Acórdão nº 2089/16.1T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

J...

requereu contra K...

a alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao filho de ambos T...

Alegou, em suma: - Depois de se ter divorciado viu-se obrigado a emigrar para o Brasil, onde arranjou um trabalho; - Os seus rendimentos no ano de 2015 resumiram-se a 12.478,75 Reais, o que equivale a cerca de € 5.008,13.

- Tem outro filho menor da sua atual relação, estando a companheira desempregada.

Pediu: Que seja alterada a prestação mensal de alimentos, reduzindo-se o valor fixado, de € 250,00, para € 100,00.

A requerida deduziu oposição.

Invocou não ser verdade que o requerente tenha dificuldades financeiras, antes até tendo melhorado a sua situação económico financeira.

  1. Frustrada a conciliação dos pais, prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «… por todo o exposto julgo improcedente, por não provada, a peticionada alteração das responsabilidades parentais, que se mantém nos exatos termos anteriormente regulados, absolvendo a Requerida do pedido.

    Mais condeno o Requente como litigante de má-fé em multa que fixo em 5 (cinco) UC’s (art. 27º do RCP), determinando que se notifiquem as partes nos termos e para os efeitos a que alude o art. 543º, nº 3, do CPC.

    Custas pelo Requerente, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.» 3.

    Inconformado recorreu o pai.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    Contra alegou a Digna Curadora, defendendo a manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1) Como bem aponta o Ilustre Conselheiro Dr. Armando Leandro, in “Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119, as “responsabilidades parentais” configuram-se como “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.

    2) Transpondo este valioso ensinamento para a vertente alimentícia, dele decorre que os pais devem criar condições para o desenvolvimento da personalidade do filho e seu bem-estar material e moral e priorizar o cumprimento da pensão de alimentos relativamente a outras obrigações, as quais apenas devem ser assumidas se e na medida em que não colidam com o direito alimentício do menor.

    3) Estando em causa a determinação ou a alteração do montante da pensão de alimentos ou da forma de prestação (em espécie ou pecuniária), a decisão depende da apreciação casuística de uma situação pessoal do obrigado no cotejo com as necessidades do credor, implicando, por isso, a emissão de juízos de equidade e de conveniência, conforme se pode ler no sumário do douto acórdão do STJ de 22-04- 2015, relatado por Maria Clara Sottomayor, proferido no processo n.º 17892/12.3T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

    4) A este propósito, pode ler-se ainda no sumário do Ac. do TRG de 11-07- 2013, proferido no processo n.º 232/10.3TBAVV-B.G1, relatado por Rita Romeira, acessível em www.dgsi.pt, que: II - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. III – Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos. IV - E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostrase igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento. V - Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.

    5) No caso dos autos, os progenitores, por acordo, em 2010, fixaram em 250,00€ a pensão de alimentos a pagar pelo pai, ora recorrente, ao filho T..., nascido em 14 de janeiro de 2004.

    6) Sobre as condições de cada um dos progenitores à data bem como necessidades do menor não foram concretizadas pelo progenitor, conforme lhe competia, não obstante ser razoável pensar que o valor de 250,00€ era, então, adequado ao interesse do menor e podia ser pago pelo pai.

    7) O recorrente alegou apenas que sofreu “uma alteração drástica da sua situação económica”, passando de uma “situação financeira muito boa e rendimentos avultados” a uma situação de “emigração forçada para o Brasil”, para trabalhar, tendo, em 2015, auferido (em Reais) o equivalente a cerca de 5.008,13€. Ainda segundo o mesmo, tem outro filho, da sua atual companheira, que se encontra desempregada.

    8) Alegando o progenitor tamanha redução e pretendendo ver a pensão de alimentos reduzida em função da mesma, competia-lhe alegar e provar factos dos quais se pudesse concluir pela sua verificação, em obediência ao ónus da prova (artigo 342º, n.º 1, do CC).

    9) Sucede que apenas juntou declaração de rendimentos do ano de 2015, a qual se mostra contrariada pelas declarações prestadas pela única testemunha indicada nos autos, que referiu que só nas viagens que faz dentro do Brasil e nas refeições que toma no restaurante “C...” o recorrente gasta mais do que aí se mostra declarado, para além de desde há vários anos ser dono de uma loja, que arrenda por valores mensais entre os 2.000,00 e os 3.000,00 Reais, e de ter recebido pela quota que detinha na sociedade Z... a quantia de 235.000,00 Reais, em 2013.

