Acórdão nº 1097/21.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A… e mulher B… , já identificados nos autos, instauraram o presente processo especial de acordo de pagamento (PEAP), nos termos do disposto no art. 222º-A e seg.s do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Depois de proferido despacho liminar, que admitiu o pedido, foi nomeado administrador judicial provisório, que elaborou a lista provisória de créditos, que não foi impugnada.
Foi junto o plano/acordo de pagamento (fl.s 49 e v.º).
Após o que, veio o Sr. Administrador Judicial Provisório dar conta de que o plano de pagamentos tinha sido aprovado com 61,84% de votos favoráveis, correspondente a créditos no valor de 84.347,09 €, sendo que o total de votos emitidos ascende a 84.387,09 €, equivalendo a 90,21% dos credores com direito a voto, ascendendo os votos desfavoráveis a 28,37%.
Apenas dois credores tinham direito a voto, tendo votado a favor a CGD, que detém um crédito garantido, no montante de 84.307,09 € e a credora que votou contra a aprovação do plano foi a CCAM de …, com um crédito no montante de € 38.720,13, de natureza comum.
Para além destes existe um crédito subordinado, no montante de 13.358,08 €, a favor de C… , filho dos requerentes.
Conclui o AJP que o plano foi votado favoravelmente por credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, inexistindo dúvidas que o plano foi aprovado pelos credores.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 59 (aqui recorrida), na qual, a final, se homologou o plano apresentado pelos requerentes, ficando as custas a seu cargo, nos moldes que se passam a reproduzir: “A… e B… , instauraram o presente processo especial para acordo de pagamento (cf. artigo 222-º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)).
O administrador judicial provisório nomeado juntou lista provisória de créditos, que não foi impugnada (cf. artigos 222.º-C n.º 4 e 222.º-D n.os 3 e 4 do CIRE).
Concluído o prazo de negociações, o acordo de pagamentos foi submetido a votação, tendo votado credores cujos créditos representam mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto contidos na lista definitiva de créditos (90,21%), tendo recolhido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (61,84%) (cf. artigos 222.º-D, n.º 5 e 222.º-F n.os 3, al. a) e 4 do CIRE).
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não se prevendo quaisquer condições suspensivas ou atos ou medidas que devem preceder a homologação (cf. artigos 215.º e 222.º-F, n.º 5 do CIRE).
Não foi solicitada a não homologação nos termos do disposto no artigo 216.º do CIRE (cf. artigo 222.º-F, n.º 5 do CIRE).
Pelo exposto, nos termos do artigos 222.º-F, n.º 5 do CIRE, homologa-se o acordo de pagamento dos devedores A… e B… junto aos autos em 27/07/2021 (ref. 7895294).
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cf. artigo 222.º-F, n.º 8 do CIRE).
Valor da ação: € 30.000,00 (cf. artigo 301.º do CIRE).
Custas processuais pelos devedores (cf. artigos 222.º-F, n.º 9, 301.º e 302.º, n.º 1 do CIRE).
Registe, notifique e publicite (artigo 222.º-F, n.º 8 do CIRE).”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, a credora CCAM de …, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 93), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A.
Se o plano de pagamentos apresentado pelos requerentes não deve ser homologado, por violar o princípio da igualdade entre credores ao determinar, injustificadamente, um tratamento comum para o crédito da recorrente, CCAM de … e o crédito subordinado e mantém incólume o crédito da CGD, quer quanto ao montante quer quanto às respectivas garantias, por contraposição ao da recorrente, a quem é imposto um perdão total de juros e redução do capital a 50%, o que é desproporcional e a deixa numa posição mais desfavorável do que aquela com se depararia em caso de insolvência e; B. Não se revogando a sentença recorrida, se esta foi proferida antes de ter terminado o prazo legal para os interessados solicitarem a não homologação do acordo de pagamentos, o que constitui uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com a consequente anulação da sentença recorrida e ser dada aos interessados a possibilidade de requererem a sobredita não homologação.
A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte (uma vez que a sentença recorrida, na prática, é omissa quanto à descrição dos factos em que se fundamenta): 1. Desacompanhado de qualquer “relatório” ou “considerações/explicações/justificações”, foi apresentado o que se designa por “Proposta de Acordo de Pagamentos”, constante de fl.s 49 e v.º, que aqui de dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “Proposta de Acordo de Pagamentos Créditos Comuns e Subordinados Nome - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL, Morada/Sede, …l, Contribuinte/NIPC ….; Total em Dívida (€38.720,13) € 19.360,07; Prazo 200 Meses, Condições – Perdão de 50% de capital e juros em dívida; - Pagamento em 200 prestações mensais consecutivas; Prestação Mensal € 96,80.
Nome –C… , Morada/Sede, Rua …; Contribuinte/NIPC ….; Total em dívida (€ 13.358,08) € 6.679,04, Prazo 200 Meses; Condições - Perdão de 50% de capital e juros em dívida; - Pagamento em 200 prestações mensais consecutivas; Prestação Mensal € 33,40.
Créditos Garantidos Nome – Caixa Geral de Depósitos, SA; Morada/Sede, ….; Contribuinte/NIPC ….; Total em dívida € 84.307,09; Prazo - ; Condições – Contratos PT …, PT …e PT ….; a) 3 meses de carência de capital; b) alteração do indexante para Euribor a 12 meses; c) permanência das demais condições contratualizadas actualmente em vigor, nomeadamente prazos e garantias já prestadas, para os 3 contratos”.
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O referido plano de pagamentos foi aprovado, nos moldes e percentagens acima já referidos, apenas com o voto da CGD, tendo-se pronunciado contrariamente à aprovação a CCAM, não tendo votado o credor subordinado.
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Os requerentes residem em habitação própria, sita em ….
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O crédito da CCAM de … resulta de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a favor dos requerentes, celebrado em 20...
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