Acórdão nº 2628/17.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. R (…) e F (…), residentes no Luxemburgo, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move a C (…), SA, deduziram embargos de executado, alegando que a responsabilidade do pagamento da quantia exequenda pertence à F (…), SA, e não a eles oponentes.

Alegaram, em suma, ser verdade que celebraram com a exequente os três contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, mas que esses contratos de crédito à habitação estavam subordinados à contratação de um seguro de vida-grupo celebrado com a F (…) contratos de seguro que foram efectuados na C (…), em que o tomador do Seguro é a ora exequente e as pessoas seguras os ora embargantes. Que, nos termos dos contratos de seguro efectuados, a F(…), garantia o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte até aos 75 anos e de invalidez total e permanente por doença ou acidente até aos 65 anos, sendo que actualmente o embargante marido se encontra na situação de pensionista por invalidez, estando afectado de uma incapacidade permanente global e irreversível de 67%, atribuída pela C (…) Grão Ducado do Luxemburgo, facto que foi comunicado em tempo à exequente. Que enviaram à companhia seguradora toda a documentação clínica de que dispunham, tendo sido impossível a emissão do denominado “Atestado Médico de Incapacidade Multiusos” pelo facto de a decisão tomada pela segurança social luxemburguesa ser vinculativa para as instituições do Estado português.

A exequente contestou, sustentando, em síntese, que o accionamento do contrato de seguro está sujeito ao reconhecimento prévio da respectiva incapacidade/invalidez pelo Ministério da Saúde, tendo como base a Tabela Nacional de Incapacidades, que no momento da subscrição dos seguros de vida associados aos empréstimos em causa, explicou aos mutuários as condições gerais a que se encontravam sujeitos, tendo-lhes entregue cópias das mesmas, cabendo à seguradora a comunicação das condições especiais e particulares, e que as adesões aos seguros se encontram anuladas, não sendo possível o seu accionamento.

Foi admitida a intervenção principal provocada da F(…), que nesse seguimento contestou os embargos, sustentando que os contratos de seguro foram anulados por falta de pagamento dos prémios, que as condições gerais das apólices foram entregues à pessoa segura e que esta nunca demonstrou que a incapacidade de que alega estar afectado tenha equivalência na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo irrelevante a incapacidade atribuída pela Caixa Luxemburguesa, concluindo que a cobertura de invalidez total e permanente não pode ser accionada no vertente caso.

* A final foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

* 2. Os embargantes recorreram, concluindo que: (…) 3. A interveniente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

