Acórdão nº 2029/18.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1.

R (…), residente em (…), instaurou contra E (…), SA, com sede em (…), e M (…), LDA., com sede em (…), pedindo que: a) Ser declarado o incumprimento do contrato promessa celebrado a 22 de Abril de 2011 entre as rés e o autor; b) Ser declarado que o incumprimento de tal contrato promessa se deve a causa totalmente imputável e culposa das rés; c) Ser declarado que o incumprimento das Rés se verifica, pelo menos, desde o mês de Junho de 2016, data desde a qual as Rés informaram que podiam celebrar a escritura de compra e venda da fracção prometida vender ao autor.

  1. Serem as rés condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 120.000 €, correspondente ao dobro do sinal entregue pelo autor às rés.

  2. Serem as rés condenadas no pagamento ao autor de juros de mora à taxa de 4% ao ano sobre 120.000 €, desde 1 de Julho de 2016 e até integral pagamento.

ou CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, g) devem as rés ser condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 60.000 €, valor que receberam de sinal, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 29 de Agosto de 2011, data da última entrega de sinal e até integral pagamento.

Em síntese, o autor alegou que a prestação devida pelas rés se tornou impossível, por exclusiva responsabilidade das mesmas, donde resulta o incumprimento definitivo e culposo, por parte das mesmas, do contrato promessa celebrado.

A 1ª ré contestou alegando, em suma, que não incumpriu o contrato promessa, que o mesmo foi incumprido, definitivamente, pelo autor, motivo pelo qual deduziu reconvenção, pedindo seja o autor condenado a: - Outorgar a escritura definitiva, ou subsidariamente - Deverá ser declarado revogado o contrato de promessa por incumprimento definitivo por parte do Autor, bem como ser o mesmo condenado na perda de todos os valores entregues à Ré/Reconvinte a titulo de sinal.

A 2ª ré, contestou alegando, além do mais, ter celebrado com a 1ª ré dois contratos pelo qual deixava de ter qualquer participação no empreendimento, de que deu conhecimento ao autor. Se houve alterações ao projecto apresentado e licenciado, aquando da assinatura do contrato promessa, foram promovidas pela 1ª ré, a que é alheio. Não há qualquer incumprimento da sua parte. Entende que o autor litiga de má fé, ao demandá-lo, pedindo multa e indemnização nesse sentido.

O autor replicou, mantendo a sua posição e pugnando pela improcedência da dita reconvenção.

* A final foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu as RR dos pedidos contra si formulados, e julgou totalmente improcedente a reconvenção e absolvo o A. do pedido contra si formulado.

* 2. O A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A 2ª R. M (…)contra-alegou, concluindo que: (…) 4. Também a 1ª R. E (…) contra-alegou, e concluiu como segue: (…) II - Factos Provados 1. Por acordo escrito celebrado a 22 de Abril de 2011 entre Autor e Rés, denominado contrato promessa de compra e venda, as Rés prometeram vender ao Autor, livre de ónus ou encargos, uma Fracção Autónoma, identificada na planta do empreendimento, o qual se mostra como titulado no processo de obras n.º 40/2010, emitido pela Câmara Municipal da (…), como Fracção n.º FROOOH, correspondente à loja 8 situada no piso O e, ainda, dois estacionamentos com os n.s 9 e 10 no Piso -2 no empreendimento denominado de Edifício da (…) , sito à Avenida (…), freguesia e concelho da (…) , descrito na Conservatória Predial da (…) sob o n.º 6760 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo n.º 10104.

  1. Ficou acordado entre Autor e Rés que o preço da venda seria de € 300.000,00 (trezentos mil euros).

  2. Mais acordaram as partes que o preço de € 300.000,00 seria pago da seguinte forma: As importâncias entregues faseadamente, a título de sinal em partes iguais para cada vendedora, seriam descontadas no valor da venda; O remanescente do preço, ou seja, a importância restante a liquidar na data da celebração da escritura de compra e venda, com cheque visado; Que todas as eventuais importâncias entregues pelo aqui Autor, até à celebração da escritura, teriam a natureza de sinal.

  3. Ficou acordado que a escritura seria efectuada até 30 dias após a obtenção da licença de utilização. E que a data da conclusão da construção estaria prevista até Setembro de 2012.

    Foi, ainda, acordado entre Autor e Rés que seriam estas, como vendedoras, quem procederia à marcação da escritura e notificariam o Autor, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local para a sua realização.

  4. As Rés, no caso de incumprimento a si imputável do contrato promessa, obrigaram-se a devolver ao Autor, em dobro, as importâncias recebidas.

