Acórdão nº 1967/19.0T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
No âmbito dos autos de insolvência referentes a A… e mulher B… , cuja insolvência foi declarada por sentença de 09/05/2019, foi proferido despacho – em 21/10/2019 – que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, determinando que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3) fosse cedido ao fiduciário designado, com exclusão, para cada um dos insolventes, do montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, que para cada ano seja legalmente determinado.
Em 24/09/2020, o Banco C…, S.A. veio pedir a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do art. 243.º, 1.º a) do CIRE, com fundamento no facto de os Insolventes terem vendido um veículo apesar de saberem que o mesmo estava apreendido e que estavam obrigados a entregá-lo ao administrador da insolvência.
O Sr. Administrador da Insolvência veio declarar nada ter a opor à cessação antecipada do procedimento da exoneração nos termos requeridos pelo Banco C…, SA Entretanto – em 05/12/2020 – o Sr. Administrador veio apresentar relatório referente ao 1.º ano da cessão, dizendo que, durante esse período, os devedores: não cederam qualquer quantia; não prestaram qualquer informação quanto à actual situação profissional e quanto aos rendimentos auferidos naquele período e não disponibilizaram cópia da declaração mod. 3 – IRS e da nota de liquidação daquele imposto.
Por despacho de 14/01/2021, foi determinada a notificação dos devedores e dos credores para se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração que havia sido requerida, determinando-se ainda a notificação dos devedores “…para, no prazo de cinco dias, remeterem ao Sr. Fiduciário os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos no primeiro ano do período da cessão, com a advertência de que, por força do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração é recusada nos casos em que o(a) devedor(a), sem motivo razoável, não fornece no prazo fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações”.
Não obstante terem sido notificados nos termos referidos, os devedores não deram qualquer resposta nos autos e não entregaram os documentos em causa ao Sr. Fiduciário.
Por se ter entendido que poderiam estar em causa factos adicionais que determinam a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, foi determinado que se desse conhecimento daquela situação aos devedores e aos credores para, querendo, se pronunciarem.
O Banco C… veio reiterar o conteúdo do requerimento que havia apresentado em momento anterior.
Foi então proferida decisão – em 20/05/2021 – onde se declarou cessado antecipadamente o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante, por violação do dever previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
Inconformados com essa decisão, os Insolventes, A… e B…, vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Saber se cessação antecipada do procedimento de exoneração poderia ter sido determinada com fundamentos diferentes dos que haviam sido invocados pelo credor que a veio requerer, o que, no caso, equivale a saber se a 2.ª parte do n.º 3 do art. 243.º do CIRE atribui (ou não) ao juiz o poder de determinar oficiosamente tal cessação quando o devedor, sem justificação razoável, não preste alguma informação que lhe seja solicitada; - Saber se os Insolventes/Apelantes actuaram como dolo ou grave negligência na violação do dever com fundamento na qual foi recusada a exoneração; - Saber se, com a violação desse dever, os Insolventes/Apelantes prejudicaram a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
///// III.
Na decisão recorrida, consideraram-se os seguintes factos: 1. A… e mulher B… apresentaram-se à insolvência em 23 de Abril de 2019, tendo relacionado o veículo automóvel de matrícula …XV (petição inicial e respetiva relação de bens).
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Em 9 de Maio de 2019 foi proferida sentença a declarar a insolvência dos Requerentes A… e B… (ref.ª 84182441).
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Em 27 de Junho de 2019 o Administrador da insolvência procedeu à elaboração do auto de apreensão do veículo de matrícula …XV, com a indicação do desconhecimento do seu paradeiro (auto de apreensão junto em 26-12-2019 ao apenso A).
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No dia 3 de Julho de 2019, os Insolventes venderam o veículo de matrícula …XV pelo valor de €1.300,00, que não entregaram ao Administrador da Insolvência (ref.ª 4433347 [37392418] de 07-12-2020).
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Em 20 de Maio 2019 a propriedade do veículo de matrícula …XV estava registada a favor da Insolvente e a partir de 7 de Agosto de 2019 passou a estar registada a favor de D… (ref.ª 4433347 [37392418] de 07-12-2020 e 87086238 de 23-11-2020).
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Em 10 de Setembro de 2019 foi indeferido o pedido de dispensa de apreensão do veículo de matrícula …XV (ref.ª...
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