Acórdão nº 31896/19.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução16 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C..., Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou procedimento de injunção, que seguiu como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra P...

e mulher, A...

, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de €6.681,89 [correspondente a €6.500,00 de capital, €39,89 de juros de mora vencidos, €40,00 de «Outras quantias» e €102,00 de taxa de justiça paga], bem como juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese ([1]), que: - outorgou com os RR., em 26/06/2018, um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, com a validade de seis meses, ficando tais RR. obrigados a pagar à A. a quantia de €5.000,00, acrescida de IVA, a título de remuneração pela venda, que se conseguisse alcançar, de prédio identificado, venda essa pelo preço fixado de €95.000,00; - a A. promoveu o imóvel e angariou interessada, com proposta de compra nos precisos termos acordados, formalizada em 04/12/2018, mas que os RR. injustificadamente recusaram; - na sequência, a A. emitiu a fatura correspondente à remuneração dos serviços prestados, no valor de €6.500,00 e juros, que os RR. se recusam a pagar, tendo-se constituído em mora.

Opuseram-se os RR., concluindo pela total improcedência do pedido formulado e sua consequente absolvição.

Procedeu-se a julgamento, após o que, produzidas as provas, foi proferida sentença ([2]), julgando a ação improcedente, com total absolvição dos RR..

Porém, após arguição, pela A., de «nulidade decorrente da ininteligibilidade dos depoimentos» objeto de gravação em audiência final (fls. 116 do processo físico), foi proferido despacho, datado de 23/01/2020, a declarar «a anulação do julgamento efectuado nos autos e de todos os actos praticados posteriormente», com designação de nova data para (repetição da) audiência final (cfr. fls. 122 do processo físico).

Assim, realizada nova audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «- julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se os requeridos a pagar à A. a quantia de €6.189,89 (seis mil cento e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, desde 28/03/2019, às sucessivas taxas comerciais em vigor, até efetivo e integral pagamento; - absolvem-se os requeridos do demais peticionado.» (cfr. fls. 144 do processo físico, com destaques retirados).

Duplamente inconformados – com esta sentença e com aquele despacho de 23/01/2020 –, os RR. vêm interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões([3]): ...

Foi apresentada contra-alegação recursiva, pugnando a A./Recorrida pela inadmissibilidade do recurso tendo por objeto o impugnado despacho datado de 23/01/2020 e pela improcedência do recurso da sentença, com a consequente confirmação desta.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa saber ([5]):

  1. Se é admissível e deve proceder o recurso tendo por objeto o despacho datado de 23/01/2020; b) Se, em matéria de sentença, ocorre erro de julgamento de facto da 1.ª instância, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto (quanto aos factos dados como não provados, a deverem ser julgados como provados); c) Se não tem a A./Recorrida direito à remuneração no âmbito do celebrado contrato de mediação imobiliária.

III – Da (in)admissibilidade do recurso do despacho de 23/01/2020 Como visto, a A./Recorrida defende que o interposto recurso do despacho datado de 23/01/2020 – que decidiu questão de nulidade processual, julgando, à luz do disposto nos art.ºs 195.º, 196.º e 155.º, n.º 1, todos do NCPCiv., no sentido da «anulação do julgamento efectuado nos autos e de todos os actos praticados posteriormente» (incluindo a sentença absolutória, datada de 21/10/2019), por via de impercetibilidade da gravação da prova oralmente produzida em sede de audiência final («não se compreendendo com clareza os depoimentos prestados») – não é legalmente admissível, por se tratar de impugnação de decisão proferida sobre nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv., cuja recorribilidade é vedada pela norma do art.º 630.º, n.º 2, do mesmo Cód. [cfr. al.ª a) das conclusões da respetiva contra-alegação de recurso].

Dispõe o n.º 2 daquele art.º 630.º: «Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.» (itálico aditado).

A regra do caráter definitivo da apreciação judicial quanto às nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195.º do NCPCiv. decorre do «facto de se tratar de questões de natureza instrumental relativamente ao objectivo final da lide», permitindo «que se confie no prudente critério do juiz no que concerne à ponderação do relevo negativo de qualquer eventual nulidade ou irregularidade procedimental». Todavia, «o legislador previu uma cláusula de salvaguarda, na pressuposição, que o quotidiano judiciário demonstra, de que determinadas opções do juiz, conquanto não excedam os limites da instrumentalidade, podem contender com outros princípios que o sistema deve assegurar», como no caso de «violação do...

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