Acórdão nº 1967/19.0T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito dos autos de insolvência referentes a A… e mulher B… , cuja insolvência foi declarada por sentença de 09/05/2019, foi proferido despacho – em 21/10/2019 – que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, determinando que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3) fosse cedido ao fiduciário designado, com exclusão, para cada um dos insolventes, do montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, que para cada ano seja legalmente determinado.

Em 24/09/2020, o Banco C…, S.A. veio pedir a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do art. 243.º, 1.º a) do CIRE, com fundamento no facto de os Insolventes terem vendido um veículo apesar de saberem que o mesmo estava apreendido e que estavam obrigados a entregá-lo ao administrador da insolvência.

O Sr. Administrador da Insolvência veio declarar nada ter a opor à cessação antecipada do procedimento da exoneração nos termos requeridos pelo Banco C…, SA Entretanto – em 05/12/2020 – o Sr. Administrador veio apresentar relatório referente ao 1.º ano da cessão, dizendo que, durante esse período, os devedores: não cederam qualquer quantia; não prestaram qualquer informação quanto à actual situação profissional e quanto aos rendimentos auferidos naquele período e não disponibilizaram cópia da declaração mod. 3 – IRS e da nota de liquidação daquele imposto.

Por despacho de 14/01/2021, foi determinada a notificação dos devedores e dos credores para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração que havia sido requerida, determinando-se ainda a notificação dos devedores “…para, no prazo de cinco dias, remeterem ao Sr. Fiduciário os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos no primeiro ano do período da cessão, com a advertência de que, por força do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração é recusada nos casos em que o(a) devedor(a), sem motivo razoável, não fornece no prazo fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações”.

Não obstante terem sido notificados nos termos referidos, os devedores não deram qualquer resposta nos autos e não entregaram os documentos em causa ao Sr. Fiduciário.

Por se ter entendido que poderiam estar em causa factos adicionais que determinam a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, foi determinado que se desse conhecimento daquela situação aos devedores e aos credores para, querendo, se pronunciarem.

O Banco C… veio reiterar o conteúdo do requerimento que havia apresentado em momento anterior.

Foi então proferida decisão – em 20/05/2021 – onde se declarou cessado antecipadamente o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante, por violação do dever previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.

Inconformados com essa decisão, os Insolventes, A… e B…, vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Saber se cessação antecipada do procedimento de exoneração poderia ter sido determinada com fundamentos diferentes dos que haviam sido invocados pelo credor que a veio requerer, o que, no caso, equivale a saber se a 2.ª parte do n.º 3 do art. 243.º do CIRE atribui (ou não) ao juiz o poder de determinar oficiosamente tal cessação quando o devedor, sem justificação razoável, não preste alguma informação que lhe seja solicitada; - Saber se os Insolventes/Apelantes actuaram como dolo ou grave negligência na violação do dever com fundamento na qual foi recusada a exoneração; - Saber se, com a violação desse dever, os Insolventes/Apelantes prejudicaram a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

///// III.

Na decisão recorrida, consideraram-se os seguintes factos: 1. A… e mulher B… apresentaram-se à insolvência em 23 de Abril de 2019, tendo relacionado o veículo automóvel de matrícula …XV (petição inicial e respetiva relação de bens).

  1. Em 9 de Maio de 2019 foi proferida sentença a declarar a insolvência dos Requerentes A… e B… (ref.ª 84182441).

  2. Em 27 de Junho de 2019 o Administrador da insolvência procedeu à elaboração do auto de apreensão do veículo de matrícula …XV, com a indicação do desconhecimento do seu paradeiro (auto de apreensão junto em 26-12-2019 ao apenso A).

  3. No dia 3 de Julho de 2019, os Insolventes venderam o veículo de matrícula …XV pelo valor de €1.300,00, que não entregaram ao Administrador da Insolvência (ref.ª 4433347 [37392418] de 07-12-2020).

  4. Em 20 de Maio 2019 a propriedade do veículo de matrícula …XV estava registada a favor da Insolvente e a partir de 7 de Agosto de 2019 passou a estar registada a favor de D… (ref.ª 4433347 [37392418] de 07-12-2020 e 87086238 de 23-11-2020).

  5. Em 10 de Setembro de 2019 foi indeferido o pedido de dispensa de apreensão do veículo de matrícula …XV (ref.ª...

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