    10) Também as despesas que refere ter com a sua casa em Portugal, descrita pela testemunha como uma casa “ótima” e “uma moradia de padrão alto”, e da qual diz estarem ainda em dívida 26.000,00€ da hipoteca, se mostram superiores, na sua soma anual, a tal valor declarado, o que não permite considerá-lo, como bem fez o tribunal.

    11) Já no que respeita à situação de desemprego da atual companheira, mãe do filho mais novo, foi feita prova nos autos, pelos documentos públicos juntos pela progenitora e pelas declarações da testemunha, que nenhum interesse tinha em mentir, que a referida senhora é professora universitária no Brasil e exerce as suas funções com vínculo de efetividade, o que implica que mesmo que não esteja a trabalhar receba o seu vencimento habitual, organizando e participando ainda em diversas conferências, presumivelmente remuneradas.

    12) Até quanto à sua situação laboral mais recente, por conta de empresa portuguesa, não se confirmou qualquer precariedade económica do recorrente, o qual, não obstante declarar ao ISS vencimento de 635,00€, auferiu, pelo menos entre julho e setembro de 2020, valores bem mais elevados, que ocultou do tribunal, não obstante saber que em causa está o seu filho e a satisfação das suas necessidades, impondo-se-lhe, nem que fosse por isso, conduta diversa e mais abonatória da sua personalidade.

    13) Para além de não ter ficado demonstrado qualquer abalo económico quanto ao progenitor, também não ficou demonstrada (nem ele alegou) qualquer redução das necessidades do menor T... e/ou aumento da capacidade da progenitora para contribuir para o pagamento das despesas inerentes a essas necessidades.

    14) Em sentido inverso, a progenitora alegou e comprovou documentalmente várias despesas que tem com o filho, e tem vindo a suportar sozinha, uma vez que, para além das despesas normais que qualquer jovem da sua idade tem com alimentação, vestuário, calçado, deslocações e atividades recreativas e de lazer, entre outras, ele sofre de psoríase, precisando de usar cremes e champôs que acarretam gastos mensais de 85,00e, usa aparelho de correção dentária, fez correção ao maxilar e um implante ortodôntico, tem explicações, beneficia de consultas de psicologia, por ter ataques de pânico, pratica futebol e ténis, e frequenta o 11º ano de escolaridade, sem que o pai comparticipe com metade de qualquer uma dessas despesas, ao contrário daquilo a que se obrigou pelo acordo firmado.

    15) Já quanto à sua situação, a progenitora aufere atualmente quantia mensal de cerca de 800,00€ e apresenta despesas (comprovadas documentalmente) para si e para o filho de valor praticamente idêntico, socorrendo-se, por vezes, segundo a testemunha, de alguns trabalhos que faz nas limpezas e num restaurante para conseguir criar o filho e honrar os seus compromissos.

    16) Acresce que pelo T2 onde mora com o filho desde que ocorreu a separação paga cerca de 300,00€ mensais e ainda deve ao banco 78.000,00€, por contraposição aos 26.000,00€ que o recorrente deve da sua “ótima” casa.

    17) Além disso, nem sequer pode contar com os 250,00€ da pensão de alimentos do filho, porquanto, segunda resulta do relatório da ATE o recorrente nem sempre paga e quando o faz opta por pagar em Reais, o que, na prática, implica que em vez de 250,00€ apenas sejam recebidos 180,00€.

    18) Em abono da sua posição, o recorrente invoca que não ficou demonstrado que o filho tenha despesas mensais de 500,00€, o que, para si, teria de acontecer para que pudesse ser mantida nos 250,00€ a pensão de alimentos a seu cargo.

    19) Sucede que apesar de o dever de prover ao sustento dos filhos recair sobre ambos os progenitores, tal não implica necessariamente que ambos devam ou tenham de contribuir em proporções iguais.

    20) Assim, por razões de equidade, entendida como a justiça do caso concreto, pode exigir-se que um dos progenitores preste maior contributo monetário do que o outro, como...

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