Nacional- Cfr. documento nº 7.
- A Administradora Judicial em 19.03.2018 enviou e-mail para o C... e para a Federação Portuguesa de A... - documento nº 8.
- Foi informado, entre outras coisas, que: O Regulamento do Estatuto e Transferência de jogadores da FIFA, determina a existência de um crédito a favor da Associação B... ; Existindo esse crédito a ora A.I. tem que o apreender; A Administradora Judicial tem que cumprir e fazer cumprir a Lei Portuguesa, que se sobreporá a qualquer regulamento da FIFA .
Foi assim reafirmado que o valor resultante do crédito deve ser apreendido à ordem do Processo de Insolvência e deverá ser transferido para a conta da Massa Insolvente ¬tudo conforme cópia do e- mail junto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. documento nº 8.
- A Federação Portuguesa de A... veio responder, informando que na sua perspectiva os clubes perdem o direito de reclamar a compensação...
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