Acórdão nº 1870/18.1T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

T..., LDA., A..., M..., S..., J..., C..., Executados nos autos principais, em que é exequente C..., S.A, vieram deduzir Oposição à Execução mediante Embargos de Executado.

Invocando, em síntese, como fundamentos: 1. a ineptidão do requerimento executivo; 2. a insuficiência do título; 3. a inexigibilidade da obrigação exequenda, por falta de interpelação a pagamento; 4. a prescrição do capital e dos juros.

A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados.

  1. Após os articulados em sede de saneamento, no pressuposto de que a questão é de direito e os autos contêm os elementos para decidir, foi proferida decisão de mérito com o seguinte teor: «Termos em que, atentos os fundamentos acima explanados, este Tribunal decide: 4.1. Julgar procedentes os presentes embargos de executado; e consequentemente, 4.2. Declarar extinta a execução.» 3.

    Inconformada recorreu a exequente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 635º, nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    1. – Intempestividade da decisão.

    2. - Desnecessidade de interpelação extrajudicial.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    Clama a recorrente que a sentença é nula porque nela se omitiu pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida e dos juros.

    Em termos de duma normal tramitação dos autos, ou seja, se o processo tivesse de prosseguir, tal pronúncia impunha-se.

    Porém, na decisão apreciou-se sobre um motivo – (in)suficiência do título executivo – cuja apreciação se coloca a montante da apreciação da prescrição.

    Na verdade, concluída por tal insuficiência, falha o requisito basilar, a causa petendi da execução, do processo executivo em si mesmo, e este, naturalmente, extingue-se.

    Logo, lógica e metodologicamente, todas as questões que, a jusante, e se tal título existisse o processo houvesse de tramitar, se colocariam, ficam prejudicadas na sua dilucidação e apreciação.

    Em termos práticos, e jurídicos, a decisão consubstancia um verdadeiro indeferimento liminar da execução, em função do qual, quaisquer outras questões, rectius o seu conhecimento, repete-se, quedam prejudicadas.

    5.2.

    Segunda questão.

    Nos termos dos artºs 595º, nº 1, al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se a: «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória».

    O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

    E não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa – Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.727.

    Por outras palavras, pode conhecer-se do mérito da causa sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo de ulterior instrução ou atividade probatória.

    Tal verifica-se seguramente: - quando toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada; - Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; - Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC (então vigente) – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º, 638 e Abrantes...

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