Acórdão nº 1097/21.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A… e mulher B… , já identificados nos autos, instauraram o presente processo especial de acordo de pagamento (PEAP), nos termos do disposto no art. 222º-A e seg.s do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Depois de proferido despacho liminar, que admitiu o pedido, foi nomeado administrador judicial provisório, que elaborou a lista provisória de créditos, que não foi impugnada.

Foi junto o plano/acordo de pagamento (fl.s 49 e v.º).

Após o que, veio o Sr. Administrador Judicial Provisório dar conta de que o plano de pagamentos tinha sido aprovado com 61,84% de votos favoráveis, correspondente a créditos no valor de 84.347,09 €, sendo que o total de votos emitidos ascende a 84.387,09 €, equivalendo a 90,21% dos credores com direito a voto, ascendendo os votos desfavoráveis a 28,37%.

Apenas dois credores tinham direito a voto, tendo votado a favor a CGD, que detém um crédito garantido, no montante de 84.307,09 € e a credora que votou contra a aprovação do plano foi a CCAM de …, com um crédito no montante de € 38.720,13, de natureza comum.

Para além destes existe um crédito subordinado, no montante de 13.358,08 €, a favor de C… , filho dos requerentes.

Conclui o AJP que o plano foi votado favoravelmente por credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, inexistindo dúvidas que o plano foi aprovado pelos credores.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 59 (aqui recorrida), na qual, a final, se homologou o plano apresentado pelos requerentes, ficando as custas a seu cargo, nos moldes que se passam a reproduzir: “A… e B… , instauraram o presente processo especial para acordo de pagamento (cf. artigo 222-º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)).

O administrador judicial provisório nomeado juntou lista provisória de créditos, que não foi impugnada (cf. artigos 222.º-C n.º 4 e 222.º-D n.os 3 e 4 do CIRE).

Concluído o prazo de negociações, o acordo de pagamentos foi submetido a votação, tendo votado credores cujos créditos representam mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto contidos na lista definitiva de créditos (90,21%), tendo recolhido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (61,84%) (cf. artigos 222.º-D, n.º 5 e 222.º-F n.os 3, al. a) e 4 do CIRE).

Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não se prevendo quaisquer condições suspensivas ou atos ou medidas que devem preceder a homologação (cf. artigos 215.º e 222.º-F, n.º 5 do CIRE).

Não foi solicitada a não homologação nos termos do disposto no artigo 216.º do CIRE (cf. artigo 222.º-F, n.º 5 do CIRE).

Pelo exposto, nos termos do artigos 222.º-F, n.º 5 do CIRE, homologa-se o acordo de pagamento dos devedores A… e B… junto aos autos em 27/07/2021 (ref. 7895294).

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (cf. artigo 222.º-F, n.º 8 do CIRE).

Valor da ação: € 30.000,00 (cf. artigo 301.º do CIRE).

Custas processuais pelos devedores (cf. artigos 222.º-F, n.º 9, 301.º e 302.º, n.º 1 do CIRE).

Registe, notifique e publicite (artigo 222.º-F, n.º 8 do CIRE).”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, a credora CCAM de …, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 93), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A.

Se o plano de pagamentos apresentado pelos requerentes não deve ser homologado, por violar o princípio da igualdade entre credores ao determinar, injustificadamente, um tratamento comum para o crédito da recorrente, CCAM de … e o crédito subordinado e mantém incólume o crédito da CGD, quer quanto ao montante quer quanto às respectivas garantias, por contraposição ao da recorrente, a quem é imposto um perdão total de juros e redução do capital a 50%, o que é desproporcional e a deixa numa posição mais desfavorável do que aquela com se depararia em caso de insolvência e; B. Não se revogando a sentença recorrida, se esta foi proferida antes de ter terminado o prazo legal para os interessados solicitarem a não homologação do acordo de pagamentos, o que constitui uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com a consequente anulação da sentença recorrida e ser dada aos interessados a possibilidade de requererem a sobredita não homologação.

A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte (uma vez que a sentença recorrida, na prática, é omissa quanto à descrição dos factos em que se fundamenta): 1. Desacompanhado de qualquer “relatório” ou “considerações/explicações/justificações”, foi apresentado o que se designa por “Proposta de Acordo de Pagamentos”, constante de fl.s 49 e v.º, que aqui de dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “Proposta de Acordo de Pagamentos Créditos Comuns e Subordinados Nome - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL, Morada/Sede, …l, Contribuinte/NIPC ….; Total em Dívida (€38.720,13) € 19.360,07; Prazo 200 Meses, Condições – Perdão de 50% de capital e juros em dívida; - Pagamento em 200 prestações mensais consecutivas; Prestação Mensal € 96,80.

Nome –C… , Morada/Sede, Rua …; Contribuinte/NIPC ….; Total em dívida (€ 13.358,08) € 6.679,04, Prazo 200 Meses; Condições - Perdão de 50% de capital e juros em dívida; - Pagamento em 200 prestações mensais consecutivas; Prestação Mensal € 33,40.

Créditos Garantidos Nome – Caixa Geral de Depósitos, SA; Morada/Sede, ….; Contribuinte/NIPC ….; Total em dívida € 84.307,09; Prazo - ; Condições – Contratos PT …, PT …e PT ….; a) 3 meses de carência de capital; b) alteração do indexante para Euribor a 12 meses; c) permanência das demais condições contratualizadas actualmente em vigor, nomeadamente prazos e garantias já prestadas, para os 3 contratos”.

  1. O referido plano de pagamentos foi aprovado, nos moldes e percentagens acima já referidos, apenas com o voto da CGD, tendo-se pronunciado contrariamente à aprovação a CCAM, não tendo votado o credor subordinado.

  2. Os requerentes residem em habitação própria, sita em ….

  3. O crédito da CCAM de … resulta de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a favor dos requerentes, celebrado em 20...

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