Acórdão nº 5362/18.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – J... intentou ação declarativa de condenação contra M..., O... e J..., SA, fazendo-o em 3/7/2018, pedindo que: a) os RR. sejam condenados a proceder à limpeza do prédio rústico sito em Vale de ...; b) e condenados a reparar ao A. todos os danos não patrimoniais descritos nos articulados, pagando indemnização a liquidar em execução de sentença, porque ilíquidos.

Alegou, em síntese, que comprou às duas 1ª RR. o prédio rústico em causa, e que, em virtude do mato existente, não percebeu o estado real em que esse prédio se encontrava, vindo a constatar, aquando da sua limpeza, que o mesmo continha largas camadas de entulho, compostas por fibrocimento, betão, alcatrão, restos de obras, plásticos, entre outros materiais poluentes, justificando a demanda da sociedade, 3ª R., por ter a mesma utilizado aquele terreno, com autorização das 1ª RR., como estaleiro da obra que desenvolveu para as ...

Alegou, ainda, que, quando se apercebeu do referido estado do terreno, contactou as RR., tendo-se a 3ª prontificado para proceder à limpeza do terreno, o que iniciou no dia 13/10/2017, mas abandonou-a em 26/10/2017, tendo procedido à mesma apenas em 5% do terreno. Refere que «nada mais quer que ver o seu terreno limpo», adiantando, no entanto, que o adquiriu para a realização de um projecto pessoal e que toda esta situação o tem impedido de o desenvolver, acarretando-lhe enorme prejuízos. Invoca ainda que por carta de 27/3/2018 fixou às RR. o prazo de 15 dias para início dos trabalhos, sem que estas o tenham feito.

A R. J..., SA contestou, admitindo ter executado para ... uma obra de construção de rede de transporte de águas e saneamento e ter utilizado para estaleiro o terreno dos autos, tendo-o feito em função de um contrato verbal de arrendamento com as duas 1ª RR. Refere que o A., sendo residente na ..., tinha conhecimento do estado do terreno, o qual nunca esteve cheio de silvas e mato, e que, de todo o modo, o mesmo, pelo menos a olho nú, está perfeitamente limpo, requerendo a sua absolvição do pedido na procedência da excepção do abuso de direito e pedindo a condenação do A. por litigância de má fé.

Em 15/4/2019 o A. juntou aos autos articulado superveniente que terminou pedindo a condenação dos RR., «ainda» a pagarem-lhe (só se referirá o que importa ao presente recurso): -a quantia de €18.750,00, referente ao rendimento de que esteve privado, pela não plantação dos mirtilos e respectivas colheitas nos anos de 2018 e 2019, na parte quantificada; - das quantias que se vierem a apurar posteriormente, e que relega para liquidação em execução de sentença, da privação dos rendimentos que deixou de beneficiar pelas não colheitas, bem como pelo atraso na não obtenção do rendimento máximo, pela produção de mirtilos, que seria atingida no 4º ano após aquela; Alegou, em síntese, o seguinte: Só recentemente, através da sua mandatária, foi autorizado a consultar o Proc. de Contra-Ordenação que se encontra pendente contra a aqui 3ª R., cujo auto de notícia foi levantado pela Direcção Geral de Serviços de Fiscalização da CCDR-Centro. Refere que no âmbito desse processo foi ordenado por oficio de 15/6/2018, pela referida CCDR-Centro, que a 3ª R. procedesse no prazo de 30 dias à remoção e envio para destino autorizado de todos os RCD”S depositados no prédio, reconstituindo a situação anterior à prática daquela infracção – doc 19. E que, não tendo sido dado cumprimento ao ordenado, após nova fiscalização em 25/7/2018, foi lavrado Auto de Noticia, que foi enviado à DSAJAL, onde foi elaborado Relatório e proferida Decisão no referido Processo de Contra Ordenação (nº...) - doc 23 e 24.

Mais referiu, nesse articulado, ter tomado “conhecimento de que, após denúncia por si apresentada a várias entidades, foram encetadas diligências pelas mesmas, nomeadamente deslocações ao terreno, consoante resulta dos 39 documentos que junta, e dos quais não podem subsistir dúvidas de que, efetivamente, a 3ª R. procedeu à deposição e aterro de resíduos de construção e demolição (RCD) no prédio.

Refere ainda que esta situação também foi verificada in loco pela GNR, consoante Relatório de serviço, doc 26.

Também ... reconheceu a existência de resíduos no prédio do A., tendo proposto à 3ª R. a sua limpeza – doc 13.

Envidou esforços junto de várias entidades no sentido de ver o seu prédio limpo – consoante comprova pelos doc 1 a 12, 14 a 18, 20, 21, 27 a 31 e 39.

A Associação Zero também foi contactada e encetou diligências junto das ... - doc 32 a 38 – pois, após visita ao local, constatou os apontados resíduos e que esse aterro elevou a cota do terreno, pelo que parte das árvores existentes se mostram soterradas.

Invoca depois o A. no articulado a que se vem fazendo referência que destina o prédio à cultura de mirtilos e que iria ter no 4º ano de plantação – período em que a plantação atinge a produção máxima - uma produção média de 9 toneladas de mirtilo por hectar, ou seja, em 12.500m2 iria ter uma produção de 11.250 Kg, e que, como o preço médio de venda é de 3,00€/Kilo, teria anualmente um rendimento de 9.375,00, deduzidos já os custos de plantação, pelo que até à”, foi privado, em 2018 e 2019, de rendimentos que estima no valor de €18.750,00, somando-se a esse valor o decorrente de ver protelada a obtenção do rendimento máximo daquela produção que se daria no 4º ano da mesma, relegando para execução de sentença o cálculo desse prejuízo, por não ser previsível a data em que os resíduos serão retirados na totalidade do seu prédio.

À dedução deste articulado superveniente opuseram-se a 1ª e 2ª RR., por um lado, e a 3ª, por outro, aquelas pondo em evidência que no mesmo o A. não carreia para os autos factos constitutivos e ou modificativos dos factos que servem de fundamento à acção e que o pedido aditado, referente aos danos patrimoniais, não é consequência de factos ocorridos depois de proposta esta acção, pelo que tal modificação e consequente ampliação (ou em rigor, cumulação) do pedido são processualmente inadmissíveis, e que a ampliação/cumulação de pedidos não se destina a suprir eventuais falhas cometidas na petição inicial, concluindo pelo indeferimento da dedução do articulado em apreço e requerendo o respectivo desentranhamento dos autos.

Em 3/6/2019 foi proferido despacho em que se admitiu o articulado superveniente e a ampliação do pedido que o mesmo encerra.

Deste despacho foi interposto recurso pelas RR. O..., M... e também pela R. J..., SA.

Por decisão sumária deste Tribunal da Relação, proferida a 17/12/2018, foram julgados procedentes ambos os recursos e foi revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que «designe data para produção de prova, como o exige o nº 2 in fine do art. 568º CPC, a fim de se inteirar quando teve o A. conhecimento dos factos alegados no requerimento de articulado superveniente, anulando-se o demais, daí em diante, desde que, necessário. Ou seja, se actos praticados que possam depender do que vier a resultar provado, para a pertinência da sorte do articulado superveniente. Não conhecer da questão de saber se houve violação do nº 2 do art. 588º CPC, por precludido, na vertente dos factos alegados pelo A. no requerimento que intitula de articulado superveniente, serem ou não constitutivos do direito a que se arroga».

Na 1ª instância foram as partes «convidadas a alegarem/requererem, sucessivamente, os meios de prova que tivessem por convenientes», na sequência do que o A., reiterando que só teve conhecimento dos factos que reportou no articulado superveniente apenas após a consulta do processo pela sua actual mandatária, pelo que só então lhe foi possível carrear para os autos toda a prova documental que ali foi junta, muitos dos quais haviam já sido endereçados à R. J..., SA,, veio requerer para a prova...

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