II - Factos Provados 1 - No âmbito da sua actividade creditícia a exequente celebrou com os embargantes três contratos de mútuo: a) Contrato de mútuo com Hipoteca, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 26 de Janeiro de 2005, no edifício da C (…), S.A., sito na Rua(…) , em (…), perante M (…), Notária do Cartório Notarial de (…) , aletrado por documento particular de 27 de Dezembro de 2012, dado como perfeito em 30 de Dezembro de 2012, no montante de 30.000,00€, actualmente registado com o número de operação PT (…), do qual desde logo se confessaram solidariamente devedores à exequente da totalidade do montante mutuado, que lhes foi sucessivamente creditado na conta de depósitos à ordem nº (…), aberta em nome dos executados, na agência da exequente em(…) , destinado à aquisição de habitação própria secundária, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um “spread” de 2%, o que se traduzia numa taxa nominal, para pagamentos mensais, de 2,360% e taxa efectiva de 2,368%, sendo que em caso de mora a exequente poderia cobrar, sobre o capital exigível, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na C(…) para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, tudo conforme resulta do teor dos documentos juntos a fls.7 a 14 da execução e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; b) Contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 14 de Março de 2006, no edifício da C (…), S.A., sito na Rua (…) , em (…), perante M (…) Notária do Cartório Notarial de(…) , aletrado por documento particular de 27 de Dezembro de 2012, dado como perfeito em 30 de Dezembro de 2012, no montante de 50.000,00€, actualmente registado com o número de operação PT (…), do qual desde logo se confessaram solidariamente devedores à exequente da totalidade do montante mutuado, que lhes foi sucessivamente creditado na conta de depósitos à ordem nº (…), aberta em nome dos executados, na agência da exequente em (…), destinado à conclusão de construção de habitação própria secundária, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um “spread” de 0,050%, o que se traduzia numa taxa nominal, para pagamentos mensais, de 3,8% e taxa efectiva de 3,867%, sendo que em caso de mora a exequente poderia cobrar, sobre o capital exigível, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na C(…) para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, tudo conforme resulta do teor dos documentos juntos a fls.15 a 24 da execução que aqui se dão por integralmente reproduzidos; c) Contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 27 de Dezembro de 2006, no edifício da C (…), S.A., sito na Rua(…) , em(…) , perante F (…) Notária do Cartório Notarial de (…), aletrado por documento particular de 27 de Dezembro de 2012, dado como perfeito em 30 de Dezembro de 2012, no montante de 47.000,00€, actualmente registado com o número de operação PT (…), do qual desde logo se confessaram solidariamente devedores à exequente da totalidade do montante mutuado, que lhes foi sucessivamente creditado na conta de depósitos à ordem nº(…) , aberta em nome dos executados, na agência da exequente em (…) , destinado à construção de habitação própria e permanente, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um “spread” de 0,950%, o que se traduzia numa taxa nominal, para pagamentos mensais, de 4,700% e taxa efectiva de 4,803%, sendo que em caso de mora a exequente poderia cobrar, sobre o capital exigível, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na C(…) para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, tudo conforme resulta do teor dos documentos juntos a fls. 25 a 30 da execução que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2 - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes dos contratos aludidos em 1. foram constituídas três hipotecas específicas sobre o prédio urbano, sito em (…), composto por casa de habitação de cave e rés do chão e logradouro, da freguesia de (…), concelho de(…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo(…), e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de (…) sob a ficha n.º 1041, hipotecas que se encontram respectivamente registadas pelas Ap. 4 de 2005/01/13, Ap. 2 de 2006/02/21 (convertida em definitiva pela AP. 5 de 2006/07/27) e Ap. 5 de 2006/12/04 (convertida em definitiva pela AP. 7 de 2007/05/03).

3 - Os embargantes deixaram de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de mútuo aludidos em 1. nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, tal como liquidado pela exequente no RE.

4 - Apesar de interpelados, os embargantes não procederam, até esta data, a qualquer pagamento.

5 – Os embargantes celebraram contratos de seguro do ramo vida, com a interveniente F(…), através da respectiva adesão a contrato de seguro de vida protecção mais, sendo beneficiário dos mesmos a C (…), para garantia dos capitais mutuados melhor discriminados nas apólices n.º 11/5001500, n.º 11/ 5001152 e n.º 11/5001152, em conformidade com os documentos juntos a fls. 10 verso a 11 verso, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

6 - Nos termos dos contratos de seguro efectuados, “A companhia de seguros F (…) S.A., garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de: Morte até aos 75 anos; Invalidez total e permanente por doença ou acidente até aos 65 anos”.

7 – A embargante mulher, no princípio do ano de 2014, ao encetar negociações tendentes à resolução dos contratos de crédito à habitação outorgados com a C (…), com outra instituição bancária, foi informada que poderia ter direito, face à situação em que se encontrava o embargante marido, ao accionamento dos seguros de vida contratados com a C (…).

8 - Nessa sequência, dirigiu-se a embargante F (…) ao balcão da C(…)em (…) para obter a cópia dos contratos de seguro de vida contratados.

9 - Tais cópias foram-lhe entregues meses mais tarde.

10 - Após encetou as diligências necessárias para interpelar o Tomador do Seguro, C (…), S.A. e a Seguradora, F (…), S.A., no sentido de accionar o seguro de vida em questão.

11 - A CNS – (…) reconheceu ao embargante marido uma percentagem de invalidez de 67% derivado à sua doença de gota e Dupuytren, sem possibilidade de reprender uma actividade profissional, declarando que o mesmo se encontra no estatuto de pensão de invalidez a partir de 01.03.2010.

12 - Os embargantes comunicaram à embargada e interveniente o facto aludido em 11.

13 - O embargante R(…)enviou toda a...

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