Acórdão nº 882/20.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO No Processo Especial de Revitalização (CIRE) n.º 882/20.0T8ACB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Comércio-Alcobaça-J1 -, em que é devedora “A..., S.A.”, foi proferido, em 23.11.2020, douto despacho que decidiu não homologar o plano de recuperação apresentado pela A..., Sa.

O teor integral do referido despacho é o seguinte: “A 15-9-2020 a devedora A..., Sa. apresentou plano de recuperação.

Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 2 do Cire, apresentaram alegações os seguintes credores: o Banco C..., Sa. (R. de 21-9-2020); a V..., Lda. (R. de 22-9-2020); a I..., Lda. (R. de 23-9-2020); a I..., Sa. (R. de 23-9-2020); a C..., Sa. (R. de 23-9-2020); e a S..., Lda. (R. de 23-9-2020).

A 14-10-2020 o Instituto da Segurança Social, Ip. pugnou pela ineficácia do aludido plano em relação aos créditos provisoriamente reconhecidos ao mesmo Instituto. A tal pretensão se opõe a devedora (R. de 22-10-2020).

A devedora não procedeu a alterações ao plano, tendo sido publicado o respetivo anúncio a 4-10-2020 (artigo 17.º-F, n.º 3 do Cire).

A 16-10-2020 o Sr. AJP juntou aos autos o resultado da respectiva votação (artigo 17.º-F, n.º 3 do Cire).

Solicitam a não aprovação do referido plano de recuperação os seguintes credores: -o Banco C..., Sa. (R. de 26-10-2020); -a I..., Lda. (R. de 27-10-2020); -a I..., Sa. (R. de 27-10-2020); -a C..., Sa. (R. de 27-10-2020); Através de requerimentos autuados a 9-11-2020, o Sr. AJP e a devedora alegam no sentido de que o referido plano de recuperação foi validamente aprovado e, em consequência, pugnam pela homologação do mesmo.

Cumpre apreciar e Decidir.

As alíneas do n.º 5 do artigo 17.º-F do Cire configuram dois critérios normativos, parcialmente cumulativos, conducentes ao apuramento da maioria necessária à aprovação do plano de recuperação (Acórdão do STJ de 5-6-2018, processo n.º 2316/16.5T8CHV.G1.S2, que se segue de perto).

Assim, no que respeita ao apuramento da maioria necessária à aprovação do plano de recuperação, a alínea b) impõe que tenham de ser emitidos em sentido favorável mais de metade dos votos correspondentes à totalidade dos créditos relacionados, devendo ainda que mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados.

Já na hipótese da alínea a): caso o número de votos emitidos não ultrapasse a metade, mas seja superior a um terço de todos os créditos relacionados com direito a voto, então exige-se que os votos favoráveis correspondam a uma maioria qualificada de 2/3 dos votos efetivamente expressos.

No caso concreto, há que ter presente o quadro resumo da votação apresentado pelo Sr. AJP, cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como o facto do quórum constitutivo, ou seja a totalidade dos credores votantes ascender a 88,78%.

Extrai-se do referido quadro que o plano de recuperação não foi votado favoravelmente por mais de metade dos votos emitidos não subordinados.

Face à realidade acima sintetizada, não se verifica quórum deliberativo quer no que exige o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º-F, quer no que dispõe a alínea b) do mesmo preceito legal.

Em consequência, o plano de recuperação apresentado pela A..., Sa. não foi aprovado, o que se declara com e para todos os efeitos.

Pelo exposto, não homologo o plano de recuperação apresentado pela A..., Sa.

Oportunamente deve o Sr. AJP emitir o parecer, a que alude o disposto no artigo 17.º-G, n.º 4, por remissão do artigo 17.º-F, n.º...

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