Acórdão nº 132/12.2TBCNT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

E...,S.A., por apenso à execução instaurada por C...,S.A.” contra L..., J... e R..., estes por si e enquanto representantes da herança indivisa de J..., pediu a sua habilitação como Cessionária e que seja admitida a intervir na ação em substituição da atual exequente.

Alegou, para tanto, que procedeu à aquisição à exequente dos créditos exequendos.

Juntou documentos.

A executada L... contestou e deduziu oposição.

Disse que os documentos juntos não provam a cedência do crédito, o seu valor e demais condições de cedência.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «Pelo exposto, julgando procedente a pedida habilitação, o Tribunal decide: 1) Determinar a modificação subjectiva da instância, prosseguindo a Acção Executiva tendo agora como Exequente a Requerente/Cessionária “E...,S.A.” em substituição, por habilitação, da Exequente/Cedente “C...,S.A.”.

    2) Fixar o valor do Incidente em €127.590,72 (art.os 297.º/1, 304.º/1, 306.º/1/2, e 607.º/6 CPC).

    3) Condenar a Requerida L... no pagamento das custas do Incidente.» 3.

    Inconformado recorreu a executada.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    Contra alegou a requerente pugnado pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: ...

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Improcedência do incidente.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A actual Exequente impulsiona a Acção Executiva, da qual os presentes autos constituem incidente declarativo, contra os Requeridos para o pagamento de quantia certa.

  4. Por contrato escrito, a actual Exequente cedeu à Requerente/Cessionária os créditos exequendos com transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes.

    5.2.

    Liminarmente.

    A argumentação da recorrente, ao entender que não foi feita prova da cessão, aparenta também consubstanciar um insurgimento contra a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 2.

    Efetivamente, e perante este ponto, a cessão está provada.

    E provada em termos ao menos suficientes para se entender que ela se verificou.

    Na verdade, e como a própria recorrente admite no al. j) das conclusões, bastará: «um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.» Assim, a sua pretensão apenas poderia singrar se tal facto fosse dado como não provado.

    Para este efeito a recorrente teria de cumprir...

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