Acórdão nº 2336/19.8T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DESPACHO.

Atento o invocado pelos recorridos, relevo o lapso e considero efetuado o pagamento da multa de 63,75 euros, com efeitos liberatórios relativamente à previsão do artº 570º nº5 do CPC.

DECISÃO DO RELATOR – ARTº 652º Nº1 AL. C) DO CPC.

  1. D (…) e R (…), deduziram, por apenso à ação sob a forma de processo comum, em que é requerida G (…), SA, incidente de habilitação de herdeiros do autor C (…) Alegaram: O autor faleceu no estado de viúvo, sem testamento e deixou como seus herdeiros os seus filhos: C (…) e mulher e R (…).

    A requerida deduziu oposição.

    Alegou que os requerentes não juntaram instrumento de habilitação de herdeiros nem alegaram que os requeridos são os únicos e universais herdeiros conhecidos.

    Assim, e nos termos do artº 354º do CPC, a habilitação deve ser julgada improcedente.

    Os requerentes responderam.

    Disseram que há que distinguir entre o artº 353º e 354º, sendo o caso vertente subsumível neste último preceito e, assim, que os documentos juntos fazem prova idónea do alegado e, ainda, que foi requerida a habilitação dos «herdeiros» do falecido.

  2. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «…julgo procedente a habilitação de herdeiros e, em consequência, declaro C (…) e R (…) na qualidade de únicos herdeiros de C (…), habilitados a prosseguir os termos desta ação em substituição daquele autor na relação substantiva em litígio.» 3.

    Inconformada recorreu a G (…).

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi deduzido Incidente de Habilitação de Herdeiros por falecimento de C (…) tendo os requerentes identificado como herdeiros daquele os identificados C (…) e mulher, e no pedido também o autor R (…) 2. Não foi junto aos autos qualquer certidão de habilitação de herdeiros que comprovasse a universalidade dos herdeiros habilitados, mas tão só certidões de nascimentos dos mesmos.

  3. A recorrida contestou o Incidente, advertindo que não estava assegurado que os herdeiros identificados nas certidões de nascimento fossem os únicos e universais herdeiros com direito a legitimar a substituição do falecido, nem que tal qualidade havia sido invocada pelos requerentes, pugnando pela improcedência do pedido.

    4. Os autores usaram o seu direito de resposta, e reiteraram que apenas tinham qualificado os herdeiros como tal, sem indicação de serem ou não únicos, mas que essa simples qualificação não impedia o seu reconhecimento como legítimos sucessores do falecido, para prosseguimento da ação que, entretanto, estava suspensa.

  4. São dois os factos provados na sentença: que o autor C (…) faleceu a 1 Outubro 2019 e que C (…) e R (…) eram seus filhos e como tal, herdeiros.

  5. Apesar do assim provado, a sentença veio a declarar os filhos C (…) e R (…) como únicos herdeiros do falecido Celestino.

  6. Qualificação essa que extravasa o articulado e o pedido no Incidente, e extravasa os factos provados.

  7. Pelo que manifestamente a decisão enferma de nulidade, por decidir objecto diverso do pedido, que consistia no reconhecimento da habilitação dos...

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