  5. À Ré E (…), SA o Autor entregou: a) € 17.000,00 (Dezassete mil euros) em 21 de Abril de 2011; b) € 12.000,00 (Doze mil euros) em 19 de Agosto de 2011; c) € 1.000,00 (Mil euros) em 29 de Agosto de 2011.

  6. À Ré M (…), LDA, o Autor entregou: a) € 17.000,00 (Dezassete mil euros) em 21 de Abril de 2011; b) € 12.000,00 (Doze mil euros) em 19 de Agosto de 2011; c) € 1.000,00 (Mil euros) em 29 de Agosto de 2011.

  7. A 20 de Março de 2017 através de carta registada entregue em mão, o Autor interpelou as Rés para procederem à marcação da escritura de compra e venda.

  8. Por carta datada de 29 de Março de 2017, em resposta à carta do Autor supra referida, a Ré E (…), SA informou o Autor que desde Junho de 2016 se encontrava em condições de fazer a escritura e que pelo facto do Autor não estar em Portugal não foi a mesma marcada. Mais solicitava ao Autor que informasse da sua disponibilidade para, em 15 dias se efetivar a escritura de compra e venda e além do mais, tinha que facultar os seus dados para que se pudesse agendar a escritura.

  9. A 31 de Março de 2017 e em resposta à carta da Ré E (…), SA, datada de 29 de Marco de 2017, o Autor informa, além do mais, que só celebraria a escritura de compra e venda da loja se a mesma tivesse as condições que lhe tinham sido propostas aquando da assinatura do contrato promessa.

    Mais referiu que “1.º O senhor M (…) esta a proceder mal ao enviar a carta para fazer a escritura nos próximos 15 dias. Pois combinou comigo em ser em meados de junho 2017 a quando da minha próxima viagem a Portugal.

    1. como sempre se soube eu encontro-me em Angola a trabalhar indo regularmente a Portugal.

    1. no dia 25 de março do corrente ano, ou seja a menos de uma semana. Estive reunido com o SR M (…) na obra ou imóvel em causa. Ficando acordado que ao fazer-se a escritura seria no meio de junho de 2017 (por isso não entendo a marcação para os próximos quinze dias)” 11. Mais evidenciou o Autor na sua carta que as condições prometidas não correspondem à obra efetuada, porquanto: "A) Alteração do projecto a entrada para a loja não está conforme projecto B) A área da loja (Loja 8) que me mostrou não é a que esta no contrato de compra e venda 187 m2 C) A loja não tem montra e vista directa para o corredor principal o corredor principal de acesso às lojas não está conforme projecto foi dito pelos vendedores que o supermercado ia ter a entrada pelo corredor das lojas conforme projecto.

    F) Também foi dito e consta no projecto que a separação entre o supermercado era em vidro conforme o projecto. Não é o que está feito esta em alvenaria." 12. Na resposta àquela carta, a Ré E (…), referiu que a” loja perante o contrato inicial, nada se encontra alterado no projecto do contrato promessa de compra e venda" agendando a escritura para o dia 24 de Abril de 2017 e solicitando ao mesmo, novamente todos os seus dados pessoais.

    O autor não forneceu os seus dados pessoais.

  10. No projeto inicial apresentado e aprovado, a área da loja prometida vender era de 87,2m2 e a Loja localiza-se ao fundo do corredor de passagem com acesso pelo espaço comum, confinante o bloco de sanitários projetados, e no lado oposto, a uma das zonas de acesso ao espaço comercial, que se encontra mais afastada da entrada principal. Estas zonas de acesso - duas - sendo uma mais perto da saída e outra mais afastada - são desprovidas de paredes de alvenaria, e com uma amplitude visual de 5,30m (largura do vão), onde está aplicada uma porta de folha dupla de 0,90m.

    Relativamente à entrada principal, isto é, a entrada com acesso direto da via pública à loja localiza-se do lado direito ao fundo do corredor (parte comum), sendo a última loja, de uma banda de 6 lojas, - Fracções C a H- Lojas 3 a 8).

    Do lado oposto do corredor (parte comum), existem mais 2 lojas. - Fracções I e J (Lojas 9 e 10).

    O projeto inicial e aprovado contemplava 10 lojas, sendo 8 com acesso pelo Espaço Comum, uma com acesso direto pela publica e pelo espaço comum- Fração OOA (Loja 1) - e uma só com acesso pela via pública Fração OOOB (Loja 2).

  11. A construção do empreendimento encontra-se concluída.

  12. No local da loja prometida vender ao Autor foram construídas, em parte, instalações sanitárias.

    O número de lojas que com saída direta para o corredor comum passou de 10 para 5, sendo que uma- Loja 2 - funciona como receção A Fração OOOB deixou de existir...

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