Acórdão nº 163/20.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

F...

, e mulher M..., residentes em ..., instauraram acção declarativa contra P...

, com sede em …, pedindo seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a ré a entregar aos autores o locado, livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia de 2.063,70€, acrescida das rendas e respectivos juros vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, a celebração de contrato de arrendamento com a ré, e a falta de pagamento de rendas. A ré citada não deduziu contestação. Foi proferido despacho (em 10.3.2020) a considerar confessados os factos articulados pelos autores.

Posteriormente a ré juntou aos autos procuração forense.

E dias depois veio arguir a nulidade da citação, por a carta ter sido remetida para local que não é a sua actual sede, sendo que a pessoa que assinou o A/R não é sua representante ou funcionária, e não foi efectuada a inerente advertência legal, que é formalidade essencial. Acresce que a representante legal da ré estava, na altura, incapacitada, pelo que não tomou conhecimento da citação, nem pôde constituir mandatário. Terminou requerendo que seja declarada nula a citação, a qual deverá ser repetida de forma regular, assim se dando oportunidade à ré de apresentar a sua contestação em prazo razoável e a interrupção do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 567º, nº 2, do NCPC até que seja proferida decisão definitiva acerca da questão suscitada.

Responderam os autores, pugnando pelo indeferimento do requerido e pela condenação da ré como litigante de má fé.

Por sua vez, respondeu a ré, pugnando pela inexistência de má-fé sua e pela verificação de má-fé dos autores, termos em que requereu a respectiva condenação como litigantes de má-fé.

Por seu turno, os autores responderam, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

* De seguida, foi proferido despacho que indeferiu a arguida nulidade, indeferiu a interrupção do prazo para apresentação de alegações e foi prolatada sentença que julgou a acção procedente, e consequentemente condenou a R. no pedido.

  1. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: ...

    X. Deste modo, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que dê oportunidade à Ré de apresentar as suas alegações ao abrigo do art. 567.º, n.º 2 do mesmo compêndio processual. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada in totum e substituída por acórdão que julgue tempestivo o Requerimento de arguição da nulidade da citação (ref.ª ...) ou, subsidiariamente, que confira à Ré a oportunidade de apresentar as alegações a que se refere o art. 567.º, n.º 2 do CPC.

  2. Os AA contra-alegaram, concluindo que: ...

    II - Factos Provados A) referentes ao incidente de nulidade da citação: - Com data de 14-01-2020 foi expedida carta para citação da Ré na morada constante da p.i: Rua ...; - No dia 17-1-2020 a carta foi recebida e o respectivo A/R assinado por ...; - No dia 3-6-2020 a Ré procedeu à junção aos autos de procuração forense a favor dos seus ilustres mandatários; - No dia 9-6-2020 a Ré remeteu aos autos o requerimento ora em apreciação.

    1. referentes ao mérito da causa: 1- Por contrato de arrendamento de 13 de Dezembro de 2017, os AA. deram em locação à Ré o rés-do-chão com um arrumo na sub-cave do seu imóvel composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, correspondente ao prédio urbano sito na rua ..., a que diz respeito o artigo urbano nº ...

    2- Por este contrato de arrendamento escrito, os AA. arrendaram aquele rés-do-chão à Ré pela renda mensal de €410,00, a pagar ao senhorio do primeiro ao oitavo dia útil do mês a que respeitar, mediante transferência bancária para a C..., ou no local que for indicado por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, constituindo a prova de depósito ou de execução da transferência, documento de quitação.

    3- De acordo com a cláusula 10ª daquele contrato de arrendamento, a fração arrendada destina-se à residência permanente das famílias apoiadas pela Inquilina, não lhe podendo ser dado dar outro fim, ou uso, sem o consentimento prévio do senhorio prestado, por escrito.

    4- A última renda paga pela Ré foi a renda referente ao mês de Julho de 2019.

    III – Do Direito 1.

    Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Sanação da alegada falta de citação.

    - Em caso negativo, falta e nulidade da citação.

    - Em caso negativo, violação do art. 567º, nº 2, do NCPC (oportunidade para apresentação de alegações).

  3. No despacho recorrido escreveu-se que: “Dispõe o art. 189º do C.P.C. que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. Por seu turno, o art. 191º, n.º 2 do C.P.C. prevê que “… a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.

    Daqui resulta que a falta de citação se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo tal falta (artº. 189º) e a nulidade da citação terá de ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou – no caso de citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa – quando da primeira intervenção do citado no processo (art. 191º, n.º 2 do C.P.C.).

    Ora, tendo a R. intervindo...

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