Acórdão nº 8271/18.0T8CBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Corre processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor M..., em que é requerente o pai J... e requerida a mãe M...

Em 22.9.2020 foram ouvidos em acta de declarações a Dra. C... e Dr. B..., da Faculdade de Psicologia de Coimbra (FPC), que referiu que o casal efetuou 7 sessões de audição técnica.

Em 24.10.2020 o pai apresentou alegações (art. 39º, nº 4, do RGPTC). Requereu probatoriamente que se oficiasse à FPC para juntar aos autos a gravação de todas as sessões de terapia familiar ocorridas e se ordenasse à firma B..., L.da que informasse o registo diário de ponto de início e termo da prestação laboral da requerida nas respetivas instalações, desde 8.4.2019 até à data.

O tribunal deferiu o requerido (despacho de 15.1.2021).

Em 28.1.2021 a FPC respondeu que: não podia disponibilizar as gravações, em virtude de nas sessões ser apurada matéria de índole pessoal e que não tem importância para o processo, sendo apenas selecionada aquela que é relevante para ser reportada ao tribunal, assim cumprindo as normas de ética e deontologia; ambos os progenitores foram informados e assinaram o consentimento informado (em 25.3.2019), onde constam tais cláusulas (conforme anexo); a cedência do material solicitado, que se baseia numa relação de confiança, abalaria a mesma às pessoas implicadas e futuros processos de intervenção psicológica, psicossocial e de saúde mental em geral.

Em 1.2.2021 a B... respondeu que a requerida se encontra em teletrabalho desde 1.4.2020, com isenção de horário, num período de 8h diárias, entre as 8 h e as 19h (de 2ª a 6ª), e que antes da referida data já detinha isenção de horário, podendo prestar teletrabalho 2 dias por semana na sua residência habitual. Mais enviou anexo contendo os registos de trabalho prestado pela requerida desde 1.4.2019 até 31.12.2020, cujo controlo é efectuado exclusiva e electrónicamente pela colaboradora requerida.

Em 12.3.2021 o pai pronunciou-se sobre as 2 respostas acima referidas, dizendo que a da B... não é completa, pois omitiu parte do que foi ordenado relativamente às instalações da empresa e início e termo do tempo de trabalho, e que tem direito a contraditar o relato pelos técnicos de factos inverídicos, juízos conclusivos (conforme relatório junto oportunamente aos autos pela FPC) e de avaliações sem sustentação fáctica, não se divisando violação da deontologia profissional e ética, pois do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, seu Princípio específico nº 2 (que transcreve), decorre o inverso, sendo que o requerente consente a prestação da informação a si respeitante.

Caso assim não se entenda, ou a FPC persista na recusa de informação deve ser suscitado incidente de verificação da legitimidade da escusa e da eventual dispensa do dever de sigilo invocado.

Terminou, requerendo: - se oficie novamente à B... a fim de juntar aos autos o registo diário de ponto nos períodos já indicados, salientando-se que o mesmo venha com a discriminação das horas concretas de início e termo da prestação laboral pela requerida concretizada nas instalações da entidade para a qual presta serviços; - seja novamente ordenada à FPC a junção aos autos das informações nos termos já previamente determinados, com a expressa elucidação de que, nos termos dos pontos 2.4 e 2.7 do capítulo 2º do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses o aqui requerente tem direito à informação solicitada, autoriza e autorizará (nos termos formais que a FPC entender por adequados) a prestação da informação anteriormente solicitada a si respeitante; - ou, caso assim não o entenda V.ª Ex.ª ou, ainda que deferido o requerido na alínea anterior, a FPC persista na recusa na prestação de informação solicitada, em qualquer circunstância, desde já REQUER, ao abrigo do nº 3 do Art. 135º do CPP, ex vi nº 4 do art. 417º do CPC, se suscite junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o competente incidente de verificação da legitimidade da escusa e da eventual dispensa do dever de sigilo invocado pelos técnicos da FPC.

* Foram, depois, proferidos 2 despachos, um que indeferiu o requerido à B..., e outro que indeferiu o requerido quanto às gravações das sessões de terapia familiar.

  1. O pai/requerente recorreu, concluindo que: 1.

    Ascende à douta cognição deste superior Tribunal ad quem, recurso impetrado do douto despacho de Fls. …, datado de 06-05-2021, pelo qual a Mm.ª Juiz a quo, além de tudo o mais ali decidido, indeferiu o requerimento do impetrante com a referência Citius ..., de 12 de Março de 2021.

  2. Previamente a tal requerimento, o impetrante (no momento das suas alegações) requerera, expressamente, a junção aos autos pela entidade patronal da requerida, B..., S.A., o registo diário de ponto desde 8 de abril 2019 até à presente data.

  3. Tal requerimento fora deferido por despacho de 14-01-2021.

  4. A referida B..., S.A., juntou aos autos uma mera referência ao número de horas diárias executadas pela requerida, sem qualquer discriminação dos tempos de início e fim da prestação de trabalho como requerido e ordenado.

  5. Em face da falta de adequação da informação prestada ao que foi solicitado, o que se pretendia requerimento de 12-3-2021, era que a entidade patronal da requerida prestasse as informações completas solicitadas previamente.

  6. Tal requerimento, indeferido pelo despacho recorrido, com o fundamento de que “a empresa refere a 1/2/2021 que a requerida se encontra em regime de tele-trabalho!”, desconsiderou porém que aquela informação da empresa foi no sentido de que a requerida se encontra em teletrabalho desde 1 de Abril de 2020, sendo que a...

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