Acórdão nº 132/12.2TBCNT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
E...,S.A., por apenso à execução instaurada por C...,S.A.” contra L..., J... e R..., estes por si e enquanto representantes da herança indivisa de J..., pediu a sua habilitação como Cessionária e que seja admitida a intervir na ação em substituição da atual exequente.
Alegou, para tanto, que procedeu à aquisição à exequente dos créditos exequendos.
Juntou documentos.
A executada L... contestou e deduziu oposição.
Disse que os documentos juntos não provam a cedência do crédito, o seu valor e demais condições de cedência.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «Pelo exposto, julgando procedente a pedida habilitação, o Tribunal decide: 1) Determinar a modificação subjectiva da instância, prosseguindo a Acção Executiva tendo agora como Exequente a Requerente/Cessionária “E...,S.A.” em substituição, por habilitação, da Exequente/Cedente “C...,S.A.”.
2) Fixar o valor do Incidente em €127.590,72 (art.os 297.º/1, 304.º/1, 306.º/1/2, e 607.º/6 CPC).
3) Condenar a Requerida L... no pagamento das custas do Incidente.» 3.
Inconformado recorreu a executada.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
Contra alegou a requerente pugnado pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: ...
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº 4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Improcedência do incidente.
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Apreciando.
5.1.
Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A actual Exequente impulsiona a Acção Executiva, da qual os presentes autos constituem incidente declarativo, contra os Requeridos para o pagamento de quantia certa.
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Por contrato escrito, a actual Exequente cedeu à Requerente/Cessionária os créditos exequendos com transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes.
5.2.
Liminarmente.
A argumentação da recorrente, ao entender que não foi feita prova da cessão, aparenta também consubstanciar um insurgimento contra a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 2.
Efetivamente, e perante este ponto, a cessão está provada.
E provada em termos ao menos suficientes para se entender que ela se verificou.
Na verdade, e como a própria recorrente admite no al. j) das conclusões, bastará: «um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.» Assim, a sua pretensão apenas poderia singrar se tal facto fosse dado como não provado.
Para este efeito a recorrente teria de cumprir...
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