Acórdão nº 147/20.7T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa comum de resolução do contrato de arrendamento instaurados por A…, na qualidade de arrendatário rural, contra os senhorios B…, S.A., com os seguintes fundamentos, que aqui se sintetizam: A. e RR celebraram entre si, no dia 1 de junho de 2018 e com vigor imediato, um contrato de arrendamento rural pelo período de 10 anos, com uma renda anual de 5.000 €, tendo por objeto uma casa de habitação, uma parcela de terreno com aptidão agrícola e uma área total de 40,100 m2, 2 km de vedações, 3 pavilhões agrícolas, regadio barragem, poço e furo; sustentado nestas estruturas e funcionalidades básicas da exploração agrícola, frutícola e pecuária, o requerente apresentou projeto de apoio aos subsídios e financiamentos majorados pelo IFAP, iniciando, na data do arrendamento, a correspondente atividade agrícola e pecuárias, a qual se mantém na atualidade; vindo-se a apurar que os três pavilhões agrícolas eram clandestinos e omissos na matriz, com a impossibilidade de utilização desses pavilhões, ficou muito reduzida a capacidade de preencher as condições legais indispensáveis à continuação e realização do projeto do A., porquanto, terá de proceder à legalização daquelas construções, sendo certo que, os organismos públicos não podem subsidiar ou financiar explorações apoiadas em construções de génese ilegal ou clandestinas; mantendo-se ainda o requerente em atividade, a aludida exploração arrendada na parte agrícola e frutícolas não limitada pelas condições emergente da raiz legal das instalações, propõe o requerente uma redução proporcional do preço da compra opcional e da renda anual para um valor proporcional de 3.000 €; tendo o autor entregue já o valor correspondente 3 anos de renda, tem direito à devolução de 6.900 € pela impossibilidade efetiva de utilização dos pavilhões; esta situação tem causado ao autor inúmeros prejuízos, deixando, nomeadamente, de conseguir concretizar um contrato de fornecimento de plantas de Goji, cujos prejuízos na sua determinação teriam de ser relegados para execução de sentença, numa estimativa de 40.000 €.

Para cumprimento das exigências processuais indica como valor de ação o que se encontra plasmado contratualmente como preço de opção de compra, 160.000 €.

Conclui, pedindo que: 1. se declare resolvido o contrato de arrendamento rural por incumprimento culposo e inadequação aos fins da atividade agrícola, frutícola e pecuária, com efeitos a parte de 21 de maio de 2020; 2. se reduza a renda para o valor de 300 € com efeitos retroativos ao início da sua vigência; 3. compensando o valor excedente das rendas pagas com a parte da renda vencida de 1 de dezembro de 2019, e condenando-se os RR. a reembolsar o Autor pelo excedente; 4. condenando-o ao pagamento de uma indemnização pecuniárias por valor arbitrado em valor jamais inferior a 14.000,00 € 5. e dos danos patrimoniais emergentes da redução de possibilidades de exploração plena do locado e lucros cessantes em valor que venha a ser contabilizado e comprovado em liquidação de sentença.

Os Réus apresentam contestação, impugnando o valor de 160.000 € dado pelo autor à ação, por não nos encontramos perante uma ação em que se pretenda fazer valer o seu direito de propriedade; o autor deixa para o tribunal a fixação dos valores arbitrados, apenas defendendo um valor mínimo de 14.000,000 €, pelo que, face ao art. 299º, ns. 1 e 2, deve atender-se ao momento da propositura da ação exceto quando haja reconvenção; o autor pretende o arbitramento e liquidação em sentença de outros valores, contudo, nestes casos, há que atender ao valor inicial (pedido liquido na P.I.), sendo esse valor apenas corrigido na sequência da ação quando o processo se mostre com todos os elementos necessário.

Concluem impugnando o valor da causa indicado pelo autor, nos termos do art. 305º, nº1, oferecendo os RR. o único valor (líquido) indicado pelo Autor, de 14.000,00 €, como valor da causa, sem prejuízo da soma do valor da reconvenção que será deduzido (5.519,13€ + 188,62€), atribuindo assim à ação o valor total de 19.707,75 €.

Apresentando articulado de Réplica, o Autor começa por responder ao incidente de valor da ação, alegando que, tendo embora liquidado para efeitos tributários no petitório final pelo valor de 14.300 €, o contrato de arrendamento rural continha na sua génese uma opção de compra, opção que se mantém vigente até preclusão do direito do autor em acionar ou até decisão da primeira ação, anulando e substituindo as demais condições contratadas; sendo uma opção válida na subsistência do contrato e configurando um valor de substituição de direitos contratados, logo não cumuláveis, afigurou-se ao A. ser este maior valor de 160.000,00 €, a considerar para efeitos tributários na presente ação, nos termos do art. 297º, ns. e 3 do CPC; mais estranham que os RR. venham expandir a tese, correta, de cumulação dos pedidos principal e reconvencional, venham depois indicar como valor da ação apenas o pedido da sua reconvenção, reduzindo a este o valor da taxa de justiça liquidada e paga.

O Juiz ao quo profere...

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