Acórdão nº 1870/18.1T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
T..., LDA., A..., M..., S..., J..., C..., Executados nos autos principais, em que é exequente C..., S.A, vieram deduzir Oposição à Execução mediante Embargos de Executado.
Invocando, em síntese, como fundamentos: 1. a ineptidão do requerimento executivo; 2. a insuficiência do título; 3. a inexigibilidade da obrigação exequenda, por falta de interpelação a pagamento; 4. a prescrição do capital e dos juros.
A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados.
-
Após os articulados em sede de saneamento, no pressuposto de que a questão é de direito e os autos contêm os elementos para decidir, foi proferida decisão de mérito com o seguinte teor: «Termos em que, atentos os fundamentos acima explanados, este Tribunal decide: 4.1. Julgar procedentes os presentes embargos de executado; e consequentemente, 4.2. Declarar extinta a execução.» 3.
Inconformada recorreu a exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
-
Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
-
– Intempestividade da decisão.
-
- Desnecessidade de interpelação extrajudicial.
-
-
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
Clama a recorrente que a sentença é nula porque nela se omitiu pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida e dos juros.
Em termos de duma normal tramitação dos autos, ou seja, se o processo tivesse de prosseguir, tal pronúncia impunha-se.
Porém, na decisão apreciou-se sobre um motivo – (in)suficiência do título executivo – cuja apreciação se coloca a montante da apreciação da prescrição.
Na verdade, concluída por tal insuficiência, falha o requisito basilar, a causa petendi da execução, do processo executivo em si mesmo, e este, naturalmente, extingue-se.
Logo, lógica e metodologicamente, todas as questões que, a jusante, e se tal título existisse o processo houvesse de tramitar, se colocariam, ficam prejudicadas na sua dilucidação e apreciação.
Em termos práticos, e jurídicos, a decisão consubstancia um verdadeiro indeferimento liminar da execução, em função do qual, quaisquer outras questões, rectius o seu conhecimento, repete-se, quedam prejudicadas.
5.2.
Segunda questão.
Nos termos dos artºs 595º, nº 1, al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se a: «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória».
O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
E não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa – Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.727.
Por outras palavras, pode conhecer-se do mérito da causa sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo de ulterior instrução ou atividade probatória.
Tal verifica-se seguramente: - quando toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada; - Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; - Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC (então vigente) – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º, 638 e Abrantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO